Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0759994-66.2025.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. NEGATIVAÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE DÍVIDA INEXIGÍVEL. INDEFERIMENTO DA LIMINAR. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por CLÍNICA DR. RICARDO XAVIER LTDA. contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência, no bojo de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, com pedido de liminar. A parte agravante buscava a retirada de sua inscrição nos cadastros de inadimplentes (SCPC), em razão de suposta dívida de R$ 236.287,38, oriunda de operação bancária junto ao BANCO DO BRASIL S.A., cuja exigibilidade é questionada por apresentar inconsistências documentais e pagamentos não reconhecidos. Também foi interposto agravo interno nos autos, cuja análise restou prejudicada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela provisória de urgência pleiteada pela agravante, consistente na exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes; e (ii) estabelecer se resta prejudicada a análise do agravo interno interposto anteriormente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento do agravo de instrumento prejudica a análise do agravo interno interposto nos autos, conforme entendimento consolidado da Corte Estadual e do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a apreciação do recurso interno perde objeto quando a matéria é enfrentada no julgamento do recurso principal. 4. A concessão da tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e do risco de dano ou de ineficácia do provimento final (periculum in mora), além da reversibilidade da medida. 5. A jurisprudência do STJ reconhece a presunção de legitimidade da negativação decorrente de contrato bancário assinado e débito minimamente comprovado, sendo necessário, para afastá-la, prova inequívoca de inexigibilidade do débito ou de fraude. 6. No caso concreto, as divergências documentais e pagamentos parciais indicados pela agravante não constituem prova suficiente da inexistência do débito ou de sua ilegalidade, sendo necessária dilação probatória, incompatível com a natureza da tutela de urgência requerida. 7. A potencial lesão à imagem da empresa agravante não se sobrepõe à exigência de plausibilidade do direito alegado, sobretudo diante do risco de irreversibilidade da medida de exclusão da negativação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Agravo interno julgado prejudicado. Tese de julgamento: 1. A concessão de tutela de urgência para exclusão de negativação exige prova inequívoca da inexigibilidade do débito, sendo insuficientes meras inconsistências documentais. 2. A análise de agravo interno resta prejudicada quando a matéria é decidida no julgamento do agravo de instrumento. 3. A potencial irreversibilidade da medida de retirada de registro negativo em cadastros de inadimplentes impõe maior rigor na análise do fumus boni iuris. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300, caput e §3º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, AI nº 2016.0001.008028-3, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, 4ª Câmara de Direito Público, j. 20.06.2018. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759994-66.2025.8.18.0000 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0759994-66.2025.8.18.0000

AGRAVANTE: CLINICA DR RICARDO XAVIER LTDA

Advogado(s) do reclamante: VICTORIA EMANNUELLE SOARES RIBEIRO, LUIS GUILHERME TAVARES SANTOS

AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


JuLIA Explica

 


 

EMENTA

 


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. NEGATIVAÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE DÍVIDA INEXIGÍVEL. INDEFERIMENTO DA LIMINAR. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto por CLÍNICA DR. RICARDO XAVIER LTDA. contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência, no bojo de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, com pedido de liminar. A parte agravante buscava a retirada de sua inscrição nos cadastros de inadimplentes (SCPC), em razão de suposta dívida de R$ 236.287,38, oriunda de operação bancária junto ao BANCO DO BRASIL S.A., cuja exigibilidade é questionada por apresentar inconsistências documentais e pagamentos não reconhecidos. Também foi interposto agravo interno nos autos, cuja análise restou prejudicada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela provisória de urgência pleiteada pela agravante, consistente na exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes; e (ii) estabelecer se resta prejudicada a análise do agravo interno interposto anteriormente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O julgamento do agravo de instrumento prejudica a análise do agravo interno interposto nos autos, conforme entendimento consolidado da Corte Estadual e do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a apreciação do recurso interno perde objeto quando a matéria é enfrentada no julgamento do recurso principal.

4. A concessão da tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e do risco de dano ou de ineficácia do provimento final (periculum in mora), além da reversibilidade da medida.

5. A jurisprudência do STJ reconhece a presunção de legitimidade da negativação decorrente de contrato bancário assinado e débito minimamente comprovado, sendo necessário, para afastá-la, prova inequívoca de inexigibilidade do débito ou de fraude.

6. No caso concreto, as divergências documentais e pagamentos parciais indicados pela agravante não constituem prova suficiente da inexistência do débito ou de sua ilegalidade, sendo necessária dilação probatória, incompatível com a natureza da tutela de urgência requerida.

7. A potencial lesão à imagem da empresa agravante não se sobrepõe à exigência de plausibilidade do direito alegado, sobretudo diante do risco de irreversibilidade da medida de exclusão da negativação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido. Agravo interno julgado prejudicado.

Tese de julgamento:

1. A concessão de tutela de urgência para exclusão de negativação exige prova inequívoca da inexigibilidade do débito, sendo insuficientes meras inconsistências documentais.

2. A análise de agravo interno resta prejudicada quando a matéria é decidida no julgamento do agravo de instrumento.

3. A potencial irreversibilidade da medida de retirada de registro negativo em cadastros de inadimplentes impõe maior rigor na análise do fumus boni iuris.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300, caput e §3º.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, AI nº 2016.0001.008028-3, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, 4ª Câmara de Direito Público, j. 20.06.2018.

 

 


 

 

 

 

 

 

 

 

 


 

ACÓRDÃO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar no sentido de: (i) negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se a decisão de origem por seus próprios fundamentos; (ii) julgar prejudicada a análise do agravo interno. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento, na forma do voto da Relatora. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): LUCICLEIDE PEREIRA BELO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS e FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 

 

 


 

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

 



Vistos.

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CLINICA DR RICARDO XAVIER LTDA em face de decisão proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER C/C
INDENIZATÓRIA (Processo nº 08
01260-04.2025.8.18.0042) proposta pelo agravante em face do BANCO DO BRASIL S/A, tendo o Juízo a quo indeferido o pedido de liminar, consistente na exclusão do nome da agravante dos cadastros de inadimplentes (SCPC), em razão de suposto débito no valor de R$ 236.287,38 (duzentos e trinta e seis mil, duzentos e oitenta e sete reais e trinta e oito centavos), imputado pelo agravado.

A parte agravante sustenta em suas razões, em suma, que a cobrança realizada é indevida, pois não houve clareza quanto à origem e ao vencimento da dívida, havendo inconsistência nas informações constantes nas notificações extrajudiciais e nos documentos fornecidos pela instituição financeira. Defende a presença dos requisitos legais autorizadores da tutela provisória, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano de difícil reparação, tendo em vista os prejuízos comerciais que a manutenção de seu nome em cadastro negativo pode acarretar, reputando-se reversível a medida, nos termos do art. 300, §3º do CPC.

Requereu, com base nos artigos 995 e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso, para que fosse deferida a tutela recursal, determinando-se a imediata exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito.

Em decisão (Id 26847256), indeferiu-se o pedido de tutela de urgência recursal.

Intimou-se as partes para que registrassem ciência, ou se manifestassem no prazo legal.

A parte agravada apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do Agravo de Instrumento (Id 27620441).

A clínica agravante inconformada com o decisum interpôs Agravo Interno (Id 27627322) requerendo o juízo de retratação a fim de para determinar a imediata exclusão do nome da Agravante de todos os cadastros de proteção ao crédito, até o julgamento final do recurso principal.

Contrarrazões ao Agravo Interno apresentadas pelo Banco do Brasil S/A (Id 29879394).

Voltaram-me conclusos.

É o Relatório.

Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.

 

 

 

 

 

 


VOTO

 

 


 

I – DA ADMISSIBILIDADE


Presentes os pressupostos de admissibilidade. Conheço do presente Agravo de Instrumento, vez que preenchidos os requisitos legais exigíveis à espécie.


II – DA PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO INTERNO


Fora interposto Agravo Interno nos presentes autos. Tendo em vista que o presente Agravo de Instrumento se encontra pronto para julgamento, entendo pela prejudicialidade do citado Agravo Interno.

Ora, é reiterado o entendimento desta E. Corte Estadual no sentido de que é prejudicada a análise de Agravo Interno quando se deu o julgamento do recurso principal. Na mesma linha, cita-se jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. IMPLEMENTAÇÃO DE OBRAS DE INFRAESTRUTURA. AGRAVO INTERNO. PREJUDICIALIDADE. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. REJEITADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO APRECIADA PELO JUÍZO A QUO – IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE POR ESTE TRIBUNAL. SUPRESSÃO DE INST NCIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO VINDICADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Resta prejudicada a análise do Agravo interno, uma vez que a matéria vertida já se encontra madura, pronta para julgamento (…) 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.008028-3 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 20/06/2018).


Não obstante o Agravo Interno interposto, resta prejudicada sua apreciação em razão do julgamento do presente Agravo de Instrumento.


III – DO MÉRITO


A matéria controvertida que foi devolvida a este colegiado se cinge à apreciação da presença, ou não, dos requisitos para concessão da tutela provisória de urgência requerida pela parte ora agravante, CLÍNICA DR. RICARDO XAVIER LTDA., consistente na retirada de sua inscrição nos órgãos de restrição ao crédito (SCPC), em razão da imputação de suposto débito no valor de R$ 236.287,38 (duzentos e trinta e seis mil, duzentos e oitenta e sete reais e trinta e oito centavos), oriundo de operação bancária questionada junto ao BANCO DO BRASIL S.A.

Conforme se extrai dos autos, a parte agravante sustenta que inexistem fundamentos jurídicos válidos para a negativação promovida, uma vez que não há clareza quanto à origem, vencimento e valor do débito apontado, havendo contradições entre as informações constantes no contrato de antecipação de crédito bancário apresentado pelo agravado e aquelas constantes nas notificações recebidas (inclusive, há diferenças entre os valores e datas de vencimento indicadas). Acrescenta-se ainda o fato de que a parte agravante, diante de orientação do próprio gerente da instituição financeira, efetuou pagamentos parciais que totalizam R$ 36.410,75, sem que se tenha identificado a amortização desses valores na dívida, o que reforça a tese de cobrança indevida ou ao menos mal conduzida.

No entanto, a decisão ora combatida indeferiu o pleito liminar sob o fundamento de ausência de prova inequívoca da inexigibilidade do débito, destacando a necessidade de dilação probatória diante da controvérsia sobre a higidez da dívida. Apontou-se, inclusive, que há nos autos contrato bancário relacionado à operação mencionada, ainda que com divergências nos dados, o que afasta, em juízo de cognição sumária, a plausibilidade do direito alegado.

Confrontando os argumentos das partes, entendo que a insurgência da parte agravante não merece acolhimento neste momento processual. É certo que a tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a presença simultânea de dois requisitos: (i) a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Ademais, nos termos do §3º do mesmo artigo, é imprescindível a reversibilidade da medida.

A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que a exclusão de registro negativo em cadastros de inadimplência, sem prova inequívoca da inexistência do débito ou da ocorrência de fraude, compromete a segurança jurídica do sistema creditício, em afronta aos princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem causa. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, havendo contrato assinado e sendo o débito minimamente comprovado, a negativação possui presunção relativa de legitimidade, sendo afastável apenas mediante prova cabal de sua inexigibilidade.

No caso concreto, ainda que existam elementos que suscitam dúvidas sobre a conduta da instituição financeira, tais como divergências documentais e orientação para pagamentos parciais não vinculados ao contrato original, não se vislumbra nos autos, com a força necessária para sustentar uma tutela antecipada, a inequívoca demonstração de que o débito imputado é inexistente ou ilegal. O fato de haver documentos contraditórios exige aprofundamento na instrução probatória, sendo inviável o acolhimento do pedido liminar no âmbito deste agravo.

É imperioso reconhecer que o dano à imagem empresarial e à reputação da parte agravante, embora relevante, não pode se sobrepor à necessidade de demonstração da plausibilidade do direito, especialmente quando se trata de relação jurídica contratual, cuja higidez ainda depende de apuração mais acurada. Como bem pontuado na decisão recorrida, a medida pleiteada – retirada do nome do SCPC – é de efeitos potencialmente irreversíveis sob o ponto de vista do sistema financeiro, recomendando, assim, maior prudência por parte do Poder Judiciário.

Por conseguinte, não estando presentes, de forma cumulativa, os requisitos legais exigidos para a concessão da tutela provisória de urgência, notadamente o fumus boni iuris, entendo pela manutenção da decisão agravada.


IV – DO DISPOSITIVO


Ante o exposto, voto no sentido de:

(i) negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se a decisão de origem por seus próprios fundamentos;

(ii) julgar prejudicada a análise do agravo interno.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.

É o voto.



Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 Relatora

Detalhes

Processo

0759994-66.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

CLINICA DR RICARDO XAVIER LTDA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

18/02/2026