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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800758-72.2024.8.18.0051
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES AO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE FRAUDE. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL E MATERIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto em face de sentença proferida em Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais e Materiais, que julgou improcedentes os pedidos formulados por beneficiário previdenciário contra instituição financeira, nos quais se alegava a inexistência de contratação de empréstimo consignado, com pleito de declaração de nulidade do contrato, devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se restou comprovada a existência e a validade do contrato de empréstimo consignado impugnado; (ii) estabelecer se os descontos efetuados no benefício previdenciário do autor configuram cobrança indevida; e (iii) determinar se há dever de indenizar por danos morais e materiais em razão dos referidos descontos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ, sendo cabível a análise da controvérsia sob a ótica consumerista. 4. A instituição financeira comprova a existência e regularidade do contrato de empréstimo consignado mediante a juntada do instrumento contratual devidamente formalizado. 5. Resta demonstrada a disponibilização dos valores do empréstimo na conta bancária de titularidade do consumidor, evidenciando o efetivo benefício econômico auferido. 6. Os documentos apresentados revelam manifestação válida de vontade, inexistindo indícios de fraude, vício de consentimento ou irregularidade na contratação. 7. Comprovada a regularidade do negócio jurídico, os descontos realizados no benefício previdenciário mostram-se legítimos, afastando a tese de cobrança indevida. 8. Inexiste conduta ilícita da instituição financeira, ausentes os pressupostos da responsabilidade civil previstos no art. 186 do Código Civil. 9. Não se configura dano moral ou material, nem é cabível a repetição do indébito, simples ou em dobro, diante da licitude da contratação e dos descontos efetuados. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de RECURSO INOMINADO interposto nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada por COSMO JANUÁRIO DE OLIVEIRA em face de BANCO PAN S.A., na qual o autor, ora recorrente, insurge-se contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Fronteiras/PI que julgou improcedentes os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Na origem, narrou o demandante que passou a sofrer descontos mensais em seu benefício previdenciário em razão de suposto contrato de empréstimo consignado n° 355227484-1, que afirma não ter celebrado, razão pela qual alegou a nulidade do negócio jurídico, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Sobreveio sentença na qual o magistrado de primeiro grau entendeu estar comprovada a existência e validade do negócio jurídico, bem como a liberação dos valores do empréstimo na conta de titularidade do autor, afastando a tese de fraude ou inexistência de contratação. Com isso, julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais, condenando o autor ao pagamento de honorários sucumbenciais, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Irresignado, o autor interpôs recurso, alegando que não restou comprovada de forma idônea a contratação do empréstimo. Sustentou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova, a ausência de prova válida da contratação e a ocorrência de dano moral em razão dos descontos sobre verba de natureza alimentar. Requereu a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais, com declaração de nulidade do contrato, restituição em dobro dos valores descontados e condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Contrarrazões foram apresentadas em ID 29625354. É o relatório.
VOTO
I – DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Presentes os requisitos da tempestividade, cabimento, legitimidade e interesse, sendo dispensada a comprovação de recolhimento do preparo, em decorrência da gratuidade da justiça, impõe-se reconhecer o juízo de admissibilidade positivo. Conheço do recurso, em razão do cumprimento de seus requisitos de admissibilidade. II- DA RELAÇÃO CONSUMERISTA Inegável a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor consoante disposto nos artigos 2º e 3º. Ademais, quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), admite-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente recurso. Assim, estabelecida a aplicação dos preceitos consumeristas à hipótese vertente em favor da parte recorrente, passa-se à análise da matéria impugnada. III - DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO A celeuma cinge-se sobre a existência ou não dos requisitos necessários para a configuração do contrato de empréstimo bancário. Na origem, a parte autora alega que vem sofrendo descontos abusivos em decorrência do contrato de empréstimo consignado nº 355227484-1, que não reconhece. A instituição financeira juntou aos autos o referido contrato de empréstimo consignado, conforme faz prova o documento de ID 29625330, estando este devidamente regular. Registre-se, ainda, que o banco réu também comprovou a disponibilização do valor objeto do contrato em favor da parte autora, consoante demonstra a documentação de ID 29625334. Assim, é incontroverso que o consumidor se beneficiou dos valores postos à sua disposição. Desse modo, os documentos acima referidos são dotados de informações objetivas e claras, sendo possível concluir pela legitimidade da manifestação de vontade do autor no contrato em discussão. Destarte, a situação que se descortina no caderno processual revela contratação revestida de regularidade, inexistindo aparência de vício ou fraude. À vista disso, em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão a manutenção de todos os efeitos do contrato firmado pelas partes, com todos os consectários daí decorrentes. Portanto, tendo o banco requerido trazido aos autos elementos probatórios da validade do negócio jurídico impugnado, demonstrado está fato extintivo do direito da recorrente (art. 373, II, CPC), devendo ser julgado improcedente o pedido de declaração de nulidade do contrato, tal qual restou decidido na sentença recorrida. A tese apresentada na petição inicial foi de que a parte recorrente nunca contratou com o banco demandado, entretanto, isso foi desconstituído com a defesa. Isto posto, inexiste dever indenizatório, seja de cunho material ou moral, por parte da casa bancária. Consultando conceito de ato ilícito, previsto no art. 186 do Código Civil, base fundamental da responsabilidade civil, consagradora do princípio de que a ninguém é dado causar prejuízo a outrem, têm-se que: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Analisando este dispositivo, é possível extrair os seguintes elementos ou pressupostos gerais da responsabilidade civil: (i) conduta; (ii) dano ou prejuízo; (iii) nexo de causalidade. Assim, é pressuposto da responsabilidade civil, dentre os demais, a conduta lesiva, isto é a ação ou omissão voluntária. Trata-se, em outras palavras, da conduta positiva ou negativa guiada pela vontade, que desemboca no dano ou prejuízo. No caso vertente, não restou demonstrada a prática de qualquer conduta lesiva pela parte requerida, fulminando um dos pressupostos essenciais para a configuração da responsabilidade civil, não havendo falar, portanto, em reparação por danos morais. Por fim, não há falar em repetição do indébito, em dobro ou mesmo de forma simples, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez reconhecida a regularidade da contratação e a legitimidade dos descontos efetuados, inexistindo cobrança indevida ou conduta dolosa por parte da instituição financeira. IV– DISPOSITIVO Ante o exposto, em razão dos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo do que mais consta dos autos, CONHEÇO DO RECURSO para NEGAR-LHE PROVIMENTO. É como voto. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
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0800758-72.2024.8.18.0051
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorCOSMO JANUARIO DE OLIVEIRA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação10/03/2026