TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800813-71.2025.8.18.0056
APELANTE: NILO DA COSTA E SILVA
Advogado(s) do reclamante: GLEYZE SOARES MACEDO DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: PAULO EDUARDO PRADO, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA DE ANUIDADE. CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO. PRÁTICA ABUSIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Apelação cível contra sentença que reconheceu o direito à indenização por danos morais, em razão da cobrança indevida de anuidade relacionada a cartão de crédito não solicitado. A instituição financeira não apresentou prova do consentimento da autora quanto à contratação do cartão e da respectiva anuidade.
A questão em discussão consiste em verificar se a cobrança de anuidade de cartão de crédito enviado sem solicitação e sem consentimento do consumidor configura prática abusiva apta a gerar dano moral.
A ausência de consentimento expresso para a contratação da anuidade caracteriza violação ao art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor, por impor produto não requerido.
A jurisprudência consolidada do STJ, especialmente por meio da Súmula 532, reconhece como ilícita e indenizável a prática de envio de cartão de crédito não solicitado, sendo a cobrança de anuidade consequência direta do ato abusivo.
A cobrança de anuidade sem contratação ultrapassa o mero aborrecimento e viola a liberdade de escolha do consumidor, justificando a reparação por dano moral.
Indenização fixada em R$ 2.000,00, com correção monetária pelo IPCA desde o julgamento (Súmula 362/STJ) e juros pela Selic desde a citação.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
A cobrança de anuidade sem contratação configura prática abusiva e enseja indenização por dano moral.
O envio de cartão de crédito não solicitado, ainda que não ativado, constitui ato ilícito, nos termos da Súmula 532 do STJ.
A imposição de cobrança sem consentimento viola o direito de escolha do consumidor e justifica reparação extrapatrimonial.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 39, I; CC, arts. 389, parágrafo único, 405 e 406.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1692076/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 06.02.2020; Súmulas 362 e 532/STJ.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Nilo da Costa e Silva em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Itaueira – PI, que julgou parcialmente procedente a ação declaratória com pedido de indenização ajuizada em face do Banco Bradesco S.A., reconhecendo a nulidade da contratação da anuidade de cartão de crédito e determinando a devolução em dobro dos valores descontados, sem, contudo, acolher o pedido de indenização por danos morais.
Em suas razões recursais (ID nº 30275737), o autor pleiteia o arbitramento da quantia de R$ 8.000,00 a título de danos morais, alegando que a cobrança de anuidade não contratada configura prática abusiva, caracteriza venda casada e enseja o dever de indenizar.
Nas contrarrazões (ID nº 30275746), o Banco Bradesco S.A. sustenta a regularidade dos descontos e a inexistência de dano moral, por se tratar de mero aborrecimento, pugnando, assim, pela manutenção da sentença.
Nos termos do Ofício Circular nº 740/2025 – OJOI/TJPI, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
I- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Mantenho o benefício da justiça gratuita concedido ao apelante no primeiro grau, uma vez preenchidos os requisitos legais.
II – MÉRITO
A controvérsia versa sobre a possibilidade de indenização por dano moral decorrente da cobrança de anuidade de cartão de crédito não contratado.
Da análise dos autos, verifica-se que a instituição financeira não comprovou a existência de consentimento expresso da autora quanto à contratação da anuidade, tampouco do cartão de crédito vinculado à cobrança impugnada. Esse tipo de conduta enquadra-se no conceito de venda casada, expressamente vedada pelo artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, que proíbe condicionar o fornecimento de um produto ou serviço à aquisição de outro.
A jurisprudência do STJ, amparada na Súmula 532, considera ilícito e indenizável o envio de cartão de crédito sem solicitação expressa. A cobrança de anuidade decorrente dessa prática, quando não comprovada a contratação, também é considerada indevida e enseja reparação moral. Confira-se o seguinte precedente:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENVIO DE CARTÃO COM FUNÇÃO CRÉDITO. SOLICITAÇÃO PELO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA CONDUTA ABUSIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO. VALOR EQUITATIVO, PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. DECISÃO MANTIDA. 1. Independentemente da múltipla função e do bloqueio da função crédito, constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa. Precedentes. 2. O valor da indenização por danos morais arbitrado na decisão agravada mostra-se equitativo, proporcional e razoável. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1692076 SP 2017/0203297-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 06/02/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2020).”
A conduta do banco, ao impor a contratação de anuidade sem transparência e sem consentimento do consumidor, ultrapassa o mero dissabor cotidiano e configura violação à dignidade e à liberdade de escolha, ensejando indenização por dano moral, tanto de forma compensatória quanto com finalidade pedagógica.
Diante das peculiaridades do caso, e não havendo agravantes como inscrição indevida em cadastros restritivos, fixo a indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor proporcional à lesão experimentada. A quantia deverá ser atualizada monetariamente pelo IPCA, a partir do julgamento (Súmula 362/STJ), com juros de mora pela Taxa Selic (deduzido o IPCA), contados da citação, conforme os arts. 389, parágrafo único, 405 e 406 do Código Civil.
Isto posto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para modificar parcialmente a sentença e fixar a indenização por danos morais em R$ 2.000,00, observados os critérios de atualização estabelecidos neste acórdão.
Em face da sucumbência parcial da parte recorrente, deixo de arbitrar honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC e do Tema 1.059 do STJ.
Sem manifestação do Ministério Público, por ausência de interesse público.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 30/01/2026 a 06/02/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Relator
0800813-71.2025.8.18.0056
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorNILO DA COSTA E SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação09/02/2026