Acórdão de 2º Grau

Gravíssima 0000128-23.2008.8.18.0047


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE DISPARO DE ARMA DE FOGO. RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. PRETENSÃO MINISTERIAL PARA PRONUNCIAR O RÉU POR TENTATIVA DE HOMICÍDIO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE NÃO DEMONSTRAM A EXISTÊNCIA DO ANIMUS NECANDI NA CONDUTA DO ACUSADO. CORRETA A DESCLASSIFICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO INTERPOSTO POR RAIMUNDO BARBOSA DE SOUSA. DESISTÊNCIA DO RECURSO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DO DEFENSOR CONSTITUÍDO. HOMOLOGAÇÃO. 1. Apelações criminais interpostas pelo Ministério Público do Estado do Piauí e por RAIMUNDO BARBOSA DE SOUSA contra a sentença que condenou o acusado à pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, em regime aberto, pela prática do crime de lesão corporal grave (art. 129, §1º, II, do Código Penal), após desclassificação do crime de tentativa de homicídio qualificado imputado inicialmente na denúncia. A conduta consistiu em disparo de arma de fogo que atingiu duas vítimas, ocasionando-lhes lesões graves. A defesa requereu a homologação da desistência do recurso relativo à dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes indícios suficientes de animus necandi a justificar a pronúncia do réu por tentativa de homicídio qualificado; (ii) verificar a possibilidade de homologação da desistência do recurso interposto pela defesa quanto à dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pronúncia exige apenas a comprovação da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria (art. 413 do CPP), mas é vedado submeter o réu ao Tribunal do Júri quando ausentes elementos mínimos de animus necandi. 4. O conjunto probatório colhido em juízo, incluindo os depoimentos das vítimas e testemunhas, bem como o interrogatório do acusado, indica que houve apenas um disparo, sem perseguição ou repetição de atos executórios, circunstância incompatível com a tentativa de homicídio. 5. A cessação espontânea da ação após o disparo e a evasão do local reforçam a tese de ausência de dolo de matar, apontando para o animus laedendi (intenção de lesionar). 6. A gravidade das lesões, por si só, não comprova o dolo homicida, devendo-se considerar o contexto e a dinâmica dos fatos. 7. A decisão de desclassificação fundamentada após regular instrução processual representa legítimo exercício jurisdicional e não afronta a competência do Tribunal do Júri. 8. Do recurso interposto por Raimundo Barbosa de Sousa. Estando presentes manifestação expressa da parte e poderes específicos outorgados em procuração, deve ser homologada a desistência do recurso defensivo, nos termos do art. 91, XIV, do Regimento Interno do TJ/PI. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso Ministerial conhecido e improvido. Homologada a desistência do recurso interposto por Raimundo Barbosa de Sousa. Tese de julgamento: “1. A ausência de elementos concretos que evidenciem o animus necandi afasta a competência do Tribunal do Júri, autorizando a desclassificação da tentativa de homicídio para lesão corporal grave. 2. A cessação espontânea da conduta e a inexistência de execução reiterada afastam o dolo homicida, evidenciando animus laedendi. 3. É válida a desistência do recurso interposto pela defesa quando há manifestação expressa da parte e poderes específicos outorgados ao advogado”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII e LVII; CP, arts. 65, III, “d”; 77; 121, §2º, II; 129, §1º, II; CPP, arts. 386, VII; 413; 418; 419; 574; RITJ/PI, art. 91, XIV. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 87.337/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe 25/06/2015; STJ, AgRg no REsp 1392005/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 27/06/2014; STF, AP 580, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 13/12/2016; TJ-MG, APR 10231150252881002, Rel. Marcílio Eustáquio Santos, j. 20/10/2021; STJ, REsp 1.706.834/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 01/02/2019. ACÓRDÃO Acordam os componentes da egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, em CONHECER dos presentes recursos, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Ministério Público, bem como HOMOLOGAR a desistência do recurso interposto por RAIMUNDO BARBOSA DE SOUSA, na esteira do que dispõe o art.91, XIV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000128-23.2008.8.18.0047 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 16/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000128-23.2008.8.18.0047
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, RAIMUNDO BARBOSA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: PAULO DE TARCIO SANTOS MARTINS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO DE TARCIO SANTOS MARTINS, DIOGO JOSENNIS DO NASCIMENTO VIEIRA
APELADO: RAIMUNDO BARBOSA DE SOUSA, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: PAULO DE TARCIO SANTOS MARTINS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO DE TARCIO SANTOS MARTINS, DIOGO JOSENNIS DO NASCIMENTO VIEIRA
RELATOR(A): Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

 

EMENTA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE DISPARO DE ARMA DE FOGO. RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. PRETENSÃO MINISTERIAL PARA PRONUNCIAR O RÉU POR TENTATIVA DE HOMICÍDIO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE NÃO DEMONSTRAM A EXISTÊNCIA DO ANIMUS NECANDI NA CONDUTA DO ACUSADO. CORRETA A DESCLASSIFICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO INTERPOSTO POR RAIMUNDO BARBOSA DE SOUSA. DESISTÊNCIA DO RECURSO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DO DEFENSOR CONSTITUÍDO. HOMOLOGAÇÃO. 

1. Apelações criminais interpostas pelo Ministério Público do Estado do Piauí e por RAIMUNDO BARBOSA DE SOUSA contra a sentença que condenou o acusado à pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, em regime aberto, pela prática do crime de lesão corporal grave (art. 129, §1º, II, do Código Penal), após desclassificação do crime de tentativa de homicídio qualificado imputado inicialmente na denúncia. A conduta consistiu em disparo de arma de fogo que atingiu duas vítimas, ocasionando-lhes lesões graves. A defesa requereu a homologação da desistência do recurso relativo à dosimetria da pena.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes indícios suficientes de animus necandi a justificar a pronúncia do réu por tentativa de homicídio qualificado; (ii) verificar a possibilidade de homologação da desistência do recurso interposto pela defesa quanto à dosimetria da pena.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A pronúncia exige apenas a comprovação da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria (art. 413 do CPP), mas é vedado submeter o réu ao Tribunal do Júri quando ausentes elementos mínimos de animus necandi.

4. O conjunto probatório colhido em juízo, incluindo os depoimentos das vítimas e testemunhas, bem como o interrogatório do acusado, indica que houve apenas um disparo, sem perseguição ou repetição de atos executórios, circunstância incompatível com a tentativa de homicídio.

5. A cessação espontânea da ação após o disparo e a evasão do local reforçam a tese de ausência de dolo de matar, apontando para o animus laedendi (intenção de lesionar).


6. A gravidade das lesões, por si só, não comprova o dolo homicida, devendo-se considerar o contexto e a dinâmica dos fatos.

7. A decisão de desclassificação fundamentada após regular instrução processual representa legítimo exercício jurisdicional e não afronta a competência do Tribunal do Júri.

8. Do recurso interposto por Raimundo Barbosa de Sousa. Estando presentes manifestação expressa da parte e poderes específicos outorgados em procuração, deve ser homologada a desistência do recurso defensivo, nos termos do art. 91, XIV, do Regimento Interno do TJ/PI.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso Ministerial conhecido e improvido. Homologada a desistência do recurso interposto por Raimundo Barbosa de Sousa.


Tese de julgamento: “1. A ausência de elementos concretos que evidenciem o animus necandi afasta a competência do Tribunal do Júri, autorizando a desclassificação da tentativa de homicídio para lesão corporal grave. 2. A cessação espontânea da conduta e a inexistência de execução reiterada afastam o dolo homicida, evidenciando animus laedendi. 3. É válida a desistência do recurso interposto pela defesa quando há manifestação expressa da parte e poderes específicos outorgados ao advogado”.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII e LVII; CP, arts. 65, III, “d”; 77; 121, §2º, II; 129, §1º, II; CPP, arts. 386, VII; 413; 418; 419; 574; RITJ/PI, art. 91, XIV.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 87.337/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe 25/06/2015; STJ, AgRg no REsp 1392005/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 27/06/2014; STF, AP 580, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 13/12/2016; TJ-MG, APR 10231150252881002, Rel. Marcílio Eustáquio Santos, j. 20/10/2021; STJ, REsp 1.706.834/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 01/02/2019.


 


 

 

 

ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, em CONHECER dos presentes recursos, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Ministério Público, bem como HOMOLOGAR a desistência do recurso interposto por RAIMUNDO BARBOSA DE SOUSA, na esteira do que dispõe o art.91, XIV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator. 

 

 

RELATÓRIO

 

 

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÕES CRIMINAIS interpostas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ e por RAIMUNDO BARBOSA DE SOUSA, qualificado e representado nos autos, em face da sentença do MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Cristino Castro, que condenou o acusado à pena de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, em regime aberto, pela prática do crime descrito no artigo 129, §1º, I, do Código Penal. 

Consta da denúncia que, no período compreendido entre os dias 29 e 30 de março de 2008, no município de Santa Luz/PI, o denunciado, portando arma de fogo, efetuou disparo que atingiu as vítimas Edigar Gomes da Trindade e Leodon Fernandes de Sá, causando-lhes graves lesões, fatos inicialmente tipificados como duas tentativas de homicídio qualificado, além do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, nos termos do art. 121, §2º, II c/c arts. 14, II, 20 e 70, do Código Penal, e art. 14 da Lei nº 10.826/2003.

Ao final da instrução, o Juízo de primeiro grau proferiu sentença que reconheceu a extinção da punibilidade do acusado quanto ao delito previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003, em razão da prescrição, e desclassificou a conduta imputada de tentativa de homicídio para o crime de lesão corporal grave, previsto no art. 129, §2º, II, do Código Penal, condenando o réu à pena de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial aberto.

Inconformado com a decisão, o representante do Ministério Público (ID 27356980) interpôs recurso de apelação, aduzindo a impossibilidade de desclassificação da conduta para o delito de lesão corporal grave, por entender presentes indícios suficientes de animus necandi; que a análise aprofundada do elemento subjetivo do tipo compete ao Tribunal do Júri, devendo prevalecer, nesta fase, o princípio do in dubio pro societate. Ao final, requer a reforma da sentença para que o recorrido seja pronunciado como incurso no art. 121, §2º, II c/c arts. 14, II, 20 e 70, do Código Penal, a fim de ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri.

O apelado, em contrarrazões (ID 27356984), pugna pelo desprovimento do recurso ministerial, sustentando a inexistência de animus necandi, a correção da desclassificação operada pelo Juízo singular, nos termos do art. 419 do Código de Processo Penal, bem como a manutenção integral da sentença condenatória pelo crime de lesão corporal grave.

Por sua vez, o apelante RAIMUNDO BARBOSA DE SOUSA (ID 27851912) pede para que seja homologada a desistência do recurso nos seguintes termos: “assim sendo, por intermédio da presente manifestação, pleiteia-se a desistência do recurso, conferindo segurança jurídica e encerrando a tramitação do recurso de apelação interposto pelo Apelante quanto à dosimetria da pena, sem prejuízo da análise do recurso interposto pelo Ministério Público (ID. 63873404), que tramita regularmente nos autos”.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer (ID 28590722), manifestou-se pelo “CONHECIMENTO e PROVIMENTO da presente apelação, a fim de reformar a sentença para pronunciar o apelado como incurso nas iras do artigo art. 121, § 2º, II c/c arts. 14, II, 20 e 70 todos do Código Penal, para que seja submetido a julgamento perante o Egrégio Tribunal do Júri Popular desta Comarca”.

Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.

Inclua-se o processo em pauta virtual.

 É o relatório.


 

 

 

VOTO

 

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos pelo acusado e pelo Órgão Ministerial.


RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

PRELIMINAR

Não há preliminares a serem apreciadas.


MÉRITO

No mérito, o MINISTÉRIO PÚBLICO pugna pela reforma da sentença condenatória, aduzindo a impossibilidade de desclassificação da conduta para o delito de lesão corporal grave, por entender presentes indícios suficientes de animus necandi; que a análise aprofundada do elemento subjetivo do tipo compete ao Tribunal do Júri, devendo prevalecer, nesta fase, o princípio do in dubio pro societate. Ao final, requer a reforma da sentença para que o recorrido seja pronunciado como incurso no art. 121, §2º, II c/c arts. 14, II, 20 e 70, do Código Penal, a fim de ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri.

Inicialmente, convém esclarecer que o processo penal brasileiro é um marco democrático, consubstanciando-se em garantia assegurada a todo cidadão de que será submetido a julgamento com regras claras e pré-constituídas, sendo que, em seu favor, milita a presunção de inocência.

A Magna Carta Brasileira assegura, em seu artigo 5º, inciso LVII, que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”, consagrando o princípio da não-culpabilidade, transferindo o ônus da prova ao órgão acusador, a quem incumbe provar os fatos delituosos de forma a derruir esse que se mostra um direito fundamental.

O processo penal constitucional não se coaduna com a “verdade sabida”, ilações ou conjecturas, sendo imprescindível a existência de prova robusta para a condenação, ressaltando-se que a menor dúvida deve ser resolvida em favor do acusado, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

Como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, “a presunção de inocência, princípio cardeal no processo criminal, é tanto uma regra de prova como um escudo contra a punição prematura”. Como regra de prova, a formulação mais precisa é o standard anglo-saxônico no sentido de que a responsabilidade criminal deve ser provada acima de qualquer dúvida razoável (proof beyond a reasonable doubt) e que foi consagrado no art. 66, item 3, do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional” (AP 580, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 13/12/2016).

Sedimentada esta premissa, há que se examinar o caso concreto. In casu, o réu foi denunciado por suposto crime de tentativa de homicídio. Após a instrução processual, o magistrado desclassificou a conduta e condenou o Apelante pelo delito descrito no artigo 129, §1º, II, do Código Penal. 

É cediço que, nos processos de competência do Júri, existem duas fases distintas: o judicium accusationis e o judicium causae. Neste momento, convém esclarecer que a primeira fase do Júri constituiu-se num juízo de admissibilidade que se encerra com uma decisão interlocutória conhecida como Sentença de Pronúncia, cujo balizamento encontra-se previsto no artigo 413 do Código de Processo Penal, a seguir transcrito, verbis:

“Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”.

A leitura do dispositivo acima colacionado revela o entendimento de que, para que o réu seja pronunciado e tenha seu julgamento submetido ao Tribunal do Júri, é necessário apenas a existência de elementos que comprovem a materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, prescindindo, nesta fase, de absoluta certeza quanto ao responsável pela prática ilícita e as peculiaridades que o crime possa envolver.

Há discussão doutrinária acerca do significado de indícios de autoria, mencionados pelo diploma processual, uma vez que a legislação não exige um juízo de certeza acerca da autoria do delito, não significando, porém, que alguém deva ser submetido ao Tribunal do Júri sem ao menos a probabilidade de ter sido o autor.

Lecionando sobre o tema, afirma RENATO BRASILEIRO DE LIMA (Manual de processo penal: volume único/ Renato Brasileiro de Lima – 7 ed. rev. ampl. e atual – Salvador: Ed. JusPodivm, 2019):

Portanto, para fins de pronúncia, e de modo a se evitar que alguém seja exposto de maneira temerária a um julgamento perante o Tribunal do Júri, ainda que não seja exigido um juízo de certeza quanto à autoria, é necessária a presença de, no mínimo, algum elemento de prova, ainda que indireto ou de menor aptidão persuasiva, que possa autorizar pelo menos um juízo de probabilidade acerca da autoria ou da participação do agente no fato delituoso. Apesar de não se exigir certeza, exige-se certa probabilidade, não se contentando a lei com a mera possibilidade.

Em vista disso, nesta fase processual, deve-se tão somente esquadrinhar se o conjunto probatório é suficiente para que se justifique a suspeita em desfavor do denunciado. Constatada tal hipótese, a pronúncia revela-se imperiosa.

Isso posto, passa-se à análise sub judice.

No feito em apreço, o magistrado desclassificou o delito descrito na denúncia nos seguintes termos:

“2.1.2 - Do delito previsto no artigo 121, § 2º, II c/c art. 14, II, do Código Penal Nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal, “o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”. Em complementação, o § 1º do referido dispositivo preconiza que: § 1º A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. Nessa toada, Eugênio Pacelli de Oliveira ensina que a fase do sumário de culpa reserva-se à definição da competência do Tribunal do Júri. Nessa etapa, cumpre ao juiz emitir apenas juízo de probabilidade, cabendo ao Júri Popular dar a última palavra sobre a existência e a natureza do crime. Trata-se, portanto, de juízo de admissibilidade. Assim, e em observância ao art. 5º, XXXVIII, “d”, da Constituição Federal, a competência do Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida somente deve ser afastada em caso de absolvição sumária ou de decisão de desclassificação, quando houver juízo de certeza quanto aos fatos e à autoria, visto que são decisões excepcionais e que exigem o convencimento pleno do juiz singular. No caso, sendo este juízo competente, e não havendo mais provas a serem produzidas, prossigo com o exame da causa. A denúncia atribui ao acusado a suposta prática do crime previsto no art. art. 121, § 2º, II c/c arts. 14, II, 20 e 70, todos do Código Penal contra as vítimas Edigar Gomes da Trindade e Leodon Fernandes de Sá. Não obstante, examinando detidamente os autos, sobretudo após o término da instrução processual, entendo adequado dar ao fato definição jurídica diversa daquela constante da acusação, na forma do art. 418 do Código de Processo Penal. Inicialmente, em relação aos indícios de autoria e às provas da materialidade, entendo que estes ficaram demonstrados pelo depoimento das vítimas, das testemunhas, pelo interrogatório do acusado e pelo auto de exame de corpo de delito. A vítima Edigar Gomes da Trindade, em seu depoimento, afirmou que estava no bar do Samurai tomando cerveja quando o acusado chegou; que o acusado começou uma discussão com o Samurai; que estava na janela do bar e o acusado chegou para perto, caçando confusão; que foi falar para ele parar com isso, deixar de confusão; que quando falou isso o acusado veio para cima; que revidou e caíram pelo chão, rolando; que levantou, soltou o acusado e saiu caminhando; que nesse momento o acusado deu dois tiros em sua direção; que um tiro lhe atingiu e o outro atingiu o outro rapaz, Leodon; que o tiro acertou em sua cintura, perto da bacia (...); que ficou dois dias internado no Hospital de Bom Jesus; que tudo foi feito em Bom Jesus (...). A vítima Leodon Fernandes de Sá em seu depoimento, afirmou que chegou no local onde estava acontecendo a briga entre o Raimundo e outro rapaz; que o Raimundo puxou a arma atirou nele e raspou e lhe acertou também(...); que passou por uma cirurgia, mas tem treze costura dentro de si; que perdeu 50% do intestino grosso; que a bala até hoje está alojada em seu corpo; que teve uma limitação em sua vida após o acontecido (...); A testemunha Francivaldo Gomes da Silva em seu depoimento, afirmou que estava no local no dia dos fatos; que de repente percebeu uma aglomeração de pessoas; que se dirigiu ao local e chegando lá estava o Sr. Raimundo e outras pessoas na confusão; que de repente ouviu um tiro; que após o disparo saiu e não viu mais nada (...); que imagina que o mesmo tiro atingiu as duas vítimas, pois só ouviu um disparo (...) que o acusado não quis lhe atingir, pois ele não tinha nenhum motivo para querer lhe atingir. Em seu interrogatório, o acusado afirma que (...) efetuou apenas um disparo; que se quisesse matar a vítima Edgar, teve oportunidade (...). As demais testemunhas arroladas em instrução nada souberam elucidar sobre os fatos. Com efeito, os elementos probatórios produzidos sob o crivo do contraditório conduzem à conclusão de que o acusado não agiu com animus necandi. Embora tenha lesionado as vítimas, restou demonstrado os autos que o réu não tinha intenção de ceifar a vida destas. Por certo, constatou-se que o acusado efetuou um único disparo contra a vítima Edgar e o projétil atravessou o corpo da referida vítima e atingiu a outra vítima Leodon, evadindo-se do local logo em seguida. Assim, verifica-se dos autos que, caso a intenção do acusado fosse efetivamente dar cabo à vida das vítimas, o teria feito. Nessa esteira, é necessário salientar que a cessação da execução de forma espontânea pelo próprio réu, sem intervenção de terceiros, reforça a conclusão de que este não deseja a morte da vítima, agindo tão somente com animus laedendi (intenção de lesionar). Neste sentindo, pelos depoimentos, não vislumbro que o acusado agiu com animus necandi, sendo mais crível, pelos demais elementos, já explicitados, a tese de que o acusado, realmente, somente lesionou as vítimas, não tendo a intenção alguma de matá-la. Por fim, o laudo de exame pericial apontou que o ferimento causado nas vítimas provocou risco de morte, estando configurada, portanto, a lesão corporal de natureza grave. Diante disso, entendo que a conduta do acusado deve ser desclassificada para o delito de lesão corporal de natureza grave (art. 129, § 1º, II do Código Penal). Necessário enfatizar, por fim, que deve ser reconhecida a atenuante genérica da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea “d”, do CP), visto que o acusado, tanto perante a autoridade policial, como perante este juízo, confessou a prática do delito. Saliente-se que o fato de a confissão do réu ter sido qualificada não impede o reconhecimento da atenuante em questão, conforme entendimento prevalecente no Colendo Superior Tribunal de Justiça, nestes termos: A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a confissão, ainda que parcial, ou mesmo qualificada – em que o agente admite a autoria dos fatos, alegando, porém, ter agido sob o pálio de excludentes de ilicitude ou de culpabilidade –, deve ser reconhecida e considerada para fins de atenuar a pena. Precedentes (STJ, HC 87.337/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 25/06/2015). É assente no Superior Tribunal de Justiça que, ainda que se trate de confissão qualificada, deve sim incidir a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, quando efetivamente utilizada como elemento de convicção (STJ, AgRg. no REsp. 1392005/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 5ª T., DJe 27/6/2014).”

Portanto, examinando-se o conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório, não se evidencia animus necandi (dolo de matar) apto a sustentar a pronúncia pretendida pelo Parquet.

Com efeito, da prova oral colhida em juízo, extrai-se cenário de desentendimento pontual ocorrido nas proximidades de festa, seguido de luta corporal, culminando em disparo isolado, cujo projétil atravessou o corpo de uma vítima e acabou atingindo outra, o que, por si, não demonstra, com segurança, a intenção dirigida à morte

A própria dinâmica relatada não revela execução reiterada, perseguição, insistência delitiva ou qualquer outra circunstância que, de modo inequívoco, permita concluir que o agente atuou com vontade direcionada a ceifar a vida das vítimas. Ao contrário, sobressai o dado ressaltado pelo magistrado sentenciante: a cessação espontânea da ação após o disparo, com evasão do local, circunstância que se coaduna mais com animus laedendi (intenção de lesionar) do que com conduta típica de tentativa de homicídio, na qual se esperaria maior persistência executória, especialmente em contexto de proximidade e oportunidade.

Some-se a isso que, ainda que as vítimas tenham suportado lesões relevantes, inclusive com risco de morte indicado na prova pericial, conforme valorado na sentença, tal consequência não basta, por si só, para afirmar o dolo de matar, pois a gravidade do resultado lesivo pode decorrer de múltiplos fatores (trajetória do projétil, condições do socorro, peculiaridades anatômicas), sem necessariamente traduzir a intenção homicida do agente. Nessa linha, o Juízo de origem, analisando os depoimentos das vítimas, das testemunhas e o interrogatório do acusado, concluiu, de forma motivada, que não restou comprovado o animus necandi, promovendo a desclassificação para lesão corporal grave, entendimento que se mostra coerente com o acervo probatório.

Portanto, diversamente do sustentado pelo Ministério Público, não se está diante de indevida invasão da competência do Tribunal do Júri, mas de regular exercício do poder-dever jurisdicional conferido pela legislação processual, uma vez que a desclassificação foi adotada mediante fundamentação, após a colheita da prova judicializada, e em harmonia com a conclusão de que a conduta se ajusta com maior precisão ao tipo do art. 129 do Código Penal, especialmente diante da inexistência de elementos seguros quanto ao dolo de matar.

Desta feita, no caso dos autos, constata-se a inexistência  do animus necandi, aptos a pronunciar o réu pelo delito descrito no artigo 121, §2º, II c/c 14, II, 20, 70, do Código Penal.

Ora, relevantes incertezas circundam o caso, sendo temerário concluir pela pronúncia deste acusado pela prática do crime relatado na denúncia.

Nesse sentido, têm-se os seguintes julgados:

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL E RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA DISPARO DE ARMA DE FOGO. CONDENAÇÃO. FIXAÇÃO DA PENA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AS PARTES. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 563, DO CPP. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO MINISTERIAL. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO DESCLASSIFICATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. "ANIMUNS NECANDI" NÃO DEMONSTRADO. APELAÇÃO DEFENSIVIA. ABSOLVIÇÃO. INADMISSIBILIDADE. CRIME FORMAL E DE PERIGO ABSTRATO. APREENSÃO DAS CÁPSULAS DEFLAGRADAS PRESCINDÍVEL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS PELO ROBUSTO ACERVO PROBATÓRIO. PROVA TESTEMUNHAL. 1. "Quando o juiz se convencer, em discordância com a acusação, da existência de crime diverso dos referidos no § 1o do art. 74 deste Código e não for competente para o julgamento, remeterá os autos ao juiz que o seja", ex vi do artigo 419, do CPP. 2. Embora o Juiz "a quo" não tenha seguido os ditames do artigo 419, do CPP, certo é que o ato procedimental atingiu a sua finalidade, sem causar prejuízos às partes, razão pela qual, não há que se falar em nulidade. 3. Não restando demonstrada a presença de "animus necandi", é cogente a manutenção do "decisum" desclassificatório. 4. Comprovado que o acusado efetivamente efetuou diversos disparos de arma de fogo em via pública, sobretudo pela robusta prova testemunhal carreada aos autos, impõe-se a manutenção da condenação do mesmo pelo delito tipificado no artigo 15 da Lei 10.826/03. 5. O delito de disparo de arma de fogo trata-se de crime formal e de perigo abstrato, em que o simples fato de o agente efetuar disparos em via pública ou em local habitado já ofende o bem jurídico tutelado pelo tipo, que é a segurança pública, sendo prescindível para a consumação do delito a existência de apreensão da arma ou das cápsulas deflagradas. Precedentes.(TJ-MG - APR: 10231150252881002 Ribeirão das Neves, Relator: Marcílio Eustáquio Santos, Data de Julgamento: 20/10/2021, Câmaras Criminais / 7ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 22/10/2021)


RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 29 DO CP E 580 DO CPP. TRIBUNAL DO JÚRI. PROCESSO DESMEMBRADO. CONDENAÇÃO DO RÉU PELA PRÁTICA DO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. POSTERIOR CONDENAÇÃO DE CORRÉU POR LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA. EXTENSÃO DA DESCLASSIFICAÇÃO EM HABEAS CORPUS. INVIABILIDADE. ELEMENTOS VOLITIVOS DISTINTOS. POSSIBILIDADE. EXCEÇÃO À TEORIA MONISTA ADOTADA PELO CÓDIGO PENAL. DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO. AFRONTA À SOBERANIA DOS VEREDITOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. Embora o nosso Código Penal haja adotado, como regra, a Teoria Monista ou Unitária, a própria norma penal prevê exceções, nos casos de cooperação dolosamente distinta, motivo pelo qual é imprescindível perquirir não apenas o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado mas também a intenção do agente.

2. A ação delituosa que resulta em lesões corporais gravíssimas, a depender do elemento volitivo do agente, pode ser tipificada como homicídio tentado, se presente o animus necandi (art. 121, c/c o art. 14, II, ambos do CP), ou como o crime do art. 129 do CP, se presente apenas o animus laedendi.

3. A menos que o dolo de matar seja manifestamente improcedente, a questão deverá ser dirimida pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para conhecer dos crimes dolosos contra a vida. 4. Submetidos os corréus a julgamentos diversos, com Conselhos de Sentença diferentes, o fato de apenas um deles ter a tese defensiva acatada, de modo a obter, assim, a desclassificação do crime, não traduz constrangimento ilegal, porquanto a situação fática de cada um deles foi percebida de forma diferenciada pelos jurados. (Precedentes).

5. A teor do art. 580 do CPP, na hipótese de concurso de agentes, a decisão que beneficiar um deles, se fundada em motivos objetivos, aproveitará aos outros. Todavia, a extensão de decisão mais favorável prolatada a corréu não abarca as situações de caráter subjetivo (elemento volitivo) 6. Viola os arts. 29 do CP e 580 do CPP a decisão que estende os efeitos mais benéficos do julgamento do corréu ao recorrido, consistente na desclassificação do crime de homicídio qualificado tentado para o delito de lesões corporais gravíssimas, porquanto reformou decisão proferida pelo Tribunal do Júri, já transitada em julgado, sem demonstrar a ocorrência das hipóteses previstas no art. 621 do CPP, em total afronta ao princípio constitucional da soberania dos vereditos.

7. Recurso especial provido, para, confirmados os efeitos da tutela provisória, restabelecer a decisão do Tribunal do Júri proferida em relação ao recorrido.

(REsp n. 1.706.834/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 1/2/2019.)


Dessa forma, não havendo indícios suficientes de que o acusado tenha atentado contra a vida das vítimas, deve-se ser mantida a desclassificação para lesão corporal de natureza grave. 


DO RECURSO INTERPOSTO POR RAIMUNDO BARBOSA DE SOUSA

Nos termos da petição de ID 27851912, a defesa do apelante requer a desistência do pedido nos seguintes termos:

“RAIMUNDO BARBOSA DE SOUSA, ora apelante, já devidamente qualificado nos autos processo acima epigrafado, vem, respeitosamente, por intermédio de seu advogado, abaixo assinado, à presença de Vossa Excelência, Informar Sua Desistência De Apresentar Razões Recursais Em Seu Próprio Recurso De Apelação (ID. 63844159), interposto contra a sentença proferida em 02/09/2024 pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cristino Castro/PI.

Esclarece-se que a desistência ocorre por expressa concordância do apelante com a dosimetria da pena aplicada, não havendo interesse em modificar o quantum de condenação. Com efeito, a pena definitiva de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, em regime aberto, já foi fixada, com concessão da suspensão condicional da pena (sursis), nos termos do art. 77 do Código Penal, beneficiando o Apelante, o que demonstra a adequação e proporcionalidade da decisão de primeiro grau.

Cabe registar que o Código de Processo Penal, em seu art. 574, determina que, em regra, os recursos são voluntários, podendo o recorrente solicitara homologação da desistência (...)

Assim sendo, por intermédio da presente manifestação, pleiteia-se a desistência do recurso, conferindo segurança jurídica e encerrando a tramitação do recurso de apelação interposto pelo Apelante quanto à dosimetria da pena, sem prejuízo da análise do recurso interposto pelo Ministério Público (ID. 63873404), que tramita regularmente nos autos”.

O Regimento Interno deste Tribunal de Justiça preceitua que compete ao Relator homologar o pedido de desistência dos recursos que lhes sejam distribuídos, nos termos do artigo 91, a seguir transcrito:

“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(...) 

XIV – homologar por despacho o pedido de desistência dos recursos que lhe sejam distribuídos;”

Havendo inequívoca manifestação da parte, através de seus advogados habilitados, conforme procuração acostada no ID 27852226, há que ser homologado o pedido de desistência.

É importante pontuar que a procuração concedida pelo réu aos advogados lhes concede poderes especiais para “desistir”, razão pela qual a manifestação exarada é válida.

Tendo em vista a manifestação defensiva expressando que não possui interesse no julgamento deste feito, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DO RECURSO, na esteira do que dispõe o art.91, XIV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.

 

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO dos recursos interpostos, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Ministério Público, bem como HOMOLOGO a desistência do recurso interposto por RAIMUNDO BARBOSA DE SOUSA, na esteira do que dispõe o art.91, XIV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. 

 

É como voto.


 

 

 

 

 

 

Teresina, 16/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0000128-23.2008.8.18.0047

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Gravíssima

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

RAIMUNDO BARBOSA DE SOUSA

Publicação

16/03/2026