Decisão Terminativa de 2º Grau

Práticas Abusivas 0800955-68.2025.8.18.0026


Decisão Terminativa

 

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO

ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

 APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800955-68.2025.8.18.0026

APELANTE: MARIA ELIANE BARROS PAZ, UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL

APELADO: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL, MARIA ELIANE BARROS PAZ

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

JuLIA Explica

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA PARA PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INÉRCIA DA PARTE INTIMADA PARA O RECOLHIMENTO DO PREPARO. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. SEGUNDA APELAÇÃO APRESENTADA REGULARMENTE. RECEBIMENTO.

DECISÃO MONOCRATICA 


I – RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO ASSOCIATIVA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, em que figura também como apelante MARIA ELIANE BARROS PAZ.

Em suas razões recursais, a apelante UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL pleiteou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, com fundamento no art. 51 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), sob a alegação de ser entidade sem fins lucrativos voltada à assistência da pessoa idosa.

Em observância ao disposto no § 2º do art. 99 do CPC, foi determinada sua intimação para, no prazo legal, comprovar: (i) sua atuação preponderante voltada à pessoa idosa, com apresentação de estatuto social, relatório de atividades e documentos correlatos; ou (ii) a insuficiência de recursos para o recolhimento das custas recursais, mediante balancetes, extratos e declarações fiscais.

Transcorrido in albis o prazo fixado, a apelante quedou-se inerte, deixando de apresentar qualquer documento comprobatório, razão pela qual foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça, com a consequente intimação para promover o recolhimento do preparo recursal, no prazo legal, sob pena de deserção (Decisão de ID n.º 29022623).

Não obstante a expressa advertência constante da decisão, a entidade apelante permaneceu silente e não promoveu o recolhimento das custas processuais devidas, tampouco apresentou justificativa apta a afastar a incidência da sanção processual.

Nessa senda, impõe-se o reconhecimento da deserção do recurso, por ausência de preparo, nos termos do art. 1.007, caput e § 4º, do Código de Processo Civil:

Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. [...] § 4º Será considerado deserto o recurso interposto para o qual o recorrente, intimado na forma do § 2º, não efetuar o preparo no prazo assinado.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a ausência de comprovação da hipossuficiência econômica pela pessoa jurídica, ainda que sem fins lucrativos, e a inércia quanto à determinação de recolhimento do preparo, impõem o não conhecimento do recurso. 

Logo, não merece conhecimento a apelação da entidade apelante.

Por outro lado, o recurso interposto por MARIA ELIANE BARROS PAZ foi interposto tempestivamente, sendo que a recorrente encontra-se beneficiária da gratuidade da justiça, o que afasta a necessidade de recolhimento do preparo recursal.

Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse de recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer e regularidade formal.

Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível interposta por MARIA ELIANE BARROS PAZ nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos arts. 1.012, caput, e 1.013, caput, do Código de Processo Civil.

II – DISPOSITIVO

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso interposto por UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, por deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil.

RECEBO a Apelação interposta por MARIA ELIANE BARROS PAZ, nos efeitos suspensivo e devolutivo, com fulcro nos arts. 1.012 e 1.013 do Código de Processo Civil.

Diante da orientação firmada no Ofício Circular n.º 174/2021 – PJPI/IPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABIAPRES, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua intervenção no feito.

Intimem-se. 

Após, voltem-me conclusos para julgamento.

Teresina, data da assinatura eletrônica.

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora




(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800955-68.2025.8.18.0026 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 19/01/2026 )

Detalhes

Processo

0800955-68.2025.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

MARIA ELIANE BARROS PAZ

Réu

UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL

Publicação

19/01/2026