Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801151-70.2023.8.18.0038


Decisão Terminativa

 

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO

ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0801151-70.2023.8.18.0038

EMBARGANTE: CLACILDA BISPO NOGUEIRA

EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

JuLIA Explica

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO APÓS A CONTESTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA


I. RELATÓRIO

 

Vistos.

 

Cuida-se de Embargos de Declaração (Id 27555896) opostos por CLACILDA BISPO NOGUEIRA em face da decisão monocrática (Id 26901464) que conheceu do recurso de apelação e negou-lhe provimento, cuja parte dispositiva segue in verbis:

 

Ante o exposto, pelas razões declinadas, conforme o art. 932, IV, “a”, do CPC, CONHEÇO do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO.

Desta forma, majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 2%, de forma que o total passa a ser de 12% sobre o valor da causa, no entanto suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.

Advirto que a oposição de embargos de declaração em desconformidade com os termos desta decisão, com intuito meramente protelatório, poderá resultar na aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, §2º do Código de Processo Civil.

Ressalto, ainda, que a interposição de Agravo Interno com o único propósito de retardar o andamento, caso seja considerado inadmissível ou improcedente por unanimidade, nos termos do art. 1.021, §4º do CPC, acarretará a imposição de multa, fixada entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.

 

Aduz a parte embargante, em suma, que houve omissão no decisum embargado, pois não houve abertura de prazo para o oferecimento de réplica à contestação, o que viola frontalmente os artigos 350 e 351 do CPC e a garantia do contraditório.

Contrarrazões aos embargos de declaração opostos (Id 29125614).

É o breve relatório.

Decido.


II. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Verifica-se o cabimento do presente recurso de embargos de declaração, na forma do art. 1.022 do CPC/2015, tendo sido interposto por parte legítima e dentro do prazo legal.

Assim, conheço dos embargos de declaração, pois existentes seus requisitos de admissibilidade. 

 

III. EXAME DO MÉRITO RECURSAL


Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e III - corrigir erro material”.

Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.

O ponto central da controvérsia reside em averiguar se houve omissão na decisão embargada quanto à não abertura de prazo para manifestação da parte autora sobre a contestação, isto é, se a parte restou tolhida no seu direito ao contraditório e à ampla defesa.

Contudo, tal alegação não se sustenta. Verifica-se que a parte autora, ora embargante, interveio voluntariamente nos autos por meio de petição protocolada sob o Id 26417712, após a apresentação da contestação, oportunidade em que se manifestou amplamente sobre aspectos processuais e de mérito do feito, inclusive arguindo a desnecessidade de reconhecimento de firma na procuração, a suficiência documental da inicial e outros pontos ligados à higidez da demanda.

Portanto, não há falar em cerceamento de defesa ou preclusão temporal, uma vez que o exercício do contraditório se deu de forma efetiva, com a parte utilizando-se do meio processual adequado para responder aos argumentos da parte contrária, ainda que fora de um marco formal específico.

Ademais, a decisão embargada enfrentou de maneira minuciosa a controvérsia posta, especialmente quanto à validade do contrato digital, consignando que o banco se desincumbiu do ônus probatório, apresentando elementos como biometria facial, geolocalização, assinatura eletrônica e comprovante de transferência bancária, o que, por si só, afastaria a tese de inexistência de relação jurídica contratual.

A argumentação trazida pela embargante, embora travestida de pretensa omissão, traduz, na realidade, mero inconformismo com o desfecho do julgado, e tem por finalidade a rediscussão de matérias já devidamente analisadas, o que se mostra incabível na estreita via dos embargos declaratórios, conforme preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA. 1. Os embargos de declaração são instrumento processual excepcional e, a teor do art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador. Não se prestam à simples reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador. 2. O erro material apto a acolher os declaratórios é aquele evidente quanto a aspectos incontroversos da demanda, o que não se verifica na espécie. 3. Não se verifica omissão no acórdão embargado que abrangeu integralmente as matérias submetida a esta Corte. 4. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa do art. 1.026, § 2º do CPC/15.

(STJ - EDcl nos EDcl no AgInt nos EREsp: 1788413 RS 2018/0340847-8, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 08/08/2023, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 10/08/2023)

 

Em resumo:

(a)    a parte embargante participou ativamente do feito após a contestação, apresentando manifestação escrita sob Id 26417712;

(b)    o decisum enfrentou todos os elementos necessários à solução da lide, com ampla fundamentação fática e jurídica;

(c)     a pretensão recursal embargante revela tentativa de reexame de matéria já decidida, finalidade alheia aos limites dos embargos declaratórios.

 

IV. DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, REJEITO-OS, para manter incólume o acórdão vergastado.

Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se e dê-se baixa na Distribuição.

 

Teresina, datado e assinado eletronicamente.



Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 Relatora

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801151-70.2023.8.18.0038 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 19/01/2026 )

Detalhes

Processo

0801151-70.2023.8.18.0038

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

CLACILDA BISPO NOGUEIRA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

19/01/2026