
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0803131-76.2023.8.18.0030
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
EMBARGADO: JOAO BATISTA VIEIRA BORGES DE CARVALHO
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
Embargos de Declaração opostos por Banco Bradesco Financiamentos S.A. contra decisão terminativa proferida pela 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que deu provimento à apelação para reconhecer a nulidade do contrato bancário, determinar a restituição em dobro dos valores descontados e fixar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, sob o fundamento de ausência de comprovação idônea da transferência dos valores contratados ao consumidor.
A questão em discussão consiste em definir se a decisão embargada incorreu em omissão ou contradição ao não reconhecer como válida a prova documental apresentada pela instituição financeira quanto à disponibilização dos valores contratados, e se tal alegado vício autorizaria a modificação do julgado por meio de embargos de declaração.
Os embargos de declaração possuem finalidade restrita à integração ou ao aclaramento do julgado, sendo cabíveis apenas nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
O acórdão embargado enfrenta expressamente a questão da prova da transferência dos valores, consignando que a instituição financeira não apresentou comprovante idôneo, autenticado ou meio hábil que demonstrasse a efetiva disponibilização do montante ao consumidor.
A decisão embargada fundamenta a nulidade do contrato na ausência de comprovação da transferência dos valores, em consonância com a Súmula nº 18 do TJPI, afastando a alegação de omissão.
A divergência do embargante quanto à valoração da prova não configura omissão ou contradição, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento.
A pretensão recursal revela inequívoca tentativa de rediscussão do mérito e de atribuição de efeitos infringentes aos embargos, o que é incompatível com a natureza do recurso integrativo.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí afasta o cabimento de embargos de declaração quando utilizados como sucedâneo recursal.
Embargos rejeitados.
Tese de julgamento:
Não há omissão ou contradição quando o acórdão enfrenta expressamente a questão da prova da transferência dos valores e conclui, de forma fundamentada, pela sua insuficiência.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à revisão do entendimento adotado no julgamento.
A ausência de comprovação idônea da disponibilização dos valores ao consumidor autoriza a declaração de nulidade do contrato bancário, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.023, § 2º; CDC, art. 42.
Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl nº 65.461/RS, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 24.06.2024; STF, RHC nº 242.678/MG, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 12.11.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0000277-65.2016.8.18.0038, Rel. Des. José Francisco do Nascimento, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 02.02.2024; TJPI, Súmula nº 18; STJ, Súmula nº 479.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por Banco Bradesco Financiamentos S.A., contra Decisão Terminativa proferida pela 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que deu provimento ao recurso de Apelação, reconhecendo a nulidade do contrato, determinando a restituição em dobro dos valores descontados e fixando indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Em suas razões recursais, a parte EMBARGANTE sustenta, objetivamente, que a decisão seria omissa e contraditória, porque:
Não teria analisado o extrato de pagamento juntado na contestação, que comprovaria a efetiva transferência dos valores ao autor;
Teria desconsiderado prova documental que demonstraria a regularidade da contratação;
A ausência dessa análise teria conduzido, equivocadamente, à declaração de nulidade do contrato e às condenações impostas.
Por fim, requer, o saneamento da suposta omissão, com reconhecimento de que os valores foram disponibilizados e, consequentemente, a revisão do julgado.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Os embargos de declaração merecem ser conhecidos porque tempestivos.
MÉRITO
De início, anoto a desnecessidade de intimação da parte embargada para contrarrazões, tendo em vista que, como se verá avante, não é o caso de modificação do julgado, aplicando-se, assim, o teor do art. 1.023, § 2º, do CPC “O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada”.
No mérito, pontuo que os Embargos de Declaração não visam a reforma ou invalidação do provimento impugnado. O remédio presta-se a integrar ou aclarar o pronunciamento judicial, sanando os defeitos considerados relevantes à sua compreensão e alcance, a saber: a omissão, a contradição, a obscuridade e, eventual, erro material.
Para tanto, preceitua o Novo Código de Processo Civil:
Art. 1.022: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III – corrigir erro material.
Quanto à omissão e contradição apresentada pelo Embargante (ID 27660149), este aduz que “a Decisão proferida não abordou a questão da disponibilização dos valores para a parte autora, apesar de que o extrato de pagamento juntado na contestação já havia sido apresentado, evidenciando que o valor foi transferido. A decisão não levou em conta este comprovante, resultando em uma omissão que precisa ser sanada.”.
Todavia, transcreve-se parte da Decisão Terminativa que enfrentou a suposta omissão apontada:
“Durante a instrução processual a instituição financeira, colecionou contrato válido no intuito de demonstrar a legalidade do negócio jurídico. Contudo, o referido documento não se mostra apto para tanto, uma vez que, o banco réu não demonstrou a efetivação do depósito do valor contratado em favor da parte autora por meio de comprovante idôneo e com autenticação, o que gera a nulidade contratual, nos termos da súmula 18 do TJPI.
É o teor da Súmula n° 18, do TJPI:
SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Portanto, caracterizado está que os descontos perpetrados foram lastreados em contrato nulo, o que enseja a devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente pelo Banco, na forma do art. 42 do CDC.
Dessa maneira, reconhecendo a nulidade do contrato, assim, importa apreciar a responsabilidade do banco demandado pela prática do ato abusivo. Nesse caminho, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”
Portento, não procede a alegação de omissão e contredição.
O julgado enfrentou expressamente a questão da prova da transferência dos valores, afirmando de forma clara e reiterada que não houve comprovação idônea da efetiva disponibilização do montante ao consumidor, destacando a inexistência de comprovante com autenticação, TED válida ou outro meio hábil.
Conforme as regras aplicáveis, não há omissão e contradiçaõ quando o argumento foi enfrentado, ainda que de forma conjunta ou sucinta, tampouco quando o embargante busca rediscutir o mérito.
Nesse contexto, observa-se que o ora Embargante objetiva apenas o reexame da causa com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em Embargos de Declaração, vez que os aclaratórios não se prestam a reapreciar a causa, tampouco a reformar o entendimento proferido pelo órgão julgador, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie recursal. Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I – O recurso de embargos de declaração não é meio para a rediscussão da matéria em decorrência de inconformismo do embargante.
II – No caso, não foram observados os requisitos próprios do recurso (art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil), uma vez que inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida.
III – Embargos de declaração rejeitados.
(STF - Rcl: 65461 RS, Relator: Min. CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 24/06/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-06-2024 PUBLIC 27- 06-2024)
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA CRIMINAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso.
2. O embargante busca indevidamente a rediscussão da matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(STF - RHC: 242678 MG, Relator: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 12/11/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-11-2024 PUBLIC 22- 11-2024)
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIAS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargante que se limita a repisar os mesmos argumentos trazidos em suas razões recursais e já analisados e refutados pelo colegiado, razão pela qual não merece acatamento a alegação de omissão e contradição do julgado quanto às teses levantadas.
2. Compulsando-se os autos, vislumbra-se que não se constatou o vício apontado, uma vez que o acórdão tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa, inclusive os pontos questionados pela parte embargante.
3. Verifica-se que, na verdade, o manejo dos Embargos de Declaração teve por fim apenas modificar o decisum desta Colenda Câmara.
4. EMBARGOS REJEITADOS.
(TJ-PI -Apelação Cível: 0000277-65.2016.8.18.0038, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 02/02/2024, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
DIPOSITIVO
Diante do exposto, ante a ausência de omissão e de contradição ou outro vício na Decisão vergastado, rejeito os presentes Embargos de Declaração para manter inalterados os termos da decisão ora embargada.
TERESINA-PI, 19 de janeiro de 2026.
0803131-76.2023.8.18.0030
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOAO BATISTA VIEIRA BORGES DE CARVALHO
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação06/02/2026