TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800289-71.2020.8.18.0049
APELANTE: ANTONIO DOMINGOS ALVES DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: MAILANNY SOUSA DANTAS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REDUÇÃO DE MULTA. PROVIMENTO PARCIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Ação declaratória de nulidade de relação jurídica c/c repetição do indébito e indenização por danos morais ajuizada por consumidora contra instituição bancária, sob alegação de contratação desconhecida de empréstimo consignado. Sentença de improcedência dos pedidos com condenação da autora por litigância de má-fé, incluindo multa de 5% sobre o valor da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a legitimidade da condenação da parte autora por litigância de má-fé, bem como a proporcionalidade da penalidade imposta.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Comprovada a regularidade da contratação do empréstimo consignado e crédito em conta bancária da autora.
4. Caracterização da litigância de má-fé pela tentativa de obtenção de vantagem indevida mediante alegações sabidamente inverídicas.
5. Reconhecimento de excesso na fixação da multa e ausência de demonstração de dano efetivo à parte adversa.
6. Necessidade de adequação das penalidades à situação concreta, com redução da multa para 2% e exclusão da indenização.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: "A configuração da litigância de má-fé admite a imposição de penalidade. A fixação da multa deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, admitindo-se sua redução”.
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Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 81 e 98, §§ 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, Apelações Cíveis nº 0800421-83.2019.8.18.0043; nº 0801347-14.2021.8.18.0037; nº 0800221-78.2020.8.18.0031.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO DOMINGOS ALVES DE SOUSA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso – PI, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais movida em desfavor do BANCO BRADESCO S.A.
A sentença recorrida, lançada ao id nº 23822815, julgou totalmente improcedente o pedido inicial, reconhecendo a validade do contrato de empréstimo consignado impugnado pelo autor. O magistrado entendeu que as provas constantes nos autos — especialmente a documentação apresentada pelo banco requerido — evidenciam o conhecimento e a anuência do autor quanto à contratação da avença, afastando, por conseguinte, qualquer alegação de vício de consentimento. Em consequência, condenou o autor nas custas processuais, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, e, ainda, ao pagamento de multa por litigância de má-fé no percentual de 5% sobre o valor corrigido da causa, com fundamento no art. 80, II, do CPC.
Em suas razões recursais, protocoladas sob o id nº 23822816, o Apelante sustenta: (i) a concessão da justiça gratuita, alegando ser aposentado rural, hipossuficiente e analfabeto funcional, com renda mensal inferior a um salário mínimo, o que inviabilizaria o cumprimento da condenação imposta; (ii) o equívoco do Juízo a quo ao imputar-lhe litigância de má-fé sem a devida fundamentação subjetiva, ferindo o devido processo legal, pois não teria havido dolo ou intenção de alterar a verdade dos fatos; e (iv) requer o integral provimento ao recurso para anular a sentença vergastada, quanto a decisão que gerou a condenação em litigância de má-fé no importe de 5% sobre o valor da causa. Caso os doutos julgadores decidam pela permanência na condenação em litigância de má-fé, requer a apelante a redução do quantum para 1% (um por cento) sobre o valor da causa.
Foram apresentadas contrarrazões sob o id nº 23822819, pelo BANCO BRADESCO S.A., defendendo a manutenção integral da sentença. Sustenta, em síntese: (i) a regularidade da contratação, evidenciada por documentação juntada aos autos (cédula de crédito bancário e autorização de consignação), inclusive com assinatura digital e aposição de impressão digital do autor; (ii) inexistência de falha na prestação do serviço ou de vício de consentimento; (iii) que não restou configurado qualquer ato ilícito, tampouco dano moral indenizável; e (iv) a correta aplicação da multa por litigância de má-fé, diante da tentativa deliberada de induzir o Judiciário a erro. Ao final, requer o desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
O recurso é tempestivo, considerando-se a data da intimação da parte e a data da interposição do recurso. Ausência de preparo, considerando a gratuidade da justiça. Há, ainda, adequada regularidade formal.
Diante do exposto, CONHEÇO da apelação interposta, por preencher os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
A controvérsia devolvida a esta Colenda Câmara Especializada Cível cinge-se à análise da pertinência da condenação imposta ao autor/recorrente por litigância de má-fé.
Sobre a aplicação de multa por litigância de má-fé objeto do presente recurso de apelação, importa destacar o que dispõe os arts. 80 e 81 do CPC:
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
De cordo com Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:
“Má-fé. É a intenção malévola de prejudicar, equiparada à culpa grave e ao erro grosseiro. ‘É o conhecimento do próprio erro, mais precisamente a consciência do descabimento da demanda ou da exceção; pode consistir, também, no saber agir deslealmente, abusando do direito de ação (ou de defender-se em juízo) ou, enfim, na consciência e vontade de utilizar o instrumento processual para alcançar escopos estranhos aos fins institucionais’ (Stefania Lecca. Il dano da lite temeraria [in Paolo Cendon. Trattato di nuovi danni: danni da reato, responsabilità processuale, pubblica amministrazione, v. VI, p. 409], tradução livre)”. O CPC /80 define casos objetivos de má-fé. É difícil de ser provada, podendo o juiz inferi-la das circunstâncias de fato e dos indícios existentes nos autos. (...)”
“Conceito de litigante de má-fé. É a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito. As condutas aqui previstas, definidas positivamente, são exemplos do descumprimento do dever de probidade estampado no CPC 5.º. (...)”
Dessa forma, acionar o aparato estatal com alegações falsas e com o intuito de obter enriquecimento indevido configura, sem dúvida, abuso de direito, o que justifica a imposição da multa por litigância de má-fé.
Este Egrégio Tribunal já se manifestou em processos semelhantes, decidindo o seguinte:
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – NEGÓCIO BANCÁRIO – PROVAS DOCUMENTAIS SUFICIENTES – DESCONHECIMENTO DO CONTRATO – ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE – EMPRÉSTIMO REGULARMENTE CONTRAÍDO – COMPROVADA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ –MULTA DEVIDA – JUSTIÇA GRATUITA – REVOGAÇÃO INDEVIDA - RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Comprovando-se que o contrato de empréstimo bancário fora regularmente celebrado, inclusive, pelo repasse da respectiva quantia, impõe-se a improcedência da ação, aliás, sem que se possa considerar injusta a condenação do autor, também, por litigância de má-fé. Incidência do art . 80, inc. I, do CPC. 2. É entendimento pacífico da jurisprudência que o benefício da justiça gratuita deve ser deferido quando preenchidos os requisitos estabelecidos na Lei 1 .050/60 e arts. 9º e 10, do CPC, de modo que a condenação da parte por litigância de má-fé não autoriza ao julgador a sua revogação 3. Sentença mantida, em parte, à unanimidade (TJ-PI - Apelação Cível: 0800421-83 .2019.8.18.0043, Relator.: Raimundo Nonato Da Costa Alencar, Data de Julgamento: 17/03/2023, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
APELAÇÃO CÍVEL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. CÓDIGO CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APOSENTADO – INSS. CÓDIGO CIVIL. INOCORRÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. 1) A apelante insurge contra a aplicação de multa por litigância de má-fé, no importe de 8% (oito por cento) do valor da causa, requerendo o seu afastamento, redução ou parcelamento. 2) Litigância de má-fé mostra-se adequada, uma vez que a Parte Autora falseou a verdade dos fatos, quando afirmou que não celebrou ou não anuiu à contratação do empréstimo consignado. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801347-14 .2021.8.18.0037, Relator.: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 10/11/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Contudo, entendo ter sido o valor arbitrado para a multa demasiadamente elevado, levando em conta sua situação financeira e social. Nesse ponto, já decidiu a 1º Câmara Especializada Cível pela redução da multa, senão vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LITISPENDÊNCIA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AO ADVOGADO AFASTADA. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. MULTA MANTIDA EM RELAÇÃO À PARTE. REDUZIR O PERCENTUAL DA MULTA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inegável o intuito da parte em valer-se do Judiciário para obter favorecimento indevido. Correta a aplicação da penalidade da litigância de má-fé (art . 80, II e III, do CPC). 2. Deve ser decotada da sentença a condenação do patrono da parte autora ao pagamento de penalidade por litigância de má-fé, por ausência de previsão legal. Eventual responsabilidade do causídico deverá ser apurada em ação própria, conforme estabelecido no art . 32 do Estatuto da OAB - Lei nº 8.906 /94. 3. Redução da multa de litigância de má-fé para o percentual de dois por cento (02%) do valor da causa. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800221-78.2020 .8.18.0031, Relator.: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 11/10/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Dessa forma, a imposição de multa de 5% sobre o valor da causa, cumulada com indenização correspondente a um salário-mínimo, revela-se desproporcional, em especial diante da ausência de prejuízo econômico demonstrado à parte adversa e do princípio da razoabilidade, que deve orientar a aplicação de sanções processuais.
A redação do já mencionado art. 81 do CPC, deixa clara a natureza discricionária e proporcional da sanção, cabendo ao magistrado graduá-la conforme a gravidade da conduta e as circunstâncias do caso concreto. Nesse sentido, entendo que a conduta da apelante autoriza, sim, a aplicação da sanção processual, porém, com adequação de seus efeitos repressivos: a multa por litigância de má-fé deve ser fixada em 2% sobre o valor da causa, por ausência de demonstração concreta de prejuízo sofrido pelo banco demandado.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para reduzir o valor da condenação da apelante por litigância de má-fé para 2% sobre o valor da causa, nos termos da fundamentação supra. Mantida a sentença nos demais termos.
Mantenho a condenação dos honorários sucumbenciais arbitrados no primeiro grau, em conformidade com a jurisprudência do STJ, que estabelece que o provimento parcial impede a aplicação da majoração prevista do art. 85, §11, do CPC. No entanto, fica suspensa sua exigibilidade em razão do que determina o artigo 98, §§ 2° e 3°, do CPC.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de fevereiro de 2026.
Teresina, 19/02/2026
0800289-71.2020.8.18.0049
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorANTONIO DOMINGOS ALVES DE SOUSA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação24/02/2026