TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805580-70.2020.8.18.0140
APELANTE: REJANIRA MACHADO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, JOSE MANOEL DO NASCIMENTO NETO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, GIZA HELENA COELHO
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. PASEP. JUSTIÇA GRATUITA. PERÍCIA CONTÁBIL. CUSTEIO DA PROVA. DISTINÇÃO ENTRE ÔNUS FINANCEIRO E ÔNUS PROBATÓRIO. ART. 373, I, DO CPC. TEMA 1.300 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. AUTORA QUE DISPENSOU A PRODUÇÃO DA PROVA TÉCNICA ESSENCIAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Caso em exame
Apelação cível interposta por beneficiária da justiça gratuita contra sentença que julgou improcedente ação ordinária ajuizada em face do Banco do Brasil S.A., ao fundamento de que a autora não se desincumbiu do ônus probatório quanto às alegadas irregularidades em conta vinculada ao PASEP, após dispensar a realização de perícia contábil.
II. Questão em discussão
Definir se a condição de beneficiária da justiça gratuita afasta os efeitos da ausência de prova pericial indispensável à comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado.
III. Razões de decidir
A gratuidade da justiça isenta a parte do adiantamento dos honorários periciais, mas não afasta o ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC. A ausência de prova técnica mínima impede o acolhimento da pretensão autoral, especialmente nas demandas relativas ao PASEP, conforme orientação firmada pelo STJ no Tema 1.300. A dispensa voluntária da perícia pela própria autora autoriza o julgamento desfavorável do pedido.
IV. Dispositivo e tese
Recurso conhecido e desprovido. Mantida a sentença de improcedência.
Tese: A concessão da justiça gratuita não exime a parte autora do dever de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, sendo legítima a improcedência do pedido quando dispensada a produção de prova pericial essencial.
ACÓRDÃO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Rejanira Machado da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos de ação ordinária ajuizada em face do Banco do Brasil S.A., por meio da qual a autora pleiteava a revisão/correção de valores supostamente devidos em conta vinculada ao PASEP, com alegação de ausência de atualização adequada e de possíveis desvios.
Na origem, embora regularmente citado, o réu não apresentou contestação, não sendo, contudo, aplicados os efeitos da revelia. O magistrado singular, reconhecendo que o ônus probatório permanecia com a parte autora, determinou a realização de perícia contábil para apuração técnica das alegações formuladas.
A despeito disso, a autora, beneficiária da justiça gratuita, recusou-se reiteradamente a viabilizar a produção da prova pericial, manifestando expressamente desinteresse em sua realização e requerendo o julgamento antecipado da lide. Em razão da ausência de prova mínima dos fatos constitutivos do direito alegado, o Juízo de origem julgou improcedentes os pedidos, assentando que a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia.
Inconformada, a apelante sustenta, em síntese, que, por ser beneficiária da justiça gratuita, não poderia ser compelida ao custeio da perícia, razão pela qual não poderia sofrer os efeitos negativos da ausência da prova técnica, pugnando pela reforma da sentença.
Contrarrazões foram apresentadas pelo banco apelado, defendendo a manutenção integral do decisum.
É o relatório.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO(Relator):
FUNDAMENTAÇÃO
A controvérsia recursal está restrita à alegação de que a apelante, por ser beneficiária da justiça gratuita, não poderia ser prejudicada pela não realização da prova pericial, sobretudo porque não dispunha de condições financeiras para arcar com seus custos.
Todavia, tal argumento não se sustenta diante do correto enquadramento jurídico realizado na sentença.
Inicialmente, é importante distinguir ônus financeiro da prova e ônus probatório. A concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC, afasta a obrigação de adiantamento dos honorários periciais, os quais, quando indispensáveis, devem ser suportados pelo Estado. Contudo, tal benefício não exonera a parte do dever processual de provar os fatos constitutivos do seu direito.
Nesse sentido, o art. 373, I, do CPC é claro ao estabelecer que incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito alegado. A gratuidade da justiça não altera a regra de distribuição do ônus probatório, tampouco autoriza o julgamento favorável sem suporte mínimo probatório.
No caso concreto, observa-se que a prova pericial contábil foi determinada justamente para permitir a adequada verificação técnica das alegações da autora, relativas à correção monetária, rendimentos e eventuais irregularidades na conta PASEP. Ainda assim, a própria apelante dispensou a produção da perícia, optando conscientemente pelo julgamento antecipado da lide, mesmo ciente de que os cálculos apresentados na inicial eram unilaterais, genéricos e desacompanhados de base técnica idônea.
A sentença, com acerto, registrou que os demonstrativos juntados não indicavam critérios claros de cálculo, tampouco observavam os parâmetros legais aplicáveis ao PASEP, especialmente aqueles previstos na Lei Complementar nº 26/1975, o que inviabiliza o reconhecimento do direito pleiteado.
O entendimento adotado pelo Juízo de origem encontra respaldo direto na orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.300, segundo a qual, nas demandas envolvendo supostas irregularidades em contas do PASEP, não há presunção automática de ilicitude, permanecendo com o autor o ônus de demonstrar, ainda que minimamente, a existência de desfalque, erro de correção ou descumprimento dos critérios legais de atualização.
Tema Repetitivo 1300 STJ
Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.
Assim, a ausência de prova técnica mínima impede o acolhimento da pretensão, ainda que a parte seja beneficiária da justiça gratuita.
Ressalte-se, ademais, que a revelia do réu, corretamente afastada no caso, não conduz à procedência automática do pedido, sobretudo em demandas que exigem prova técnica especializada, conforme entendimento pacífico da jurisprudência.
Assim, não se verifica qualquer ilegalidade ou cerceamento de defesa na condução do feito. Ao revés, constata-se que a improcedência decorreu exclusivamente da inércia probatória da própria autora, que, mesmo oportunizada, optou por não produzir a prova essencial ao deslinde da controvérsia.
Portanto, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da Apelação Cível e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, por ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC e da orientação firmada no Tema 1.300 do STJ.
Intime-se e cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
É como voto.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
0805580-70.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCorreção Monetária
AutorREJANIRA MACHADO DA SILVA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação24/02/2026