TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801579-33.2024.8.18.0033
APELANTE: RAIMUNDA ANTONIA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: IZA MARIA CARMO LINS, FAELEM DA SILVA NASCIMENTO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, na qual a autora alegava não ter celebrado contrato de empréstimo consignado, sustentando fraude na contratação e descontos indevidos em benefício previdenciário.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato eletrônico de empréstimo consignado impugnado é válido, diante da alegação de inexistência de contratação e de fraude; (ii) estabelecer se estão configurados os pressupostos para a restituição dos valores descontados e para a indenização por danos morais.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações bancárias, admitindo-se a inversão do ônus da prova, sem dispensa da demonstração de indícios mínimos do fato constitutivo do direito alegado.
A instituição financeira comprova a existência da contratação por meio de contrato eletrônico firmado em modalidade de autoatendimento mobile, bem como mediante extrato bancário que evidencia a transferência do valor contratado para conta de titularidade da consumidora.
A efetiva disponibilização do numerário ao mutuário constitui elemento essencial para a validade do contrato de empréstimo consignado, conforme inteligência da Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
A simples alegação de fraude, desacompanhada de prova técnica ou de elementos concretos capazes de infirmar a autenticidade da contratação eletrônica e da transferência bancária, não é suficiente para afastar a validade da avença.
Ausente a comprovação de falha na prestação do serviço ou de conduta ilícita da instituição financeira, não se configuram os requisitos para a declaração de inexistência do débito, repetição do indébito ou indenização por danos morais.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A comprovação da transferência do valor do empréstimo para conta bancária de titularidade do consumidor valida o contrato eletrônico de empréstimo consignado, afastando a alegação genérica de fraude.
A inversão do ônus da prova em favor do consumidor não dispensa a apresentação de indícios mínimos do fato constitutivo do direito alegado.
Inexistente prova de falha na prestação do serviço bancário, são indevidos a repetição do indébito e a indenização por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I, 98, § 3º, e 6º; CDC, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18; TJPI, Súmula nº 26; TJPI, Apelação Cível nº 0802351-16.2021.8.18.0028, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 23.02.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0801978-44.2019.8.18.0031, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 25.02.2022.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): LUCICLEIDE PEREIRA BELO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS e FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDA ANTONIA DA SILVA contra BANCO DO BRASIL S/A, em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Em sentença, o d. Juízo da 2ª Vara da Comarca de Piripiri julgou a demanda nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o requerente nas custas processuais e em honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor da causa. Entretanto, em razão da concessão do benefício da gratuidade de justiça concedido, a obrigação fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que jamais celebrou o contrato de empréstimo consignado que originou os descontos em seu benefício previdenciário, alegando tratar-se de fraude decorrente da abertura indevida de conta bancária em seu nome. Argumenta que é pessoa analfabeta e hipervulnerável, que nunca residiu fora do Estado do Piauí, sendo incompatíveis os dados profissionais e a assinatura constantes da documentação apresentada pela instituição financeira. Defende que o simples depósito de valores em conta supostamente vinculada ao seu CPF não comprova a regularidade da contratação, sobretudo diante da ausência de provas técnicas quanto à autenticidade da biometria, da assinatura digital e dos registros de acesso. Sustenta a responsabilidade objetiva da instituição financeira, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor e na Súmula 479 do STJ, requerendo a reforma integral da sentença para que sejam declarados inexistentes o contrato e o débito, com restituição em dobro dos valores descontados e condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Em contrarrazões, o apelado sustenta a legalidade da contratação do empréstimo consignado, afirmando que a operação foi realizada por meio de autoatendimento mobile, mediante uso de senha pessoal e intransferível, inexistindo irregularidade ou fraude. Aduz que a apelante é correntista da instituição financeira e que os valores do empréstimo foram devidamente disponibilizados em conta vinculada ao seu CPF, configurando fato impeditivo do direito alegado. Defende a inexistência de falha na prestação do serviço e de dano moral indenizável, por se tratar de exercício regular de direito, bem como a impossibilidade de repetição do indébito, especialmente em dobro, ante a ausência de má-fé. Requer, ao final, o desprovimento do recurso, com a manutenção integral da sentença recorrida.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
Preenchidos os requisitos legais, recebo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo.
É o relatório. Inclua-se em pauta VIRTUAL.
VOTO
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
MATÉRIA PRELIMINAR
Não há.
MATÉRIA DE MÉRITO
No presente caso, a discussão diz respeito à validade de contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes.
Em relação aos empréstimos bancários, vejamos as súmulas do Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:
SÚMULA 18 DO TJPI: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
SÚMULA 26 DO TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Do conjunto probatório colhido nos autos, verifica-se que o contrato apresentado pela instituição financeira, não se encontra com assinatura tradicional manual, uma vez que se trata de contrato eletrônico.
Contudo, conforme se extrai dos autos, o contrato em análise foi firmado por meio de autoatendimento eletrônico (modalidade mobile). Ademais, a instituição financeira apresentou extrato bancário que comprova a efetiva transferência do valor contratado à conta corrente de titularidade de RAIMUNDA ANTONIA DA SILVA, sendo, portanto, incontroversa a entrega do numerário contratado. Nesse contexto, o contrato firmado atende aos critérios estabelecidos e se reveste de validade jurídica.
Dessa forma, a contrariu sensu, conforme inteligência da Súmula 18 mencionada, a presença nos autos do instrumento do contrato com todos os requisitos legais atendidos e o comprovante de transferência bancária do valor contratado, enseja a declaração de validade da avença e seus consectários.
Cumpre salientar que, nas ações que versam sobre empréstimo consignado, bem como cartão de crédito consignado, mediante descontos em benefício previdenciário, a prova da contratação e do proveito econômico do consumidor, são elementos essenciais ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda.
A propósito, colacionam-se precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça:
EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM PAGAMENTO CONSIGNADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO APRESENTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. VALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS DE FRAUDE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Cabível a aplicação do art. 6º, inciso VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição bancária, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado. 2. A instituição bancária trouxe aos autos o contrato celebrado com a apelante, bem como disponibilizou comprovante de transferência bancária, deixando clara a idoneidade da contratação. 3. Configura-se, desta feita, a ciência dos atos praticados, na realização do empréstimo, mesmo que a apelante afirme não ter pactuado com a instituição financeira – o que foi devidamente rechaçado pelas provas constantes nos autos. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0802351-16.2021.8.18.0028, Relator: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 23/02/2024, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. INCONTROVÉRSIA CIÊNCIA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. CONTRATO COM CLÁUSULAS EXPRESSAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I – A Apelante alega que nunca teve a intenção em firmar contrato de Consignação Associada a Cartão de Crédito. II - Todavia, a tese sustentada pela Apelante merece ser refutada diante da das provas juntadas pelo Apelado na contestação, haja vista que o contrato é expresso em se tratar de cartão de crédito consignado, bem como das cobranças dos encargos inseridos no negócio juríco. III - Ademais, a própria Apelante, em sede recursal, afirma que se utilizou dos referidos termos contratados com o Apelado, conforme consta na petição 3929789. IV - Inegável que a Apelante possuía plena ciência da contratação e utilizou-se dos termos contratados V - Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJ-PI - AC: 08019784420198180031, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 25/02/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).
Com efeito, impõe-se o reconhecimento da validade do contrato de empréstimo realizado e a manutenção integral da sentença que julgou improcedentes os pleitos indenizatórios autorais.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a sentença.
Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0801579-33.2024.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorRAIMUNDA ANTONIA DA SILVA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação18/02/2026