Acórdão de 2º Grau

Cartão de Crédito 0802112-18.2024.8.18.0089


Ementa

EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA EM CONTRATO. PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais formulados em ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a parte autora alegou não ter contratado cartão de crédito consignado com a instituição financeira requerida. O juízo de origem antecipou o julgamento da lide sem apreciar o pedido de produção de prova pericial grafotécnica. A parte autora impugnou a autenticidade da assinatura constante no suposto contrato e pleiteou a anulação da sentença por cerceamento de defesa, com reabertura da fase instrutória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a sentença deve ser anulada por cerceamento de defesa, diante do indeferimento tácito do pedido de prova pericial grafotécnica formulado para apuração da autenticidade da assinatura em contrato bancário. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento antecipado da lide, sem apreciação do pedido de produção de prova pericial formulado pela parte autora, configura cerceamento de defesa quando a controvérsia envolve impugnação de assinatura em contrato bancário. A prova pericial grafotécnica revela-se imprescindível nos casos em que há alegação de falsidade da assinatura constante do contrato, não podendo ser indeferida sem fundamentação específica, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a negativa injustificada de produção da prova técnica requerida configura nulidade processual, devendo o feito retornar à origem para regular instrução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A negativa de produção de prova pericial grafotécnica, requerida para apuração de eventual falsidade de assinatura em contrato bancário, configura cerceamento de defesa quando a controvérsia envolve matéria fática essencial à solução da lide. O julgamento antecipado da lide, nessas circunstâncias, acarreta nulidade da sentença, impondo o retorno dos autos à origem para regular instrução probatória. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, §3º; 130; 272, §5º; 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AC 10003160027938001, Rel. Des. Valéria Rodrigues Queiroz, j. 24.10.2019; TJ-SP, AC 1025884-65.2016.8.26.0224, Rel. Des. Salles Vieira, j. 30.11.2017; TJ-TO, AC 0002506-28.2019.8.27.2726, Rel. Des. Marco Villas Boas, j. 14.04.2021. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802112-18.2024.8.18.0089 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 17/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802112-18.2024.8.18.0089

APELANTE: GILBERTO DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: PEDRO RIBEIRO MENDES

APELADO: BANCO BMG SA

Advogado(s) do reclamado: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


JuLIA Explica

 

EMENTA

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA EM CONTRATO. PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais formulados em ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a parte autora alegou não ter contratado cartão de crédito consignado com a instituição financeira requerida. O juízo de origem antecipou o julgamento da lide sem apreciar o pedido de produção de prova pericial grafotécnica. A parte autora impugnou a autenticidade da assinatura constante no suposto contrato e pleiteou a anulação da sentença por cerceamento de defesa, com reabertura da fase instrutória.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em verificar se a sentença deve ser anulada por cerceamento de defesa, diante do indeferimento tácito do pedido de prova pericial grafotécnica formulado para apuração da autenticidade da assinatura em contrato bancário.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O julgamento antecipado da lide, sem apreciação do pedido de produção de prova pericial formulado pela parte autora, configura cerceamento de defesa quando a controvérsia envolve impugnação de assinatura em contrato bancário.

A prova pericial grafotécnica revela-se imprescindível nos casos em que há alegação de falsidade da assinatura constante do contrato, não podendo ser indeferida sem fundamentação específica, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

A jurisprudência é pacífica no sentido de que a negativa injustificada de produção da prova técnica requerida configura nulidade processual, devendo o feito retornar à origem para regular instrução.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso provido.


Tese de julgamento:

A negativa de produção de prova pericial grafotécnica, requerida para apuração de eventual falsidade de assinatura em contrato bancário, configura cerceamento de defesa quando a controvérsia envolve matéria fática essencial à solução da lide.

O julgamento antecipado da lide, nessas circunstâncias, acarreta nulidade da sentença, impondo o retorno dos autos à origem para regular instrução probatória.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, §3º; 130; 272, §5º; 487, I.

Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AC 10003160027938001, Rel. Des. Valéria Rodrigues Queiroz, j. 24.10.2019; TJ-SP, AC 1025884-65.2016.8.26.0224, Rel. Des. Salles Vieira, j. 30.11.2017; TJ-TO, AC 0002506-28.2019.8.27.2726, Rel. Des. Marco Villas Boas, j. 14.04.2021.

 


 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ACÓRDÃO

 

 

 

 

 

 

 



Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): LUCICLEIDE PEREIRA BELO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS e FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 

 

 

 

 

 

 


 

 

RELATÓRIO

 

 

 

 

 


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por GILBERTO DOS SANTOS contra BANCO BMG SA em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

Na Sentença, o d. Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:

Diante do exposto, julgo pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos contidos na inicial, mantendo incólume o negócio jurídico atacado. Nisso, decreto EXTINTO o presente processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.

Condeno a parte autora em custas e honorários de sucumbência, estes em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC em razão da concessão da gratuidade da justiça.

Intimem-se, observando o nome dos procuradores das partes, sobretudo dos que subscreveram as últimas manifestações processuais e dos que requereram a intimação na forma do art. 272, § 5º, do CPC.

Em suas razões recursais, o apelante sustenta a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, alegando que o juízo de origem ignorou o pedido de produção de prova pericial e inverteu indevidamente o ônus da prova, contrariando a tese vinculante do Tema Repetitivo 1061 do STJ. Aduz que nunca contratou cartão de crédito consignado, impugnando a validade do suposto contrato apresentado pelo banco e requerendo a realização de perícia grafotécnica. 

Pleiteia, preliminarmente, a cassação da sentença para que seja reaberta a fase instrutória. Subsidiariamente, requer a declaração de inexistência da contratação, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Por fim, solicita a fixação de honorários de sucumbência por equidade e a condenação do recorrido ao pagamento de honorários recursais.

Em contrarrazões, o apelado sustenta a inexistência de qualquer vício na contratação, argumentando que a contratação do cartão de crédito consignado ocorreu de forma válida, com assinatura da parte apelante e depósito dos valores na conta indicada. Aduz a ocorrência de prescrição trienal para o pedido de repetição do indébito, bem como decadência do direito de anular o contrato. Ressalta que o cartão consignado é modalidade prevista em lei, com desconto autorizado em folha e taxas de juros inferiores às de cartões tradicionais. Requer a manutenção da sentença de improcedência, afirmando que os descontos decorreram de utilização do cartão por parte do apelante.

Preenchidos os requisitos legais, recebo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.

É o relatório.

 

 


 

VOTO

 



1 - REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo recursal não recolhido em virtude do benefício da gratuidade judiciária concedido à apelante. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.


2 - PRELIMINARES

Versa a questão acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado pela apelante com a instituição financeira apelada.

In casu, o requerido apresentou, em sede de contestação, o contrato discutido supostamente assinado pela requerente (id. 30327447), bem como faturas sob id. 30327452.

Após determinação judicial para manifestação sobre produção de novas provas, o autor colacionou petição sob id. 30327458, requerendo prova testemunhal e pericial técnica de geolocalização. 

Na sentença, o magistrado a quo julgou antecipadamente a lide, entendendo pela sua improcedência, sem nada mencionar acerca dos pedidos autorais.

Alerta, acerca do julgamento antecipado da lide, Fredie Didier Jr.:

Essa possibilidade de abreviação do procedimento deve ser utilizada com cautela e parcimônia, não só porque pode implicar restrição ao direito à prova, mas também porque, sem a audiência de instrução e julgamento, podem os autos subir ao tribunal, em grau de recurso, com fraco conjunto probatório. Como não é praxe, em órgãos colegiados, a realização de atividade de instrução probatória complementar (não obstante isso não nos pareça vedado pelo sistema, à luz do art. 130 do CPC), é possível que, diante de um processo “mal-instruído”, o tribunal resolva anular a sentença, para que se reinicie a atividade probatória – e isso não é desejável.

Na presente demanda, resta claro que o caso envolve não só matéria de direito, mas também de fato, enquanto se faz necessária a realização de prova pericial apta a constatar a suposta falsidade de assinatura da parte autora. 

Neste sentido, seguem os arestos:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS - CONTRATOS APRESENTADOS - ASSINATURA LANÇADA NOS DOCUMENTOS - ALEGAÇÃO DE FALSIDADE - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - INDEFERIMENTO - CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. O indeferimento da perícia grafotécnica requerida, por ser prova imprescindível para apurar a legitimidade da assinatura lançada nos contratos apresentados, a qual é impugnada pelo autor, configura cerceamento de defesa e eiva o procedimento. (TJ-MG - AC: 10003160027938001 MG, Relator: Valéria Rodrigues Queiroz, Data de Julgamento: 24/10/2019, Data de Publicação: 30/10/2019)


"APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - CERCEAMENTO DE DEFESA – Alegação do autor no sentido de que o contrato de empréstimo consignado, firmado em seu nome, é fraudulento, sendo, inclusive, falsa a assinatura nele aposta - Matéria discutida nos autos que não é exclusivamente de direito - Autor que, instado a especificar as provas que entendia pertinentes, requereu a produção de prova pericial grafotécnica - Ação julgada improcedente, sem manifestação acerca do pedido de produção de prova formulado pelo autor - Realização da perícia que se mostra necessária para apurar a veracidade das alegações do autor, não lhe podendo ser cerceado o direito de produzir a prova pericial, sob pena de ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório - Cerceamento de defesa caracterizado - Sentença anulada - Apelo provido." (TJ-SP 10258846520168260224 SP 1025884-65.2016.8.26.0224, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 30/11/2017, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/11/2017)


EMENTA APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APOSENTADO. FRAUDE E FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA. PROVA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. NECESSIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. O julgamento antecipado da lide sem assegurar a produção da prova pericial requerida, implica cerceamento de defesa, sobretudo quando a matéria controvertida é eminentemente fática (fraude na realização de contrato bancário), sendo necessária sua produção para demonstrar que a assinatura aposta no contrato apresentado pela instituição financeira não pertence de fato à parte requerente. (Apelação Cível 0002506-28.2019.8.27.2726, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, GAB. DO DES. MARCO VILLAS BOAS, julgado em 14/04/2021, DJe 23/04/2021 15:44:48) (TJ-TO - AC: 00025062820198272726, Relator: MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS)

Assim, é certo que o magistrado, dada a não realização da prova pericial requerida, violou o devido processo legal e cerceou o direito da parte à produção probatória. Deve, portanto, a decisão ser anulada e os autos retornarem ao Juízo de origem para a devida instrução do feito.


3 - DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto, para anular a sentença vergastada e determinar a remessa dos autos ao juízo de origem, para proceder à instrução em busca da resolução da lide.

Sem honorários, haja vista que a decisão limita-se a anular a sentença combatida.

É como voto.


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 Relatora

Detalhes

Processo

0802112-18.2024.8.18.0089

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cartão de Crédito

Autor

GILBERTO DOS SANTOS

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

17/02/2026