TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0803396-35.2024.8.18.0033
APELANTE: KLEBER RODRIGUES DOS SANTOS
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A PESSOA. AMEAÇA. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO. DOSIMETRIA DA PENA. AFASTAMENTO DE CAUSA EXCLUDENTE DE ILICITUDE E DE CULPABILIDADE. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. INCIDÊNCIA DE AGRAVANTE OBJETIVA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta com o objetivo de obter a absolvição do réu quanto ao crime de ameaça, previsto no art. 147 do Código Penal, sob alegação de insuficiência de provas, bem como a redução da pena imposta, mediante a revaloração das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, aplicação de fração menor para o aumento da pena-base e afastamento da agravante do art. 61, II, “h”, do mesmo diploma legal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a prova constante nos autos é suficiente para manter a condenação pelo crime de ameaça; (ii) estabelecer se as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal foram devidamente fundamentadas para fixação da pena-base acima do mínimo legal; (iii) determinar se é obrigatória a aplicação da fração de 1/8 para cada circunstância judicial negativa; e (iv) verificar se é cabível a incidência da agravante prevista no art. 61, II, “h”, do Código Penal, diante da alegação de desconhecimento da idade da vítima pelo agente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O crime de ameaça consuma-se no momento em que a vítima toma conhecimento da promessa de mal injusto e grave, sendo desnecessária a concretização do mal anunciado. A prova dos autos demonstra, de forma inequívoca, a materialidade e a autoria delitivas, com base na palavra firme e coerente da vítima, corroborada por testemunhas presenciais e policiais.
4. A palavra da vítima, quando harmônica com o restante do conjunto probatório, possui especial relevância em delitos cometidos na clandestinidade, como o de ameaça. No caso, a vítima e testemunhas relataram com clareza o temor causado pelas ameaças proferidas pelo acusado.
5. A alegação de embriaguez voluntária como excludente de dolo não merece acolhida, conforme o art. 28, II, do Código Penal, não sendo demonstrada a completa incapacidade de entendimento do agente.
6. A fixação da pena-base acima do mínimo legal foi devidamente fundamentada, com valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime nos delitos de ameaça e furto, considerando a agressividade do agente, o local público dos fatos, o estado da vítima e o modo de execução.
7. A valoração negativa das consequências do crime de furto também foi adequada, pois o bem subtraído foi danificado, superando o resultado típico previsto no tipo penal.
8. Inexiste direito subjetivo do réu à aplicação de fração matemática fixa para majoração da pena. A jurisprudência autoriza a fixação proporcional com base em fundamentação idônea e concreta, respeitado o princípio da individualização da pena.
9. A agravante do art. 61, II, “h”, do Código Penal tem natureza objetiva e independe do conhecimento do agente sobre a condição etária da vítima. Constatada a idade superior a 60 anos, correta a sua aplicação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso desprovido, em consonância com o parecer ministerial.
Tese de julgamento: “1. A palavra da vítima, quando firme e harmônica com os demais elementos probatórios, é apta a embasar condenação pelo crime de ameaça. 2. A fixação da pena-base acima do mínimo legal exige fundamentação concreta, sendo legítima a valoração negativa das circunstâncias judiciais com base no contexto fático. 3. Inexiste direito subjetivo à aplicação de fração matemática específica na dosimetria da pena, prevalecendo o critério do livre convencimento motivado. 4. A agravante do art. 61, II, ‘h’, do Código Penal incide de forma objetiva, prescindindo do conhecimento do agente sobre a idade da vítima.”
Dispositivos relevantes citados:
CP, arts. 28, II; 59; 61, II, “h”; 147.
CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, APn n. 943/DF, rel. Min. Jorge Mussi, Corte Especial, j. 20.4.2022, DJe 12.5.2022.
TJMG, Ap. Crim. 0004717-73.2023.8.13.0693, rel. Des. Kárin Emmerich, j. 10.4.2024.
TJAP, APL 00481940920198030001, rel. Des. José Luciano de Assis, j. 25.3.2020.
STJ, AgRg no AREsp 2.609.373/MS, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 18.6.2024.
STJ, AgRg no REsp 1.927.321/RS, rel. Min. Messod Azulay Neto, j. 16.10.2023.
STJ, AgRg no REsp 2095884/PR, rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 12.12.2023.
TJMG, Emb. Decl. Crim. 1.0000.25.182702-8/002, rel. Des. Kenea Márcia Damato de Moura Gomes, j. 17.11.2025.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 6 a 13 de fevereiro de 2026, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0803396-35.2024.8.18.0033
Origem:
APELANTE: KLEBER RODRIGUES DOS SANTOS
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por KLEBER RODRIGUES DOS SANTOS, qualificado e representado nos autos, visando, em síntese, a reforma da sentença proferida pela 1ª Vara da Comarca de Piripiri/PI, que o condenou à pena de 2 (dois) anos, 5 (cinco) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, além do pagamento de 162 dias-multa, em razão da prática do delito tipificado no art. 155, do Código Penal, e a uma pena de 2 (dois) meses e 17 (dezessete) dias de detenção, em razão da prática do delito tipificado no art. 147, caput, do Código Penal (ID 29859425).
A defesa do Apelante, em suas razões recursais, requer, em síntese, a) a absolvição por insuficiência de provas de autoria e de materialidade, quanto ao crime disposto no art. art. 147, caput, do Código Penal; b) a reforma da sentença para a fixação da pena-base no mínimo legal, em ambos os crimes, nos quais o réu foi condenado; c) a reforma da sentença para fixação do patamar de 1/6 da pena mínima, na exasperação da pena-base; d) o afastamento da agravante disposta no art. 61, II, alínea ‘h’, do Código Penal (ID 29859430).
O Parquet, em contrarrazões, pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 29859434).
A d. Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se incólume a sentença em todos os seus termos (ID 30213555).
É o relatório.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
A apelação criminal interposta cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).
Portanto, CONHEÇO do recurso interposto pelo Apelante.
II. PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
III. MÉRITO
a) DA ABSOLVIÇÃO DO SENTENCIADO PELO CRIME DE AMEAÇA. IMPOSSIBILIDADE
A defesa pretende a absolvição do Apelante alegando a insuficiência de provas.
Inicialmente, destaco que o delito de ameaça é considerado formal e se consuma no momento em que a vítima tem conhecimento, sendo suficiente que cause o propósito de causar temor, inquietação ou sobressalto, para que se tenha consumada a infração. Qualquer conduta que, de maneira idônea, se revele capaz de causar fundado temor na vítima, desde que consista em promessa de mal injusto e grave, é apta a caracterizar o crime.
Neste aspecto, registre-se que o crime de ameaça é formal, bastando que o agente queira intimidar a vítima, e que sua ameaça tenha o potencial para fazê-lo, tratando-se, outrossim, de delito de forma livre, que pode ser praticado por meio de palavras, gestos, escritos ou qualquer outro meio simbólico, de forma direta ou indireta, explícita ou implícita e, ainda, condicional, desde que a intimidação seja apta a causar temor na vítima (...) (APn n. 943/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 20/4/2022, DJe de 12/5/2022).
A autoria e materialidade do crime estão evidenciadas através do Auto de Prisão em Flagrante nº 18424/2024 (ID 29859337 - págs. 4 e ss), Boletim de Ocorrência (ID 29859337 - págs. 8/12), declaração da vítima e testemunhas em sede policial e confirmados em juízo.
Vejamos os depoimentos da vítima e testemunha, conforme trechos retirados da sentença:
“A vítima” (…) “, proprietária do "Mangueira Bar", declarou em juízo que seu estabelecimento comercial é conjugado à sua residência. Narrou que o acusado chegou ao local e consumiu bebidas alcoólicas durante toda a tarde, totalizando duas caixas de cerveja do tipo "piriguete". Ao final do dia, quando a Sra. Luísa solicitou o pagamento da conta para fechar o bar, o acusado alegou não ter dinheiro e pediu para ir até sua casa buscá-lo. A vítima se recusou a acompanhá-lo por não conhecê-lo. Nesse momento, ele ainda teria lhe pedido o dente de ouro da vítima. O acusado então se retirou do local sob o pretexto de buscar o dinheiro e desapareceu. Pouco tempo depois, populares retornaram ao bar com o acusado já detido, informando que ele havia acabado de roubar um celular. O prejuízo financeiro da vítima com as bebidas não pagas foi de R$ 130,00 (cento e trinta reais), valor que nunca foi quitado. Após ser levado de volta ao estabelecimento, o acusado passou a proferir ameaças contra a Sra. Luísa, afirmando que chamaria o "chefe dele" para mandar uma "gangue" matá-la. Além das ameaças, ele também a ofendeu com "palavrões". Que o acusado quis correr, mas a vítima o segurou. A situação foi contida com a chegada da polícia, acionada pelos vizinhos. Relatou que não conhecia o acusado anteriormente, sendo aquela a primeira vez que o via no local. Segundo seu depoimento, o acusado estava em seu estabelecimento, consumiu bebidas e, ao sair, praticou o roubo de um telefone celular de uma jovem que estava sentada na calçada vizinha, com um bebê no colo. A testemunha presenciou o momento em que ele se aproximou da vítima, inicialmente interagindo com a criança, e em seguida, subtraiu o aparelho e saiu correndo. Populares perseguiram e capturaram o acusado, trazendo-o de volta para a frente do bar. Nesse momento, acreditando que a testemunha havia acionado a polícia, o acusado proferiu ameaças diretas contra ela. Ele teria dito: "Foi você que chamou a polícia para mim, agora eu só não vou lhe matar porque estou sem nada aqui na hora". Ele acrescentou que, se estivesse com um celular, chamaria seus "parceiros" para agredi-la. Finalizou a ameaça afirmando: "Não se preocupe não, que a chamaram polícia para mim, mas quando eu me soltar eu venho fazer uma visita a você aqui". A testemunha esclareceu que não foi ela quem chamou a polícia, mas sim as pessoas relacionadas à vítima do roubo do celular. Questionada sobre o estado do acusado, afirmou que ele não parecia estar bêbado a ponto de não ter consciência de seus atos, declarando que "ele lembra muito bem o que ele falou". (transcrição não literal do termo audiovisual).”
“(...) a testemunha, Leocádio Carlos Ferreira da Silva, Policial Militar, afirmou que a dona do bar relatou as ameaças. Inclusive, quando chegou para atender o chamado, presenciou o acusado ainda no local e bastante alterado proferindo ameaças tanto contra ela quanto contra outros populares. A testemunha, no entanto, não conseguiu se recordar dos termos exatos utilizados nas ameaças, justificando que o réu estava exaltado devido às agressões sofridas e "não estava falando coisa com coisa". (transcrição não literal do termo audiovisual).”
Desse modo, se a ofendida ficou com sua liberdade psíquica afetada pelas ameaças perpetradas pelo acusado, conforme citado alhures, não há como negar a existência do delito do artigo 147 do CP.
Destaca-se que, no delito de ameaça, o bem jurídico tutelado é a incolumidade psicológica da vítima. Ademais, o dolo do citado crime se caracteriza ainda que o sujeito ativo não tivesse a intenção de praticar o mal prometido.
Ressalte-se que a palavra da vítima reveste-se de especial credibilidade e serve como prova apta a lastrear o decreto condenatório, quando amparada em outras provas produzidas em juízo, como é o caso em tela.
Vejamos:
APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO MINISTERIAL - AMEAÇA (ART. 147 DO CÓDIGO PENAL)- CONDENAÇÃO - NECESSIDADE - PALAVRA DA VÍTIMA FIRME E COERENTE E EM PERFEITA CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS - REFORMA DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. A manutenção da absolvição mostra-se inviável quando todo o conjunto probatório carreado aos autos demonstra, de forma inequívoca, a prática do crime de ameaça. A palavra da vítima, em harmonia com os testemunhos e demais provas colhidas nos autos, autoriza a condenação do apelado, conforme requerido pelo parquet . (TJ-MG - Apelação Criminal: 0004717-73.2023.8.13 .0693 1.0000.23.289972-4/001, Relator.: Des .(a) Kárin Emmerich, Data de Julgamento: 10/4/2024, 9ª Câmara Criminal Especializa, Data de Publicação: 10/4/2024)
DIREITO PENAL. CRIME DE AMEAÇA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA . 1) Constitui-se o crime de ameaça na conduta de "ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave", nos termos do art. 147 do Código Penal. 2) No delito em apreço, a palavra da vítima assume grande importância quando firme e coerente, sendo suficiente para manter o decreto condenatório, sobretudo quando o réu, embora devidamente intimado, quedou-se inerte até o proferimento da sentença, ocasionando, assim, os efeitos da revelia. 3) O crime de ameaça é um delito formal e instantâneo e consuma-se no momento em que a vítima toma conhecimento das palavras ou atitudes, independente da concretização do mal prometido pelo agente, bastando para sua caracterização que os meios utilizados sejam capazes de lhe incutir medo na vítima, o que se verifica nos autos, uma vez que o réu responde a processo criminal por homicídio doloso praticado contra o irmão da parte autora . 4) Existindo indícios suficientes acerca da autoria e materialidade delitivas do crime de ameaça, mormente pela palavra da vítima sustentada de forma congruente durante a fase instrutória, mantém-se a sentença condenatória em todos os seus termos. 5) Recurso conhecido e não provido. 6) Sentença mantida. (TJ-AP - APL: 00481940920198030001 AP, Relator.: JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, Data de Julgamento: 25/03/2020, Turma recursal)
Por fim, a alegação defensiva de que o estado de embriaguez afastaria o dolo não merece guarida. A embriaguez voluntária, nos termos do art. 28, II, do Código Penal, não exclui a imputabilidade, tampouco o elemento subjetivo do tipo, salvo prova de que teria retirado por completo a capacidade de compreensão do caráter ilícito do fato, o que não se verifica nos autos.
Ao examinar o conjunto probatório colhido nos autos, constata-se que não se resume à palavra da vítima. A autoria e a materialidade do crime encontram-se devidamente comprovadas, com base nos depoimentos da vítima e testemunhas, bem como na prova oral colhida durante a dilação probatória em juízo e demais elementos probatórios incluídos nos autos.
Destarte, no tocante à condenação ao crime de ameaça imputado ao apelante, não merece reparo a sentença vergastada.
b) PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. DA ANÁLISE DA FUNDAMENTAÇÃO ELEGIDA PARA VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS PREVISTAS NO ART. 59 DO CP.
A defesa pleiteia que sejam valoradas de forma neutra as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, fixando-se, assim, a pena-base no mínimo legal.
Cumpre ressaltar que o Juiz tem poder discricionário para fixar a pena-base dentro dos limites legais, mas este poder não é absoluto, uma vez que o caput do art. 59 do Código Penal estabelece um rol de oito circunstâncias judiciais que devem orientar a individualização da pena-base, de sorte que quando todos os critérios são favoráveis ao réu, a pena deve ser aplicada no mínimo legal cominado; no entanto, basta que um deles não seja favorável para que a pena não mais possa ficar no patamar mínimo.
Assim, passa-se ao exame do caso concreto.
O MM. Juiz de Direito goza de certa margem de discricionariedade no exame das circunstâncias judiciais, de tal modo que, ao elaborar a sentença, neste aspecto, só merece ser modificada se ultrapassados os limites da proporcionalidade e da razoabilidade.
Corroborando com esse entendimento, colaciona-se a seguinte jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO DE DROGAS. REPRIMENDA BÁSICA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. DESFAVORECIMENTO DA NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. CRITÉRIO DE AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. LEGALIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No momento da fixação da reprimenda dos crimes abarcados pela Lei n. 11.343/2006, o julgador deve valorar, com preponderância sobre as demais circunstâncias judiciais, a natureza e a quantidade da droga, de acordo com o que dispõe o art. 42 da referida Lei.
2. Na espécie, as instâncias ordinárias concluíram pela exasperação da pena-base tendo como fundamento a vetorial quantidade de droga, ante a apreensão de cerca de 1.519kg (uma tonelada e quinhentos e dezenove quilogramas) de maconha, o que se coaduna com a jurisprudência desta Corte Superior.
3. Não há um critério matemático para a escolha das frações de aumento em função da negativação dos vetores contidos no art. 59 do Código Penal. Ao contrário, é garantida a discricionariedade do julgador para a fixação da pena-base, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, procedimento observado in casu.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.609.373/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 20/6/2024.) (grifo nosso)
Pois bem.
Em relação à culpabilidade no delito de ameaça, o juiz adotou a seguinte fundamentação:
a) Culpabilidade: ultrapassa o esperado para o tipo penal, considerando que, por ocasião dos fatos, o réu encontrava-se extremamente agressivo, havendo ameaçado mesmo na presença de policiais militares, consoante confirmado pela testemunha Leocádio, o que demonstra maior destemor e ousadia;
Nessa circunstância, é relevante destacar que a culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de censurabilidade, reprovabilidade sobre o ato, apontando maior ou menor nível de reprovação ao comportamento do réu.
Assim, para a sua adequada valoração devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que foi praticado o crime.
No presente caso, a postura violenta, manifestada em local de acesso público e direcionada contra vítima idosa, revela grau de reprovabilidade que excede o estabelecido no tipo penal.
Assim, verifica-se que o acusado agiu com agressividade e na presença de policiais, considerando-se uma maior reprovabilidade da conduta do agente, bem como verifica-se que o magistrado utilizou fundamentação idônea para valorar negativamente tal circunstância.
Nesse sentido:
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. VALORAÇÃO NEGATIVA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1- Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido apresenta vícios aptos a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP; (ii) estabelecer se houve indevido bis in idem na valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime. 2- Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal. Não se prestam à rediscussão do mérito da decisão recorrida. 3- O acórdão embargado examinou de forma expressa e fundamentada todos os argumentos defensivos, não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade nos fundamentos adotados, motivo pelo qual não se configuram as hipóteses legais de cabimento dos aclaratórios. 4- A valoração negativa da culpabilidade foi justificada pela maior reprovabilidade da conduta do réu, que ameaçou a vítima na presença de policial civil, demonstrando desprezo pela autoridade estatal e ausência de temor em relação às consequências legais de seus atos. 5- A valoração negativa das circunstâncias do crime foi embasada no fato de que as ameaças foram proferidas dentro de Delegacia de Polícia, ambiente de proteção à vítima, o que evidencia maior gravidade concreta da conduta e acentuado desrespeito à vulnerabilidade da ofendida. 6- A distinção entre os fundamentos utilizados para negativar a culpabilidade e as circunstâncias do crime afasta a alegação de bis in idem, pois os vetores foram valorados com base em aspectos diversos e autônomos da conduta delitiva. 7- A pretensão do embargante revela-se como tentativa de rediscutir a dosimetria da pena, o que é incabível na via estreita dos embargos declaratórios. (TJMG - Embargos de Declaração-Cr 1.0000.25.182702-8/002, Relator(a): Des.(a) Kenea Márcia Damato De Moura Gomes (JD 2G) , 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Cri, julgamento em 17/11/2025, publicação da súmula em 18/11/2025)
Dessa forma, mantenho a valoração negativa da culpabilidade.
No tocante às circunstâncias do crime no delito de ameaça, o juiz adotou a seguinte fundamentação:
f) circunstâncias: excedem o normal para a prática delitiva, considerando que o réu já havia previamente ingerido bebidas alcoólicas no bar da vítima sem efetuar o pagamento, causando-lhe prejuízo, vindo posteriormente a proferir ameaças contra a ofendida;
As circunstâncias do crime são os fatores de tempo, lugar, modo de execução, que não consistem nas elementares do crime. Nesse sentido leciona a doutrina de Ricardo Augusto Schmitt:
"Trata-se do modus operandi empregado na prática do delito. São elementos que não compõem o crime, mas que influenciam em sua gravidade, tais como o estado de ânimo do agente, o local da ação delituosa, o tempo de sua duração, as condições e o modo de agir, o objeto utilizado, a atitude assumida pelo autor no decorrer da realização do fato, o relacionamento existente entre autor e vítima, dentre outros" (SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória – Teoria e Prática. 8. ed. Salvador: Juspodivm, 2013. p. 136)
No caso em apreço, as circunstâncias são graves, uma vez que o apelante se utilizou da permanência no local para, posteriormente, intimidar a vítima, o que merece ser mantida a desvalorização de tal vetor.
Em relação à culpabilidade no delito de furto, o juiz adotou a seguinte fundamentação:
a) culpabilidade: a reprovabilidade excede o esperado para o delito, considerando que o acusado se aproximou da vítima de forma amigável, utilizou de subterfúgio, afirmando que era parente do dono do bar, criando uma distração para furtar o aparelho da vítima, o que aumenta a reprovabilidade;
Nessa circunstância, é relevante destacar que a culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de censurabilidade, reprovabilidade sobre o ato, apontando maior ou menor nível de reprovação ao comportamento do réu.
Assim, para a sua adequada valoração devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que foi praticado o crime.
No presente caso, o acusado utilizou de subterfúgio para aproximar-se da vítima e subtrair-lhe o aparelho celular, o que excede o estabelecido no tipo penal, demonstrando uma maior reprovabilidade da conduta do agente.
Dessa forma, mantenho a valoração negativa da culpabilidade.
No tocante às circunstâncias do crime no delito de furto, o juiz adotou a seguinte fundamentação:
f) circunstâncias: graves, se aproveitou do momento de vulnerabilidade da vítima que se encontrava cuidando do filho um ano e três meses para subtrair discretamente o celular da vítima;
As circunstâncias do crime são os fatores de tempo, lugar, modo de execução, que não consistem nas elementares do crime. Nesse sentido leciona a doutrina de Ricardo Augusto Schmitt:
"Trata-se do modus operandi empregado na prática do delito. São elementos que não compõem o crime, mas que influenciam em sua gravidade, tais como o estado de ânimo do agente, o local da ação delituosa, o tempo de sua duração, as condições e o modo de agir, o objeto utilizado, a atitude assumida pelo autor no decorrer da realização do fato, o relacionamento existente entre autor e vítima, dentre outros" (SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória – Teoria e Prática. 8. ed. Salvador: Juspodivm, 2013. p. 136)
No caso em apreço, as circunstâncias são graves, uma vez que o apelante se utilizou da fragilidade momentânea da vítima, excedendo o estabelecido no tipo penal, o que merece ser mantida a desvalorização de tal vetor.
As consequências do crime referem-se ao que transcende o resultado típico do crime, ou seja, seria efeitos anormais da conduta delitiva em relação à vítima, sua família ou sociedade. No mesmo sentido entende a doutrina acerca do tema:
“A CONSEQUÊNCIA é o resultado do crime em relação à vítima, sua família ou sociedade. Assim, as consequências do crime, quando próprias do tipo, não servem para justificar a exasperação da reprimenda na primeira etapa da dosimetria. As consequências devem ser anormais à espécie para valoração desta circunstância judicial, ou seja, que extrapolem o resultado típico esperado. Os resultados próprios do tipo não podem ser valorados." (LIMA, Rogério Montai de. Guia Prático da Sentença Penal Condenatória e Roteiro para o Procedimento no Tribunal do Júri. São Paulo: Método, 2012. p. 32.)
No tocante às consequências do crime no delito de furto, o juiz adotou a seguinte fundamentação:
g) consequências: graves, pois em que pese a vítima tenha recuperado o bem, esse sofreu danos em decorrência da ação do acusado;
Pelo que consta nos autos, as consequências do crime extrapolam a elementar delitiva, uma vez que o aparelho celular subtraído foi danificado pela conduta do réu.
Portanto, verifica-se que a fundamentação do magistrado é idônea, de modo que mantenho a valoração negativa da circunstância das consequências do crime.
c) DA APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/8 (UM OITAVO) PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL
A defesa pretende a aplicação da fração de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância criminal considerada negativa.
Merece atenção o pretendido.
Insta consignar que o princípio da individualização da pena, entre outros, destaca-se na realização da dosimetria da pena. Nesse momento, observam-se os requisitos legais previstos no art. 59 do Código Penal, consistentes nos seguintes: culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias e consequências do crime e comportamento da vítima. Tudo isso em consonância com os demais princípios, entre eles, o do livre convencimento motivado, quando por meio de raciocínio lógico e linear, mediante as provas constantes nos autos, o julgador fixa a pena do acusado.
Oportuno destacar ainda que:
“não há falar em um critério matemático impositivo estabelecido pela jurisprudência desta Corte, mas, sim, em um controle de legalidade do critério eleito pela instância ordinária, de modo a averiguar se a pena-base foi estabelecida mediante o uso de fundamentação idônea e concreta (discricionariedade vinculada)" (AgRg no HC n. 603.620/MS, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 6/10/2020, DJe 9/10/2020).
Cabe salientar ainda que não há previsão legal quanto à fração a ser utilizada em relação à primeira fase da dosimetria. Com isso, a jurisprudência dos Tribunais Superiores estabeleceu caminhos para guiar o julgador, como: a) a aplicação de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada para cada circunstância judicial valorada negativamente; ou b) a aplicação de 1/8 (um oitavo) a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador. Tais caminhos sempre devem observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade dentro dos limites legais estabelecidos em lei. Sendo possível, inclusive, não utilizar determinadas frações e com base no livre convencimento motivado aplicar a pena-base no patamar máximo previsto, desde que devidamente fundamentado.
Logo, o magistrado não está adstrito a um critério matemático inflexível. Assim, inexiste direito subjetivo do réu à aplicação de uma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima, ou qualquer outro valor preestabelecido.
Segue o precedente da Corte Superior:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR E DESOBEDIÊNCIA. DOSIMETRIA PENAL. PROPORCIONALIDADE. I - A ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade, devendo o Direito pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça. Destaque-se, por oportuno, que nada impede que o magistrado fixe a pena- base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto (STF, RHC n. 101.576, Primeira Turma, Relª. Minª. Rosa Weber, Dje de 14/08/2012). II - Não há direito do subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínimas e máximas ou mesmo outro valor. A análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito, desde que devidamente fundamentada, como no presente caso, no qual o Tribunal de origem fundamentou o aumento da pena-base, de forma proporcional, esposada dados concretos, não merecendo qualquer reparo. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.927.321/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 25/10/2023).(grifo nosso).
Assim, não há falar em um critério matemático impositivo estabelecido pela jurisprudência, mas, sim, em um controle de legalidade do critério eleito pela instância singular, de modo a averiguar se a pena-base foi estabelecida mediante o uso de fundamentação idônea e concreta.
Com efeito, considerando que o magistrado aplicou um critério, dentro da discricionariedade vinculada que lhe é assegurada pela lei, não há falar em ilegalidade do percentual aplicado.
Desse modo, não merece prosperar o pedido vindicado de aplicação de fração de 1/8 do intervalo.
d) DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, “h”, DO CÓDIGO PENAL
A defesa alega a ausência de prova quanto ao conhecimento, pelo réu, da condição de idosa da vítima, motivo pelo qual requer o afastamento da agravante prevista no art. 61, II, “h”, do Código Penal.
O afastamento da referida agravante também não merece acolhimento.
A circunstância agravante prevista no art. 61, II, “h”, do Código Penal incide quando o crime é cometido contra maior de 60 anos, condição objetivamente comprovada nos autos em relação à vítima, que contava com 65 anos à época dos fatos.
Trata-se de elemento de natureza objetiva, cuja aplicação independe de demonstração de especial finalidade do agente ou ciência exata da idade.
Nesse sentido, entende o STJ:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CRIME COMETIDO CONTRA IDOSO. DOSIMETRIA . AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, H, DO CÓDIGO PENAL. INCIDÊNCIA. NATUREZA OBJETIVA . AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a circunstância legal prevista no art. 61, II, h, do CP é de natureza objetiva e deve incidir sempre que a vítima se enquadrar em alguma categoria prevista na referida agravante - criança, idoso, enfermo ou gestante -, independentemente do conhecimento dessa circunstância pelo réu . 2. No caso em exame, o réu foi condenado pela prática do crime tipificado no art. 303 da Lei n. 9 .503/1997 contra pessoa maior de 60 anos de idade. Assim, deve incidir, na segunda fase da dosimetria, a agravante disposta no art. 61, II, h, do CP. 3 . Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 2095884 PR 2023/0325131-7, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 12/12/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/12/2023) - grifo nosso
Logo, correta a incidência da agravante.
IV. DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
Teresina, 18/02/2026
0803396-35.2024.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto
AutorKleber Rodrigues dos Santos
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação19/02/2026