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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0804766-69.2023.8.18.0167
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA SÚMULA 385/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., na condição de sucessora da MEDPLAN ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., contra acórdão que negou provimento a recurso inominado e manteve sentença parcialmente procedente em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada por MARCELO CARDOSO LIMA. O acórdão reconheceu a inexistência de quatro inscrições negativas e condenou a embargante ao pagamento de R$3.000,00 a título de danos morais, com base na presunção de dano decorrente da negativação indevida (dano moral in re ipsa). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se houve omissão no acórdão embargado quanto à existência de anotação anterior e legítima realizada por terceiro, que afastaria a indenização por danos morais com base na Súmula 385 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm função limitada à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, sendo incabíveis para reexame do mérito da decisão. 4. O acórdão embargado enfrentou adequadamente a controvérsia posta, reafirmando o entendimento consolidado de que a negativação indevida configura dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a demonstração de prejuízo concreto. 5. A alegada omissão quanto à anotação realizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL não subsiste, pois a suposta inscrição legítima ocorreu em data posterior (16/08/2023) àquelas efetivadas pela embargante (03/02/2023), conforme documentos constantes dos autos. 6. A jurisprudência do STJ interpreta restritivamente a Súmula 385, afastando sua aplicação quando a inscrição indevida for a primeira negativação cronológica, como no caso dos autos. 7. A insurgência da embargante visa à rediscussão do mérito, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos declaratórios, sendo incabível conferir-lhes efeitos modificativos sem a presença dos vícios legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A negativação indevida do nome do consumidor caracteriza dano moral in re ipsa, dispensada a prova do prejuízo. 2. A Súmula 385/STJ não se aplica quando a inscrição indevida é a primeira cronologicamente, ainda que existam registros posteriores legítimos. 3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem admitem efeitos infringentes fora das hipóteses legais. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 385; TJRJ, Apelação Cível nº 0848722-58.2022.8.19.0001, Des. Sérgio Nogueira de Azeredo, j. 13.02.2025; TJRJ, Apelação Cível nº 0035044-43.2021.8.19.0001, Des. Antonio Iloizio Barros Bastos, j. 05.06.2025; TJRJ, Apelação Cível nº 0812894-68.2022.8.19.0205, Des. Cláudia Telles de Menezes, j. 24.10.2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 02/03/2026 a 09/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em face do acórdão da Egrégia 1° Turma Recursal que negou provimento ao recurso da requerida, mantendo a sentença de parcial procedência dos pedidos do requerente. De forma sumária, o embargante sustenta a existência de omissão e contradição no acórdão recorrido, por não ter sido apreciada a alegação de preexistência de inscrição legítima em nome do recorrido junto aos órgãos de proteção ao crédito. Alega que tal circunstância atrai a aplicação analógica da Súmula 385 do STJ, afastando a indenização por danos morais. Defende que o julgado partiu de premissa fática equivocada. Requer, assim, o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos e prequestionamento dos dispositivos legais invocados. A parte embargada, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões, conforme ID 28107662. É o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. Cuidam os presentes autos de embargos de declaração opostos por HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, na qualidade de sucessora da MEDPLAN ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, em face do acórdão que negou provimento a recurso inominado, mantendo a sentença que julgara parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada por MARCELO CARDOSO LIMA, ora recorrido. O acórdão embargado fixou, com base na comprovação de pagamento constante dos autos, a inexistência de quatro inscrições de débito e condenou a embargante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, adotando os fundamentos da sentença e reiterando a tese de que a inscrição indevida do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito configura dano moral presumido (in re ipsa), sendo desnecessária a prova do prejuízo. A embargante, por meio da petição de ID nº 26855945, sustenta omissão do acórdão no que tange à existência de anotação anterior e legítima realizada por terceiro (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL) em nome do recorrido, consoante documento ID nº 23289216 (comprovante de consulta SERASA, datado de 28/08/2023). Alega-se, ainda, que a aplicação analógica da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”, afastaria a indenização por dano moral. Todavia, as razões deduzidas não merecem acolhida. De início, cumpre observar que os embargos de declaração possuem finalidade restrita, limitando-se à correção de obscuridade, omissão, contradição ou erro material no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso concreto, o acórdão embargado analisou de forma suficiente a matéria devolvida à instância ad quem, adotando integralmente os fundamentos da sentença de primeiro grau e consignando de forma clara a tese de que a inscrição indevida do nome do autor/requerente, ora recorrido, configurou dano moral presumido, em consonância com entendimento pacífico da jurisprudência pátria, inclusive do egrégio Superior Tribunal de Justiça. A suposta omissão apontada pela embargante, no tocante à existência de outra inscrição anterior, não configura omissão apta a justificar a oposição de embargos declaratórios, pois a análise da legitimidade ou preexistência de outra anotação não foi elemento central da controvérsia decidida, tampouco se mostrava necessária à resolução da lide, uma vez que os documentos colacionados aos autos revelam que as inscrições da embargante (MEDPLAN/HUMANA) foram efetivadas em 03/02/2023, ao passo que a anotação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL data de 16/08/2023, conforme se extrai do documento de ID nº 23289216 – ou seja, inscrição posterior à indevida. Esse dado revela que a anotação irregular promovida pela ora embargante foi a primeira a atingir o nome do recorrido nos cadastros restritivos de crédito, sendo a causadora originária da lesão à honra objetiva e ao crédito do consumidor. A jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça, no tocante à interpretação da Súmula 385/STJ, vem adotando exegese restritiva, reconhecendo que somente a existência de inscrição preexistente e legítima afasta a indenização por dano moral decorrente de inscrição posterior indevida, e não o contrário. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. EXISTÊNCIA DE OUTRAS INSCRIÇÕES QUE SÃO POSTERIORES AOS DÉBITOS DISCUTIDOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385/STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória, reconhecendo a ilegitimidade de inscrições promovidas pelo réu, determinando o cancelamento dos contratos e a exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos, mas indeferindo o pedido de indenização por danos morais. O autor sustenta que não reconhece os contratos indicados e que a inscrição indevida lhe causou abalo moral, pleiteando a reforma parcial da sentença para a fixação de indenização compensatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a negativação indevida do nome do consumidor pelo réu configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inscrição do nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito, sem a comprovação da contratação, é indevida e constitui ato ilícito, ensejando o cancelamento do débito e a exclusão do nome do autor do cadastro. 4. A negativação indevida causa abalo à dignidade do consumidor, configurando dano moral in re ipsa, pois acarreta transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano, afetando seu crédito e imagem perante o mercado. 5. A Súmula 385/STJ, que veda indenização por dano moral em casos de inscrição irregular acompanhada de registro preexistente legítimo, não se aplica quando a negativação indevida é cronologicamente a primeira, como restou demonstrado nos autos. 6. Os demais registros em nome do autor são posteriores à inscrição promovida pelo réu, conforme documentação acostada (id. 111996969), o que afasta a tese de preexistência e autoriza o reconhecimento do direito à reparação moral. 7. O valor de R$ 5.000,00 é compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico da indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A negativação indevida do nome do consumidor configura dano moral in re ipsa, independentemente de prova do prejuízo. 2. A Súmula 385/STJ não se aplica quando a inscrição promovida pelo réu é a primeira negativação cronologicamente constatada. 3. A indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as circunstâncias do caso concreto. ________________________________________ Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 385; TJRJ, Súmula nº 89; TJRJ, Apelação Cível nº 0812894-68.2022.8.19.0205, Des. Cláudia Telles de Menezes, j. 24.10.2023; TJRJ, Apelação Cível nº 0035044-43.2021.8.19.0001, Des. Antonio Iloizio Barros Bastos, j. 05.06.2025; TJRJ, Apelação Cível nº 0848722-58.2022.8.19.0001, Des. Sérgio Nogueira de Azeredo, j. 13.02.2025. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08272371720248190038, Relator: Des(a). CRISTINA TEREZA GAULIA, Data de Julgamento: 24/06/2025, QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 26/06/2025) Desta feita, a inscrição indevida promovida pela recorrente/embargante, por ter ocorrido em momento anterior à suposta anotação legítima, permanece como fato gerador do dano moral, não havendo que se falar em aplicação da Súmula 385/STJ. É de se destacar, outrossim, que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito, tampouco constituem sucedâneo recursal próprio para a reforma do julgado. Inexiste erro de premissa, contradição interna ou omissão relevante. A tentativa de emprestar efeitos infringentes ao presente recurso aclaratório não encontra respaldo legal ou fático no caso dos autos. Por todo o exposto, voto no sentido de REJEITAR os embargos de declaração opostos por HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, por inexistência de omissão, contradição ou erro material no acórdão embargado. É como voto.
2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
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0804766-69.2023.8.18.0167
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorMEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA
RéuMARCELO CARDOSO LIMA
Publicação13/04/2026