Acórdão de 2º Grau

Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública 0753730-33.2025.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS E EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. NATUREZA DE SENTENÇA. INCABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto pelo Estado do Piauí contra decisão que não conheceu de Agravo de Instrumento manejado contra decisão proferida no Cumprimento de Sentença nº 0825877-35.2019.8.18.0140, ajuizado por Gilberto Queiroz de Oliveira. A decisão de primeiro grau rejeitou a impugnação à execução, homologou os cálculos da Contadoria Judicial, determinou a expedição de precatório e condenou o ente público ao pagamento de honorários advocatícios na fase executiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a decisão que, em cumprimento de sentença, homologa os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial e determina a expedição de precatório possui natureza de sentença, sendo cabível apelação, ou se se trata de decisão interlocutória, passível de impugnação por Agravo de Instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão que homologa cálculos e determina a expedição de precatório encerra a atividade jurisdicional na fase executiva e consuma a extinção do processo executivo, ainda que não mencione expressamente o art. 924 do CPC, caracterizando-se como sentença, nos termos do art. 203, § 1º, do CPC. Em tais hipóteses, o recurso cabível é a apelação, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, afastando-se a possibilidade de interposição de Agravo de Instrumento, cuja utilização configura erro grosseiro. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, proferida sentença que extingue a execução após homologação de cálculos e expedição de requisição de pagamento (RPV ou precatório), é incabível o Agravo de Instrumento, vedando-se a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A decisão que homologa os cálculos e determina a expedição de precatório encerra o cumprimento de sentença e possui natureza de sentença, sendo cabível o recurso de apelação. A interposição de Agravo de Instrumento contra tal decisão configura erro grosseiro, não sendo aplicável o princípio da fungibilidade recursal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 203, § 1º, 924, II, e 1.009; RITJPI, arts. 399 e 400; Provimento TJPI nº 047/2008, art. 5º; Resolução CNJ nº 115/2010. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.855.034/PA, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03.03.2020, DJe 18.05.2020; STJ, AgInt no AREsp 2.415.076/SE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 26.02.2024, DJe 01.03.2024; STJ, AgInt no REsp 1.783.844/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 26.11.2019. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0753730-33.2025.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 09/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0753730-33.2025.8.18.0000

AGRAVANTE: 0 ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI

 AGRAVADO: GILBERTO QUEIROZ DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR



JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS E EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. NATUREZA DE SENTENÇA. INCABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo Interno interposto pelo Estado do Piauí contra decisão que não conheceu de Agravo de Instrumento manejado contra decisão proferida no Cumprimento de Sentença nº 0825877-35.2019.8.18.0140, ajuizado por Gilberto Queiroz de Oliveira. A decisão de primeiro grau rejeitou a impugnação à execução, homologou os cálculos da Contadoria Judicial, determinou a expedição de precatório e condenou o ente público ao pagamento de honorários advocatícios na fase executiva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se a decisão que, em cumprimento de sentença, homologa os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial e determina a expedição de precatório possui natureza de sentença, sendo cabível apelação, ou se se trata de decisão interlocutória, passível de impugnação por Agravo de Instrumento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A decisão que homologa cálculos e determina a expedição de precatório encerra a atividade jurisdicional na fase executiva e consuma a extinção do processo executivo, ainda que não mencione expressamente o art. 924 do CPC, caracterizando-se como sentença, nos termos do art. 203, § 1º, do CPC.

  2. Em tais hipóteses, o recurso cabível é a apelação, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, afastando-se a possibilidade de interposição de Agravo de Instrumento, cuja utilização configura erro grosseiro.

  3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, proferida sentença que extingue a execução após homologação de cálculos e expedição de requisição de pagamento (RPV ou precatório), é incabível o Agravo de Instrumento, vedando-se a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A decisão que homologa os cálculos e determina a expedição de precatório encerra o cumprimento de sentença e possui natureza de sentença, sendo cabível o recurso de apelação.

  2. A interposição de Agravo de Instrumento contra tal decisão configura erro grosseiro, não sendo aplicável o princípio da fungibilidade recursal.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 203, § 1º, 924, II, e 1.009; RITJPI, arts. 399 e 400; Provimento TJPI nº 047/2008, art. 5º; Resolução CNJ nº 115/2010.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.855.034/PA, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03.03.2020, DJe 18.05.2020; STJ, AgInt no AREsp 2.415.076/SE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 26.02.2024, DJe 01.03.2024; STJ, AgInt no REsp 1.783.844/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 26.11.2019.


ACÓRDÃO 

Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Isto posto, voto pelo conhecimento e desprovimento do Agravo Interno, mantendo-se a decisão recorrida em todos os seus termos."

JuLIA Explica

RELATÓRIO

            Cuida-se de Agravo Interno manejado contra decisão terminativa que, nos autos do Agravo de Instrumento em epígrafe, deixou de conhecer do recurso por inadequação da via eleita, ao fundamento de que a decisão impugnada na origem ostenta natureza de sentença, sendo, portanto, impugnável por meio de apelação.

Em suas razões (ID. 27296062), sustenta o agravante, em apertada síntese, que a decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau não possui natureza de sentença, mas de decisão interlocutória, porquanto não teria extinguido o cumprimento de sentença, limitando-se a homologar os cálculos da Contadoria Judicial e a determinar a expedição de precatório, mantendo, assim, a pretensão executiva.

Aduz, ainda, que o próprio Código de Processo Civil, em seu art. 203, §§ 1º e 2º, delimita as hipóteses em que se configura sentença, o que não se verificaria na espécie, já que a execução não foi extinta em nenhuma das hipóteses previstas no art. 924 do CPC.

Com base nesses argumentos, invoca a aplicação dos princípios da fungibilidade recursal, da instrumentalidade das formas e do devido processo legal, requerendo a reconsideração da decisão recorrida ou, caso levado o feito a julgamento pelo órgão colegiado, o conhecimento e provimento do Agravo Interno para reformar a decisão terminativa que não conheceu do recurso principal.

A parte agravada, embora devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões.

É o relatório.

 

VOTO



       Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.

O Agravo de Instrumento originário foi interposto pelo Estado do Piauí com o objetivo de reformar decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0825877-35.2019.8.18.0140, movido por Gilberto Queiroz de Oliveira. O decisum impugnado rejeitou a impugnação apresentada pelo ente público, homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, determinou a expedição do competente precatório e condenou o executado ao pagamento de honorários sucumbenciais incidentes sobre a fase executiva, conforme se extrai da decisão de ID. 71163132.

O feito de origem versa sobre a conversão em pecúnia de três períodos de licença especial/prêmio não gozados pelo servidor Gilberto Queiroz de Oliveira, Agente de Polícia, aposentado em 14 de março de 2016. Certificado o trânsito em julgado da fase de conhecimento em 12 de dezembro de 2022, a parte exequente iniciou o cumprimento de sentença em 24 de fevereiro de 2023.

O Estado do Piauí apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução quanto aos juros de mora aplicados. Após a remessa dos autos à Contadoria Judicial, foi elaborado laudo técnico em 29 de outubro de 2024 (ID. 65938347). Em 20 de fevereiro de 2025, o Juízo de primeiro grau rejeitou a impugnação, homologou os cálculos da Contadoria, determinou a expedição do competente precatório e condenou o Estado ao pagamento de honorários sucumbenciais relativos à fase executiva.

A controvérsia devolvida a esta instância cinge-se à definição do recurso cabível contra decisão que, nos autos do cumprimento de sentença, homologa os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, observa as formalidades previstas nos arts. 399 e 400 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, no art. 5º do Provimento nº 047/2008 deste Tribunal e na Resolução nº 115/2010 do CNJ, para fins de expedição de precatório ou RPV, além de condenar o executado ao pagamento de honorários sucumbenciais.

Nos autos do Agravo de Instrumento, esta Relatoria entendeu, em decisão terminativa, que o pronunciamento judicial impugnado possui natureza de sentença, sendo, portanto, incabível a interposição de Agravo de Instrumento, razão pela qual deixou de conhecer do recurso principal, decisão esta ora combatida por meio do presente Agravo Interno.

A decisão recorrida não merece reparo.

Com efeito, o provimento judicial impugnado homologou os cálculos e determinou a expedição de precatório, nos moldes dos arts. 399 e 400 do Regimento Interno deste Tribunal, do art. 5º do Provimento nº 047/2008 e da Resolução nº 115/2010 do CNJ, encerrando, de forma inequívoca, o procedimento de cumprimento de sentença. Embora não haja menção expressa a um dos incisos do art. 924 do CPC, a ordem de expedição do título requisitório representa o último ato de impulso processual a cargo do juízo de primeiro grau, exaurindo sua atividade jurisdicional na fase executiva. A satisfação da obrigação (art. 924, II) torna-se, a partir de então, uma questão administrativa de pagamento, a ser gerida pelo tribunal. Tal circunstância evidencia o caráter materialmente extintivo do decisum.

Nessa perspectiva, não se está diante de decisão interlocutória a desafiar a interposição de Agravo de Instrumento, mas de verdadeira sentença, contra a qual o recurso cabível é a apelação, conforme dispõe o art. 1.009 do CPC.

A conclusão acima reproduzida está em perfeita harmonia com a jurisprudência pacífica e reiterada do Superior Tribunal de Justiça, que há muito consolidou o entendimento de que, nos casos em que se põe fim à execução, ainda que implicitamente, o recurso cabível é a apelação. A interposição de agravo de instrumento, em tais hipóteses, configura erro grosseiro, a afastar a aplicação do princípio da fungibilidade. Nesse sentido, confiram-se múltiplos julgados de ambas as Turmas de Direito Público desta Corte Superior:



“PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE DETERMINA A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS REQUISITÓRIOS E ENCERRA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRONUNCIAMENTO QUE CONSUBSTANCIA SENTENÇA IMPUGNÁVEL POR APELAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O Tribunal de origem entendeu que a determinação de expedição de ofício requisitório, na modalidade Requisição de Pequeno Valor, consubstancia decisão impugnável por Agravo de Instrumento, caracterizando como erro grosseiro o manejo de Apelação. 2. Não houve ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem deixou de apreciar a alegação de inconstitucionalidade, que tem natureza meritória, por entender que o recurso aviado não era cabível. 3. A controvérsia se refere a uma decisão, proferida na fase de cumprimento de sentença, por meio da qual o Juízo de primeiro grau ordenou a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), sob o entendimento de que seria "de ordem acolher a livre manifestação das partes, haja vista a inexistência de vícios e nulidades, e proceder à competente homologação de valores, encerrando com isso, a presente execução contra a Fazenda Pública" (fl. 267, e-STJ). 4. Se houve homologação dos cálculos, ordem para expedição dos ofícios requisitórios e expresso encerramento da fase de cumprimento de sentença, proferiu-se sentença. O art. 203, § 1º, do CPC/2015, caracteriza essa decisão como o "pronunciamento por meio do qual o juiz [...] põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução". E, se é de sentença que se trata, o recurso cabível é a Apelação (art. 1.009 do CPC//2015). 5. "Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o recurso cabível contra decisão que homologa os cálculos apresentados e determina a expedição de RPV ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação" ( AgInt no REsp 1.783.844/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 26.11.2019). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.760.663/MS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe DJe 23.10.2019; AgInt no REsp 1.593.809/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12.9.2016. 6. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1855034 PA 2019/0383978-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/03/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2020)”.


A jurisprudência do TJPI é uníssona e alinhada ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido:



"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROMOVIDO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO EXECUTADO. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. ENCERRAMENTO DA EXECUÇÃO (FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA). PRONUNCIAMENTO JUDICIAL COM NATUREZA JURÍDICA DE SENTENÇA. CABIMENTO DE APELAÇÃO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-PI - Agravo Interno Cível: 0754775-43.2023.8.18.0000, Relator: Erivan José Da Silva Lopes, Data de Julgamento: 06/11/2023, 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)


Diante desse cenário, correta a decisão que não conheceu do Agravo de Instrumento, devendo ser integralmente mantida.

Isto posto, voto pelo conhecimento e desprovimento do Agravo Interno, mantendo-se a decisão recorrida em todos os seus termos.

É como voto.

 

Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara de Direito Público de 30/01/2026 a 06/02/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.


Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

Relator

Detalhes

Processo

0753730-33.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública

Autor

0 ESTADO DO PIAUI

Réu

GILBERTO QUEIROZ DE OLIVEIRA

Publicação

09/02/2026