Acórdão de 2º Grau

Gratificação de Incentivo 0800147-35.2025.8.18.0003


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E SANITÁRIO. RECURSO INOMINADO CÍVEL. INCENTIVO FINANCEIRO POR DESEMPENHO NA SAÚDE BUCAL. REPASSE DE VERBAS FEDERAIS. RATEIO AOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO PELO ENTE MUNICIPAL. POSSIBILIDADE DE ASTREINTES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado Cível interposto pela Fundação Municipal de Saúde – FMS contra sentença que, em ação de cobrança ajuizada por servidora municipal vinculada à Estratégia Saúde da Família, condenou o ente público ao pagamento de parcelas de incentivo financeiro por desempenho da saúde bucal, relativas ao período de agosto/2023 a abril/2024, e à continuidade dos repasses enquanto vigente o programa federal, sob pena de multa. A autora comprovou o recebimento regular dos repasses federais pelo Município, mas alegou ausência de repasse da sua cota-parte pela FMS. O Município não apresentou contestação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a autora tem direito ao recebimento das parcelas do incentivo financeiro por desempenho da saúde bucal, mesmo diante da alegada ausência de nota técnica do Ministério da Saúde; (ii) estabelecer se é possível impor astreintes contra a Fazenda Pública para compelir o cumprimento de obrigação de fazer; (iii) verificar se a Portaria GM/MS nº 3.493/2024 revogou o direito à percepção do incentivo durante o período de vigência da Portaria anterior. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O repasse federal à Fundação Municipal de Saúde foi devidamente comprovado, o que evidencia a existência de recursos disponíveis para o pagamento do incentivo financeiro aos profissionais beneficiários do programa. 4. O art. 15-C, §§ 2º e 3º, da Portaria GM/MS nº 6/2017, com a redação dada pela Portaria GM/MS nº 960/2023, estabelece que, na indisponibilidade do painel de monitoramento, os indicadores de desempenho devem ser considerados integralmente cumpridos, o que autoriza o pagamento integral do incentivo. 5. A eventual edição de nova Portaria (GM/MS nº 3.493/2024), que regula sistemática futura de repasse, não tem o condão de afastar o direito ao recebimento das parcelas anteriores, quando vigente a Portaria GM/MS nº 960/2023. 6. É possível a imposição de multa cominatória (astreintes) contra a Fazenda Pública, inclusive no âmbito dos Juizados Especiais, como forma de assegurar o cumprimento de obrigação de fazer, desde que observados os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. 7. A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, conforme autorizado pelo art. 46 da Lei nº 9.099/95, não configura ausência de motivação, conforme jurisprudência do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A comprovação do repasse federal do incentivo financeiro por desempenho impõe ao ente municipal o dever de rateio aos profissionais beneficiários. 2. Na indisponibilidade do painel de indicadores, presume-se o cumprimento dos requisitos para pagamento do incentivo, nos termos da Portaria GM/MS nº 960/2023. 3. É admissível a imposição de astreintes contra a Fazenda Pública para compelir o cumprimento de obrigação de fazer, desde que observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4. A superveniência de nova norma regulamentadora não afasta o direito adquirido ao recebimento de parcelas pretéritas com base na norma vigente à época. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 85, §2º e 487, I; Lei nº 9.099/1995, art. 46; Portaria GM/MS nº 6/2017, art. 15-C, §§ 2º e 3º, com redação da Portaria GM/MS nº 960/2023. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800147-35.2025.8.18.0003 - Relator: FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES - 1ª Turma Recursal - Data 13/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800147-35.2025.8.18.0003
RECORRENTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

RECORRIDO: MARIA CRISTINA DA SILVA CAMPOS
Advogado(s) do reclamado: MARIANO LOPES SANTOS, FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA JUNIOR
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E SANITÁRIO. RECURSO INOMINADO CÍVEL. INCENTIVO FINANCEIRO POR DESEMPENHO NA SAÚDE BUCAL. REPASSE DE VERBAS FEDERAIS. RATEIO AOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO PELO ENTE MUNICIPAL. POSSIBILIDADE DE ASTREINTES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.   Recurso Inominado Cível interposto pela Fundação Municipal de Saúde – FMS contra sentença que, em ação de cobrança ajuizada por servidora municipal vinculada à Estratégia Saúde da Família, condenou o ente público ao pagamento de parcelas de incentivo financeiro por desempenho da saúde bucal, relativas ao período de agosto/2023 a abril/2024, e à continuidade dos repasses enquanto vigente o programa federal, sob pena de multa. A autora comprovou o recebimento regular dos repasses federais pelo Município, mas alegou ausência de repasse da sua cota-parte pela FMS. O Município não apresentou contestação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.   Há três questões em discussão: (i) definir se a autora tem direito ao recebimento das parcelas do incentivo financeiro por desempenho da saúde bucal, mesmo diante da alegada ausência de nota técnica do Ministério da Saúde; (ii) estabelecer se é possível impor astreintes contra a Fazenda Pública para compelir o cumprimento de obrigação de fazer; (iii) verificar se a Portaria GM/MS nº 3.493/2024 revogou o direito à percepção do incentivo durante o período de vigência da Portaria anterior.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.   O repasse federal à Fundação Municipal de Saúde foi devidamente comprovado, o que evidencia a existência de recursos disponíveis para o pagamento do incentivo financeiro aos profissionais beneficiários do programa.

4.   O art. 15-C, §§ 2º e 3º, da Portaria GM/MS nº 6/2017, com a redação dada pela Portaria GM/MS nº 960/2023, estabelece que, na indisponibilidade do painel de monitoramento, os indicadores de desempenho devem ser considerados integralmente cumpridos, o que autoriza o pagamento integral do incentivo.

5.   A eventual edição de nova Portaria (GM/MS nº 3.493/2024), que regula sistemática futura de repasse, não tem o condão de afastar o direito ao recebimento das parcelas anteriores, quando vigente a Portaria GM/MS nº 960/2023.

6.   É possível a imposição de multa cominatória (astreintes) contra a Fazenda Pública, inclusive no âmbito dos Juizados Especiais, como forma de assegurar o cumprimento de obrigação de fazer, desde que observados os critérios da razoabilidade e proporcionalidade.

7.   A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, conforme autorizado pelo art. 46 da Lei nº 9.099/95, não configura ausência de motivação, conforme jurisprudência do STF.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8.   Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1.   A comprovação do repasse federal do incentivo financeiro por desempenho impõe ao ente municipal o dever de rateio aos profissionais beneficiários.

2.   Na indisponibilidade do painel de indicadores, presume-se o cumprimento dos requisitos para pagamento do incentivo, nos termos da Portaria GM/MS nº 960/2023.

3.   É admissível a imposição de astreintes contra a Fazenda Pública para compelir o cumprimento de obrigação de fazer, desde que observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

4.   A superveniência de nova norma regulamentadora não afasta o direito adquirido ao recebimento de parcelas pretéritas com base na norma vigente à época.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 85, §2º e 487, I; Lei nº 9.099/1995, art. 46; Portaria GM/MS nº 6/2017, art. 15-C, §§ 2º e 3º, com redação da Portaria GM/MS nº 960/2023.

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 02/03/2026 a 09/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso Inominado Cível interposto pela FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE – FMS contra sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI que, nos autos da ação de cobrança ajuizada por MARIA CRISTINA DA SILVA CAMPOS, julgou procedentes os pedidos para condenar o ente público ao pagamento das parcelas referentes ao Incentivo Financeiro por Desempenho da Saúde Bucal, relativas ao período de agosto de 2023 a abril de 2024, bem como determinou a continuidade dos repasses enquanto vigente o programa federal, sob pena de multa.

Na petição inicial, a autora alegou que exerce a função de Auxiliar de Saúde Bucal, vinculada à Estratégia Saúde da Família, e que, a partir da edição das Portarias GM/MS nº 960/2023 e nº 3.493/2024, o Ministério da Saúde passou a transferir regularmente ao Município valores destinados ao pagamento de incentivo às equipes de saúde bucal. Sustentou, contudo, que a FMS deixou de repassar a sua cota-parte, embora os recursos tenham sido efetivamente creditados ao ente municipal, razão pela qual requereu o pagamento das diferenças pretéritas e a manutenção dos repasses futuros.

Apesar de regularmente citado, o município demandado não apresentou contestação.

Sobreveio sentença, nos seguintes termos: “A situação narrada na inicial indica que, apesar do repasse dos recursos pela União à FMS, estes não estão sendo pagos aos profissionais. A FMS alega não ser possível realizar o pagamento, pela ausência de nota técnica do Ministério da Saúde com as instruções metodológicas e parâmetros de cálculo dos indicadores de saúde bucal. Todavia, o art. 15-C, §§’2º e 3º, da Portaria GM/MS nº 6 de 28.09.2017, alterada pela Portaria GM/MS nº 960 de 17 de Julho de 2023, determina que, na indisponibilidade do painel de monitoramento para a avaliação dos indicadores, será considerado como integralmente cumpridos os indicadores do pagamento por desempenho. Dessa maneira, comprovado o repasse mensal dos recursos à FMS, o pagamento da referida verba deve ser efetuado mesmo na indisponibilidade do painel de monitoramento dos indicadores. Isto posto, rejeito a preliminar arguida pela parte ré, e, conforme fundamentação exposta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da requerente, na forma do art. 487, I do CPC/2015, para condenar a Fundação Municipal de Saúde de Teresina a pagar à parte autora, a quantia de R$: 4.164,62 (quatro mil, cento e sessenta e quatro reais e sessenta e dois centavos), referente ao pagamento por incentivo às Equipes de Saúde Bucal vinculadas à estratégia Saúde da Família – ESF, com acréscimo de juros e correção monetária, verificado no  período compreendido entre  agosto de 2023 a abril de 2024, em que  vigorava a Portaria GM/MS nº 960 de 17 de Julho de 2023, que alterou a Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017. Ato contínuo, condeno a requerida na obrigação de fazer de repassar os valores destinados ao autor, nos termos da fundamentação supra, nos meses indicados acima, enquanto vigorar o programa relativo á Portaria GM/MS nº 3.493/2024, do Ministério da Saúde, sob pena de multa mensal no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Deixo de conhecer o pedido de condenação ao pagamento das parcelas de maio a janeiro de 2025, ante a ausência de legislação regulamentadora da matéria.” 

Inconformada, a recorrente sustenta que a sentença merece reforma ao argumento de que a Portaria GM/MS nº 960/2023 teria sido revogada pela Portaria GM/MS nº 3.493/2024, a qual teria instituído nova sistemática de pagamento anual e condicionado ao desempenho, inexistindo direito subjetivo individual ao recebimento mensal. Aduz, ainda, a impossibilidade de imposição de astreintes contra a Fazenda Pública e a violação ao princípio da legalidade e à gestão tripartite do SUS. Requer, ao final, a improcedência dos pedidos.

A parte recorrida apresentou contrarrazões defendendo a manutenção do decisum, afirmando que os repasses federais restaram comprovados e que a legislação municipal já disciplina o rateio entre os profissionais, inexistindo justificativa para a retenção dos valores.

É o relatório.

 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após detida análise dos autos, verifico que a sentença recorrida não merece reforma, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos que passo a expor. Cite-se:

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Destaca-se, ainda, que a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:

 

DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido.

(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95.

Condeno a parte requerida, ora Recorrente, em honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC.

É como voto.

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800147-35.2025.8.18.0003

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Gratificação de Incentivo

Autor

FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

Réu

MARIA CRISTINA DA SILVA CAMPOS

Publicação

13/03/2026