TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800485-32.2025.8.18.0060
APELANTE: MARIA DO SOCORRO FERREIRA GOMES
Advogado(s) do reclamante: WEVERSON FILIPE JUNQUEIRA SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA EMENDA DA INICIAL. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação declaratória de inexistência de relação jurídica, sob o fundamento de que a demanda configuraria litigância predatória. A parte apelante requer a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. O apelado, em contrarrazões, pleiteia a manutenção da sentença.
A questão em discussão consiste em verificar se o juízo de origem violou o princípio do contraditório e da cooperação ao extinguir o feito sem conceder prazo para emenda da inicial.
O art. 321, parágrafo único, do CPC assegura ao autor o direito de emendar a petição inicial quando esta apresentar defeitos ou irregularidades.
O princípio do contraditório e da cooperação, previsto no art. 6º do CPC, impõe ao magistrado o dever de conceder oportunidade para correção de vícios na petição inicial antes de extinguir o processo sem resolução de mérito.
A jurisprudência reconhece que a extinção prematura do processo, sem a concessão de prazo para emenda da inicial, configura cerceamento de defesa e violação ao direito fundamental de acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Diante da ausência de oportunidade para regularização da inicial, a sentença recorrida deve ser anulada, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
Recurso provido.
Tese de julgamento:
O magistrado deve conceder prazo para emenda da petição inicial antes de extinguir o feito sem resolução de mérito, sob pena de cerceamento de defesa e violação ao direito de acesso à justiça.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 6º, 321, parágrafo único, e 1.013, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: Acórdão 1293516, Relatora: Gislene Pinheiro, 7ª Turma Cível, j. 21/10/2020; Acórdão 1270230, Relator: José Divino, 6ª Turma Cível, j. 29/7/2020.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): LUCICLEIDE PEREIRA BELO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS e FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DO SOCORRO FERREIRA GOMES contra BANCO PAN S.A., em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
Em sentença, o d. juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos:
Dessa forma, julgo extinto, sem resolução do mérito, o presente processo, com fundamento nos artigos 330, III, e 485, VI, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Encaminhe-se cópia desta sentença ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para as providências cabíveis. Nos termos da Portaria Conjunta nº 42/2021, determino a inclusão do nome do devedor no Sistema SERASAJUD, em caso de não pagamento das custas processuais. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com intuito meramente infringente sujeitará o embargante à multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Sendo interposto recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à instância superior, independentemente do juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que é pessoa idosa, hipossuficiente e beneficiária de aposentadoria previdenciária no valor mínimo, alegando não ter contratado o empréstimo consignado objeto da demanda, nem autorizado os descontos realizados em seu benefício previdenciário. Aduz que a sentença recorrida incorreu em equívoco ao extinguir o feito sem resolução do mérito sob o fundamento de litigância abusiva, defendendo que restou caracterizada relação de consumo, com aplicação do Código de Defesa do Consumidor e consequente inversão do ônus da prova. Sustenta, ainda, a necessidade de concessão do benefício da justiça gratuita e a impossibilidade de condenação ao pagamento das custas processuais. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a anulação da sentença recorrida, o afastamento da condenação em custas e o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento e julgamento do mérito.
Em contrarrazões, o BANCO PAN S.A. alega, preliminarmente, a ausência de fundamentação recursal, ao argumento de que a apelante limitou-se a reiterar os mesmos fundamentos expendidos na petição inicial, sem demonstrar qualquer vício jurídico apto a ensejar a reforma da sentença. No mérito, sustenta o acerto da decisão recorrida, asseverando que a extinção do feito sem resolução do mérito decorreu da ausência de interesse processual e da não individualização dos fatos, diante da propositura de múltiplas demandas idênticas. Defende a legalidade da condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 82, § 2º, do CPC, destacando que a concessão da gratuidade da justiça não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas decorrentes da sucumbência. Requer, ao final, o não conhecimento ou o improvimento do recurso, com a manutenção integral da sentença, ou, subsidiariamente, o retorno dos autos à origem para regular instrução processual.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
Preenchidos os requisitos legais, recebo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo.
É o relatório. Inclua-se em pauta VIRTUAL.
VOTO
I - REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II - PRELIMINARES
Não há.
III - FUNDAMENTAÇÃO
Insurge-se a apelante em face sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito.
Sabe-se que o art. 321, § único, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que, caso a inicial não preencha os requisitos legais, o magistrado determinará ao autor que a emende ou a complete, indicando o que deve ser corrigido ou completado.
Ademais, a jurisprudência pátria tem reiteradamente afirmado que o princípio do contraditório e da cooperação, insculpido no art. 6º do CPC, exige do julgador a adoção de medidas para evitar o cerceamento de defesa, entre as quais a oportunidade de correção de eventuais vícios na petição inicial. Vejamos:
2. O prazo estabelecido no art. 321 do CPC trata de prazo dilatório, podendo ser estendido quando previsível a dificuldade da parte em cumprir a determinação de emenda à inicial requerida no prazo legal ou quando demonstrado interesse em cumpri-la, por meio do requerimento de maior prazo para tanto. (Acórdão 1293516, Relatora: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 21/10/2020)
I - A emenda da petição inicial é direito subjetivo do autor, de modo que sendo a emenda possível, configura cerceamento desse direito o indeferimento da inicial ou extinção do processo sem julgamento do mérito, sem concessão de prazo para correção do vício. (Acórdão 1270230, 07029072220208070005, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 29/7/2020, publicado no PJe: 13/8/2020)
Assim, ao extinguir o feito sem conceder ao autor a chance de emendar a inicial, o juízo de origem violou não apenas o referido princípio, mas também o direito fundamental ao acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Portanto, diante da ausência de oportunidade para regularização da inicial e considerando que a extinção prematura do processo configura cerceamento do direito de ação do apelante, é imperioso reconhecer a nulidade da sentença recorrida, determinando-se o retorno dos autos à origem para que o magistrado conceda prazo para emenda da petição inicial, assegurando o devido processamento da demanda.
Observa-se que o julgamento de mérito propriamente dito da ação originária, resta impossibilitado (aplicação da causa madura), uma vez que o processo não passou pela fase de dilação probatória, não se encontrando em condições para tanto (art. 1.013, §4º, do CPC).
IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, para dar-lhe PROVIMENTO, anulando a sentença a quo e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito.
Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.
É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0800485-32.2025.8.18.0060
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DO SOCORRO FERREIRA GOMES
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação18/02/2026