Acórdão de 2º Grau

Dever de Informação 0801680-53.2023.8.18.0050


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO INEXISTENTE. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NULIDADE CONTRATUAL. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por beneficiária do INSS em face de sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada contra a PAN SEGUROS S.A. O juízo de origem reconheceu a nulidade do contrato de seguro, condenou a seguradora à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora e fixou indenização por danos morais em R$ 800,00. Inconformada, a parte autora recorreu, pleiteando a majoração do valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00, bem como a elevação dos honorários sucumbenciais para 20%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é devida a majoração do valor da indenização por danos morais arbitrado em primeiro grau; (ii) estabelecer se é cabível a elevação dos honorários advocatícios fixados na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes configura típica relação de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, especialmente no que tange à inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e da Súmula 26 do TJPI. 4. Incumbe à instituição financeira comprovar a existência do contrato, ônus do qual não se desincumbiu adequadamente, uma vez que o documento apresentado (apólice) não contém assinatura ou qualquer autorização da parte autora. 5. Caracterizada a ausência de contratação válida e o desconto indevido em benefício previdenciário, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados, conforme dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC. 6. O dano moral, na hipótese de descontos indevidos em proventos de pessoa idosa, hipossuficiente e semianalfabeta, presume-se, sendo desnecessária a prova do prejuízo concreto, nos termos da jurisprudência consolidada do TJPI. 7. O valor arbitrado na origem (R$ 800,00) revela-se desproporcional diante da gravidade da conduta da ré, da condição de vulnerabilidade da autora e dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica da indenização. Majoração para R$ 5.000,00 se mostra adequada. 8. Quanto aos honorários advocatícios, não houve reforma substancial da sentença, apenas majoração do valor da indenização, o que não justifica a alteração da verba fixada no juízo de origem, mantida em 10% sobre o valor da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação inequívoca da contratação do seguro autoriza a declaração de nulidade do contrato e a devolução em dobro dos valores descontados, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC. 2. O desconto indevido em benefício previdenciário de consumidor idoso e hipossuficiente configura dano moral presumido. 3. A fixação da indenização por danos morais deve observar a razoabilidade, a proporcionalidade e a função pedagógica, sendo cabível sua majoração quando arbitrada em valor ínfimo. 4. A majoração do valor da condenação não implica, por si só, alteração dos honorários advocatícios quando não houver reforma substancial da sentença. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 405, 406 e 944; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas nº 26 e 35; TJPI, Apelação nº 0800234-22.2021.8.18.0038, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 31.10.2024; TJPI, Apelação nº 0800200-39.2021.8.18.0073, Rel. Des. Dioclecio Sousa da Silva, j. 29.10.2024; TJPI, Apelação nº 0801755-85.2020.8.18.0054, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 31.10.2024. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801680-53.2023.8.18.0050 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 27/02/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801680-53.2023.8.18.0050
APELANTE: MARIA DA CONCEICAO LOPES PEREIRA
Advogado(s) do reclamante: CLAUDIMAR PEREIRA DA SILVA FILHO
APELADO: PAN SEGUROS S.A.
Advogado(s) do reclamado: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI, ROBERTO DOREA PESSOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTO DOREA PESSOA
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA


EMENTA

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO INEXISTENTE. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NULIDADE CONTRATUAL. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.     Apelação Cível interposta por beneficiária do INSS em face de sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada contra a PAN SEGUROS S.A. O juízo de origem reconheceu a nulidade do contrato de seguro, condenou a seguradora à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora e fixou indenização por danos morais em R$ 800,00. Inconformada, a parte autora recorreu, pleiteando a majoração do valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00, bem como a elevação dos honorários sucumbenciais para 20%.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.     Há duas questões em discussão: (i) definir se é devida a majoração do valor da indenização por danos morais arbitrado em primeiro grau; (ii) estabelecer se é cabível a elevação dos honorários advocatícios fixados na sentença.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.     A relação jurídica entre as partes configura típica relação de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, especialmente no que tange à inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e da Súmula 26 do TJPI.

4.     Incumbe à instituição financeira comprovar a existência do contrato, ônus do qual não se desincumbiu adequadamente, uma vez que o documento apresentado (apólice) não contém assinatura ou qualquer autorização da parte autora.

5.     Caracterizada a ausência de contratação válida e o desconto indevido em benefício previdenciário, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados, conforme dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC.

6.     O dano moral, na hipótese de descontos indevidos em proventos de pessoa idosa, hipossuficiente e semianalfabeta, presume-se, sendo desnecessária a prova do prejuízo concreto, nos termos da jurisprudência consolidada do TJPI.

7.     O valor arbitrado na origem (R$ 800,00) revela-se desproporcional diante da gravidade da conduta da ré, da condição de vulnerabilidade da autora e dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica da indenização. Majoração para R$ 5.000,00 se mostra adequada.

8.     Quanto aos honorários advocatícios, não houve reforma substancial da sentença, apenas majoração do valor da indenização, o que não justifica a alteração da verba fixada no juízo de origem, mantida em 10% sobre o valor da condenação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9.     Recurso provido.

Tese de julgamento:

1.     A ausência de comprovação inequívoca da contratação do seguro autoriza a declaração de nulidade do contrato e a devolução em dobro dos valores descontados, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC.

2.     O desconto indevido em benefício previdenciário de consumidor idoso e hipossuficiente configura dano moral presumido.

3.     A fixação da indenização por danos morais deve observar a razoabilidade, a proporcionalidade e a função pedagógica, sendo cabível sua majoração quando arbitrada em valor ínfimo.

4.     A majoração do valor da condenação não implica, por si só, alteração dos honorários advocatícios quando não houver reforma substancial da sentença.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 405, 406 e 944; CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas nº 26 e 35; TJPI, Apelação nº 0800234-22.2021.8.18.0038, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 31.10.2024; TJPI, Apelação nº 0800200-39.2021.8.18.0073, Rel. Des. Dioclecio Sousa da Silva, j. 29.10.2024; TJPI, Apelação nº 0801755-85.2020.8.18.0054, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 31.10.2024.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em Sessão do Plenário Virtual, de 06/02/2026 a 13/02/2026,  em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DA CONCEIÇÃO LOPES PEREIRA contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Esperantina, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face da empresa PAN SEGUROS S.A.

A decisão recorrida julgou procedentes os pedidos autorais, para: (i) declarar a nulidade do contrato objeto da controvérsia; (ii) condenar a empresa ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, acrescidos de correção monetária a partir do desconto e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; e (iii) condenar a demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), com atualização monetária desde o arbitramento e juros moratórios também desde a citação. Condenou, ainda, a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação .

Em suas razões recursais a apelante sustenta, em síntese: (i) que a indenização por danos morais fixada pelo juízo de origem é ínfima e não reflete adequadamente a intensidade da violação sofrida; (ii) que o montante fixado desconsidera os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da função pedagógica da reparação civil; (iii) que os descontos indevidos implicaram significativa perda patrimonial, afetando diretamente o sustento da recorrente, pessoa semianalfabeta, idosa, e hipossuficiente, o que eleva o grau do sofrimento experimentado; e (iv) requer a majoração da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além da elevação dos honorários sucumbenciais para 20% sobre o valor da condenação.

Contrarrazões foram colacionadas aos autos pela empresa PAN SEGUROS S.A. nas quais defende, preliminarmente: (i) que há nos autos comprovação suficiente da regularidade da contratação do seguro, inclusive com a juntada de gravação do atendimento e de dados bancários fornecidos pela consumidora; (ii) que os descontos realizados decorreram do exercício regular de direito e não configuram ato ilícito; (iii) que inexiste comprovação de abalo moral significativo, não se demonstrando nexo causal entre o suposto dano e a conduta da seguradora; (iv) pugna, ao final, pela manutenção da sentença nos exatos termos em que lançada, sobretudo quanto ao valor arbitrado a título de indenização por dano moral.

Autos não enviados ao Ministério Público por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.

É o relatório. 

 

VOTO DO RELATOR

I.   DO CONHECIMENTO 

         Recurso interposto tempestivamente. Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da Apelação Cível.


II-DO MÉRITO 

Adentrando no mérito, cumpre destacar que o cerne em discussão gira em torno da  análise da nulidade do contrato de seguro supostamente firmado em nome da Apelante, com descontos diretos em seu benefício previdenciário.

Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula nº 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.

Desse modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão  do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito da autora, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil.

Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:

“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”


 

Durante a instrução processual colecionou apólice de seguro no intuito de demonstrar a legalidade do negócio jurídico. Contudo, o referido documento não se mostra apto para tanto tendo em vista que não consta qualquer assinatura da parte, ou autorização.

Ademais a seguradora réu deixou de fazer prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, ônus que lhe cabia nos termos do artigo 373, II, do CPC, impondo, dessa forma, a declaração de inexistência de débito, conforme sentença.

Portanto, caracterizado está que os descontos perpetrados foram lastreados em contrato nulo, o que enseja a devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente pelo Banco, na forma do art. 42 do CDC.

A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.

Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do apelante, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, e em consonância com as decisões desta câmara entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame.

Outro não é o entendimento jurisprudencial desta Corte ao julgar o tema:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS / COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 35 DO TJPI. DANOS MATERIAIS E MORAIS CARACTERIZADOS. SENTENÇA REFORMADA. ART. 932, IV, A, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.(TJ/PI,APELAÇÃO Nº 0800234-22.2021.8.18.0038, RELATOR DES.JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, 2ª Câmara Especializada Cível, JULGADO EM 31/10/2024)

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS E MATERIAIS JULGADA IMPROCEDENTE. COBRANÇA MENSAL DE TARIFAS BANCÁRIAS REFERENTES A SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO. ÔNUS DA PROVA DO BANCO. ABUSIVIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MÁ-FÉ COMPROVADA. DANOS MORAIS DEVIDOS. SÚMULA Nº 35 DO TJPI. REFORMA DA SENTENÇA.I- No caso, com relação aos descontos do pacote de serviços bancários, o Apelado não logrou comprovar a sua legitimidade, tendo em vista que não juntou aos autos contrato específico, com a anuência da parte Apelante, para prestar tais serviços, ocorrendo clara violação ao direito à informação, pois não houve o fornecimento adequado e claro acerca dos tipos de serviços que lhe seriam cobrados junto a abertura de conta-corrente, violando desta forma o art. 52 do CDC.II - Nesse contexto, convém ressaltar que este eg. Tribunal de Justiça pacificou entendimento jurisprudencial acerca da matéria, através da aprovação do enunciado sumular nº 35, a qual dispõe que “é vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumIdor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC (...).”III - Com efeito, sendo precisamente esse o entendimento aplicável ao caso dos autos, impõe-se reconhecer que a sentença recorrida está em desconformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte.IV – Reconhecida a nulidade do contrato, os descontos efetuados de forma consciente nos proventos da parte Apelante, sem qualquer respaldo legal ou prévia anuência dele, resultam em má-fé do Apelado, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato, o que enseja a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42 do CDC.V- Noutro giro, também prospera o pedido de indenização por dano moral, ante a responsabilidade objetiva da instituição financeira pela má prestação dos serviços, premissa confirmada pela comprovada ilegalidade dos descontos efetuados e os danos provocados por tal conduta, uma vez não juntado o contrato contendo a previsão da cobrança da aludida tarifa.VI- Hipótese de julgamento monocrático, conforme o art. 932, inciso V, alínea “a” c/c art. 1.011, I, ambos do CPC. Apelação Cível conhecida e provida.(TJ/PI, APELAÇÃO Nº 0800200-39.2021.8.18.0073, RELATOR DES.DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, 1ª Câmara Especializada Cível, JULGADO EM 29/10/2024)

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTRUMENTO CONTRATUAL ANEXADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DIVERSO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. SÚMULA Nº 26 DO TJPI. FIXAÇÃO DOS DANOS MORAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJ/PI, APELAÇÃO Nº 0801755-85.2020.8.18.0054, RELATOR DES.JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, 2ª Câmara Especializada Cível, JULGADO EM 31/10/2024)

 

 III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO PARA DAR PROVIMENTO AO APELO  para condenar a apelada ao pagamento majorado indenização por danos morais no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária (Tabela de correção da Justiça Federal) desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento.

É o voto. 

 

DECISÃO

 Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de fevereiro de 2026.

 

 

 

 

 

 

Teresina, 26/02/2026

 

Detalhes

Processo

0801680-53.2023.8.18.0050

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dever de Informação

Autor

MARIA DA CONCEICAO LOPES PEREIRA

Réu

PAN SEGUROS S.A.

Publicação

27/02/2026