Acórdão de 2º Grau

Gratificação Natalina/13º salário 0803279-26.2024.8.18.0039


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROFESSOR MUNICIPAL. JORNADA EM DOIS TURNOS. PAGAMENTO PARCIAL. GRATIFICAÇÃO. DIFERENÇA SALARIAL DEVIDA. PROCEDÊNCIA MANTIDA. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803279-26.2024.8.18.0039 - Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA - 3ª Turma Recursal - Data 16/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0803279-26.2024.8.18.0039
RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO DA SILVA SOUSA
Advogado(s) do reclamante: THIAGO REGO OLIVEIRA COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO THIAGO REGO OLIVEIRA COSTA
RECORRIDO: MUNICIPIO DE BARRAS

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROFESSOR MUNICIPAL. JORNADA EM DOIS TURNOS. PAGAMENTO PARCIAL. GRATIFICAÇÃO. DIFERENÇA SALARIAL DEVIDA. PROCEDÊNCIA MANTIDA.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803279-26.2024.8.18.0039
 
RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO DA SILVA SOUSA 
Advogado do(a) RECORRENTE: THIAGO REGO OLIVEIRA COSTA - PI18274-A

RECORRIDO: MUNICIPIO DE BARRAS

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


 

            Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

              Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

            A sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Lei nº 12.153/2009:

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.

 

Lei nº 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

            Ante o exposto, voto pelo conhecimento para negar o provimento do recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos e fundamentos jurídicos.

            Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nos horários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação.

            É como voto.

            Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

 

 

 

 

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Relator

 

Teresina, 12/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0803279-26.2024.8.18.0039

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Gratificação Natalina/13º salário

Autor

MARIA DO SOCORRO DA SILVA SOUSA

Réu

MUNICIPIO DE BARRAS

Publicação

16/03/2026