Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800397-42.2025.8.18.0141


Ementa

CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DA PARTE AUTORA. CESSÃO DE CRÉDITO REGULAR. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CONTRATO VÁLIDO. DANO MORAL INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800397-42.2025.8.18.0141 - Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA - 3ª Turma Recursal - Data 03/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800397-42.2025.8.18.0141
RECORRENTE: LUCIA DE JESUS SANTOS FREITAS
Advogado(s) do reclamante: EDNEY SILVESTRE SOARES DA SILVA
RECORRIDO: BANCO PINE S/A
Advogado(s) do reclamado: EDUARDO CHALFIN REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO CHALFIN
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 


CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DA PARTE AUTORA. CESSÃO DE CRÉDITO REGULAR. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CONTRATO VÁLIDO. DANO MORAL INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800397-42.2025.8.18.0141

RECORRENTE: LUCIA DE JESUS SANTOS FREITAS 
Advogado do(a) RECORRENTE: EDNEY SILVESTRE SOARES DA SILVA - PI20102-A

RECORRIDO: BANCO PINE S/A
Advogado do(a) RECORRIDO: EDUARDO CHALFIN - RJ53588-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


 

Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 


                       Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo46da Lei9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo a sentença em todos seus termos.

 Ônus de sucumbência das custas e honorários sobre 10% do valor da causa. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.

 É como voto.

Teresina - PI, datado e assinado eletronicamente.

 

 

Thiago Brandão de Almeida

Juiz Relator

 

 

 

 

 

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Relator

 

Teresina, 03/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800397-42.2025.8.18.0141

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

LUCIA DE JESUS SANTOS FREITAS

Réu

BANCO PINE S/A

Publicação

03/03/2026