Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0800029-25.2024.8.18.0155


Ementa

CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. COMPRA PELA INTERNET. PRODUTO NÃO ENTREGUE. ENTREGA REGISTRADA EM ENDEREÇO DIVERSO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEFICÁCIA NA SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO FIXADA. RECURSO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800029-25.2024.8.18.0155 - Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA - 3ª Turma Recursal - Data 16/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800029-25.2024.8.18.0155
RECORRENTE: TIAGO DA SILVA MENDES
Advogado(s) do reclamante: CHRISTIANO AMORIM BRITO
RECORRIDO: EBAZAR.COM.BR. LTDA, T. BONINI DA SILVA MOTOPECAS
Advogado(s) do reclamado: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM, GUILHERME DEL BIANCO DE OLIVEIRA, CARLOS CESAR SOARES
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

 

CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. COMPRA PELA INTERNET. PRODUTO NÃO ENTREGUE. ENTREGA REGISTRADA EM ENDEREÇO DIVERSO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEFICÁCIA NA SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO FIXADA. RECURSO PROVIDO. 

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800029-25.2024.8.18.0155

RECORRENTE: TIAGO DA SILVA MENDES 
Advogado do(a) RECORRENTE: CHRISTIANO AMORIM BRITO - PI8703-A

RECORRIDO: EBAZAR.COM.BR. LTDA, T. BONINI DA SILVA MOTOPECAS
Advogado do(a) RECORRIDO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A
Advogados do(a) RECORRIDO: CARLOS CESAR SOARES - SP390519, GUILHERME DEL BIANCO DE OLIVEIRA - SP257240-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


 

Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE. 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso. 

A controvérsia recursal cinge-se à configuração do dano moral em decorrência da não entrega de produto adquirido pela internet e da subsequente falha das fornecedoras em solucionar o problema na via administrativa.

A sentença de primeiro grau, embora tenha reconhecido a falha na prestação do serviço e o dano material, afastou o dano moral sob o fundamento de que a situação configuraria mero aborrecimento e que o produto não seria um bem essencial.

Com a devida vênia ao entendimento do juízo a quo, a sentença merece reforma neste ponto.

A análise dos autos revela que o consumidor, ora recorrente, não apenas foi privado do produto pelo qual pagou, mas também foi compelido a despender seu tempo e energia em múltiplas tentativas de resolver a questão administrativamente. Conforme se extrai da petição inicial e dos documentos que a acompanham, o recorrente registrou reclamações formais junto à plataforma do Mercado Livre (protocolos nº 282075476 e 286043654), sem obter uma solução efetiva.

Este cenário caracteriza com precisão o que a doutrina e a jurisprudência moderna denominam Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor. Segundo essa teoria, o tempo vital de uma pessoa é um bem precioso e irrecuperável. Quando o fornecedor, por sua desídia, força o consumidor a desperdiçar esse tempo para solucionar problemas que ele mesmo criou, comete um ato ilícito que extrapola o mero dissabor e configura um dano moral indenizável.

Nesse contexto, o dano moral não decorre da simples não entrega do produto, mas sim da conduta abusiva das fornecedoras que, ao falharem em seu dever de eficiência e solução, impuseram ao consumidor um ônus e um desgaste que ele não deveria suportar.

Quanto ao valor da indenização, este deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo ao caráter punitivo-pedagógico da medida, sem, contudo, gerar enriquecimento ilícito. Considerando as circunstâncias do caso, a capacidade econômica das partes e a gravidade da conduta, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra adequado e suficiente para reparar o abalo sofrido e para desestimular a reiteração de práticas semelhantes.

Ante o exposto, CONHEÇO do presente Recurso Inominado e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar parcialmente a sentença de primeiro grau e, em consequência, condenar solidariamente as recorridas, EBAZAR.COM.BR. LTDA e T. BONINI DA SILVA MOTOPECAS, ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em favor do recorrente.

O valor da condenação deverá ser acrescido de correção monetária pelo INPC a partir da data deste julgamento (Súmula 362 do STJ) e de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.

Mantenho a sentença em seus demais termos.

Sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante o provimento do recurso (art. 55 da Lei nº 9.099/95).

É como voto.

  

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.   

 

Thiago Brandão de Almeida  

Juiz Relator  

 

 

 

 

 

 

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Relator

 

Teresina, 12/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800029-25.2024.8.18.0155

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

TIAGO DA SILVA MENDES

Réu

EBAZAR.COM.BR. LTDA

Publicação

16/03/2026