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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800029-25.2024.8.18.0155
EMENTA
CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. COMPRA PELA INTERNET. PRODUTO NÃO ENTREGUE. ENTREGA REGISTRADA EM ENDEREÇO DIVERSO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEFICÁCIA NA SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO FIXADA. RECURSO PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800029-25.2024.8.18.0155
Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso. A controvérsia recursal cinge-se à configuração do dano moral em decorrência da não entrega de produto adquirido pela internet e da subsequente falha das fornecedoras em solucionar o problema na via administrativa. A sentença de primeiro grau, embora tenha reconhecido a falha na prestação do serviço e o dano material, afastou o dano moral sob o fundamento de que a situação configuraria mero aborrecimento e que o produto não seria um bem essencial. Com a devida vênia ao entendimento do juízo a quo, a sentença merece reforma neste ponto. A análise dos autos revela que o consumidor, ora recorrente, não apenas foi privado do produto pelo qual pagou, mas também foi compelido a despender seu tempo e energia em múltiplas tentativas de resolver a questão administrativamente. Conforme se extrai da petição inicial e dos documentos que a acompanham, o recorrente registrou reclamações formais junto à plataforma do Mercado Livre (protocolos nº 282075476 e 286043654), sem obter uma solução efetiva. Este cenário caracteriza com precisão o que a doutrina e a jurisprudência moderna denominam Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor. Segundo essa teoria, o tempo vital de uma pessoa é um bem precioso e irrecuperável. Quando o fornecedor, por sua desídia, força o consumidor a desperdiçar esse tempo para solucionar problemas que ele mesmo criou, comete um ato ilícito que extrapola o mero dissabor e configura um dano moral indenizável. Nesse contexto, o dano moral não decorre da simples não entrega do produto, mas sim da conduta abusiva das fornecedoras que, ao falharem em seu dever de eficiência e solução, impuseram ao consumidor um ônus e um desgaste que ele não deveria suportar. Quanto ao valor da indenização, este deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo ao caráter punitivo-pedagógico da medida, sem, contudo, gerar enriquecimento ilícito. Considerando as circunstâncias do caso, a capacidade econômica das partes e a gravidade da conduta, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra adequado e suficiente para reparar o abalo sofrido e para desestimular a reiteração de práticas semelhantes. Ante o exposto, CONHEÇO do presente Recurso Inominado e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar parcialmente a sentença de primeiro grau e, em consequência, condenar solidariamente as recorridas, EBAZAR.COM.BR. LTDA e T. BONINI DA SILVA MOTOPECAS, ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em favor do recorrente. O valor da condenação deverá ser acrescido de correção monetária pelo INPC a partir da data deste julgamento (Súmula 362 do STJ) e de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Mantenho a sentença em seus demais termos. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante o provimento do recurso (art. 55 da Lei nº 9.099/95). É como voto.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Thiago Brandão de Almeida Juiz Relator
1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relator
Teresina, 12/03/2026
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0800029-25.2024.8.18.0155
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorTIAGO DA SILVA MENDES
RéuEBAZAR.COM.BR. LTDA
Publicação16/03/2026