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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0759904-58.2025.8.18.0000
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO ROBUSTA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO MANTIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2.662.374/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 17.11.2025, DJe 25.11.2025; Súmula 481/STJ.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/02/2026 a 27/02/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator
RELATÓRIO
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0759904-58.2025.8.18.0000 Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por DE PAULA & SILVA LTDA contra decisão proferida nos autos da “Ação de Rescisão de Contrato com Anulação de Cláusulas Contratuais c/c Tutela de Urgência” (Processo nº 0854712-57.2024.8.18.0140, 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI), proposta contra VORTEX EDUCAÇÃO LTDA., ora agravada. Na decisão agravada (Id. 26759001), o d. Juízo singular indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à pessoa jurídica agravante, ao entender que a concessão do benefício tem caráter excepcional e exige prova inequívoca de impossibilidade de arcar com as custas sem comprometer sua manutenção. Ressaltou que os documentos apresentados se limitam a demonstrar despesas operacionais típicas da atividade educacional, não evidenciando estado de insolvência ou crise financeira grave. Diante disso, acolheu a impugnação da parte ré e autorizou o parcelamento das custas em dez vezes. Nas razões recursais (Id. 26758993), a parte agravante sustenta que preenche os requisitos legais para concessão do benefício da justiça gratuita, argumentando que é uma pequena instituição de ensino, com baixa receita e despesas elevadas, e que a exigência de recolhimento das custas comprometeria sua continuidade. Alega que demonstrou sua hipossuficiência por meio de documentos fiscais, extratos bancários e planilhas de custos, requerendo a concessão de efeito suspensivo ao recurso, com base nos requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora. Na Decisão monocrática Id 27010950, indeferi o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, eis que não demonstrados os requisitos legais, tendo sido determinada a intimação da Empresa agravada para contrarrazoar o recurso. Irresignada, a parte agravante interpôs Agravo Interno (Id 27151734), reiterando os fundamentos do recurso principal, especialmente no sentido de que existem provas robustas que demonstram a sua hipossuficiência, pleiteando, enfim, a reforma da decisão supracitada a fim de que seja suspensa a exigibilidade do recolhimento das custas iniciais. A Empresa agravada, inobstante tenha sido intimada para contrarrazoar o Agravo de Instrumento, apresentou, espontaneamente, as contrarrazões ao Agravo Interno (Id 29392119), refutando os argumentos da parte recorrente no sentido de que não existem razões para a reforma da Decisão monocrática proferida, motivo pelo qual pleiteia o não provimento do Agravo Interno, mantendo-se o ato decisório impugnado, bem como requer seja negado provimento ao recurso principal, mantendo-se o ato decisório singular que indeferiu o pedido de justiça gratuita na ação originária. É o relatório.
VOTO
Conheço do Agravo de Instrumento, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade. DO AGRAVO DE INSTRUMENTO O cerne do recurso principal consiste na apreciação da possibilidade, ou não, de se reformar decisão singular que, acatando a impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado na ação originária, indeferiu o benefício pretendido pela parte autora/agravante, eis que não demonstrada a hipossuficiência da pessoa jurídica. É sabido que a concessão do benefício da gratuidade da justiça em favor de pessoa jurídica é possível desde que comprovado de forma robusta que não possui condições de arcar com as despesas do processo, nos termos do entendimento jurisprudencial emanado do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: “DIREITO BANCÁRIO. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. SÚMULA 481/STJ. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. CLÁUSULA QUE PREVÊ A UTILIZAÇÃO DO CDI COMO BASE PARA REAJUSTE PERIÓDICO DE TAXAS DE JUROS FLUTUANTES. LEGALIDADE DA PACTUAÇÃO. AGRAVOS CONHECIDOS. RECURSO ESPECIAL DA EMBARGANTE DESPROVIDO. RECURSO ESPECIAL DA EMBARGADA PROVIDO. 1. A concessão de justiça gratuita a pessoa jurídica exige comprovação robusta de hipossuficiência financeira, conforme a Súmula 481 do STJ. No caso, o Tribunal de Justiça concluiu que a embargante não apresentou elementos suficientes para demonstrar sua incapacidade financeira. Incidência das Súmulas 83 e 7 do STJ, 2. Não há obstáculo legal à estipulação dos encargos financeiros em contratos bancários com base no índice flutuante CDI, acrescido de juros remuneratórios, sendo desimportante o nome atribuído a tal encargo. Cumpre apenas verificar se o somatório dos encargos contratados não se revela abusivo, devendo eventual abuso ser observado caso a caso, em cotejo com as taxas médias de mercado regularmente divulgadas pelo Banco Central do Brasil para as operações de mesma espécie, o que não se verifica neste caso. 3. Agravos conhecidos para negar provimento ao recurso especial da embargante e dar provimento ao recurso especial da embargada. (AREsp n. 2.662.374/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 25/11/2025.)” Não é outro a tese fixada em sede de Súmula no âmbito da Corte Infraconstitucional: “Súmula nº 481. Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.”. Faz-se necessário observar, inicialmente, que a Empresa recorrente juntou aos autos, além de documentos que evidencia a atividade econômica exercida (ensino fundamental) e comprova o fato de estar inscrita no CNPJ somente desde 29/07/2022 (Id 26758996), apresentou diversos comprovantes de pagamento (PIX) afirmando ter assumido compromissos, a priori, ordinários, ou seja, inerentes à atividade a que se propõe, tais como despesas com suposto pagamento de aluguel do imóvel em que afirma executar suas atividades, pagamento de possíveis auxiliares, despesas com manutenção, custos relacionados ao pagamento de serviços como internet, sem que, inclusive, estejam acompanhados dos respectivos contratos (p. ex. locação de imóvel, contratação de funcionários e contratação de serviços de manutenção). É necessário observar que tais despesas decorrem da própria atividade econômica exercida pela Empresa recorrente, não sendo suficiente para comprovar o estado econômico precário que a impeça de arcar com os encargos processuais na forma como foi determinada pelo r. Juízo singular, qual seja, parceladamente. Quanto aos demais documentos apresentados, a exemplo de “Declarações de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS)”, referentes aos anos-calendário de 2022 e de 2023 (Id 26759421 e 26759422), evidencia que neste último ano, inclusive, as sócias da Empresa declararam haver percebido rendimentos, o que demonstra a plena capacidade financeira da parte agravante. Ademais, analisando os autos originários é possível constatar que a Empresa agravante, em 10/11/2025, peticionou informando que cumpriu com o pagamento da primeira das 10 (dez) parcelas das custas iniciais, o que evidencia o cumprimento espontâneo da Decisão exarada pelo r. Juízo de 1º Grau, e, consequentemente, ao menos em tese, a superveniente ausência de interesse recursal. Nesse sentido, impõe-se manter o entendimento firmado pelo r. Juízo de origem no sentido de negar o pedido de justiça gratuita formulado pela Empresa ora agravante, julgando este recurso improvido. DO AGRAVO INTERNO. PERDA DO OBJETO. Como relatado, a parte ora agravante, irresignada com a Decisão Monocrática proferida nestes autos (Id 27010950), interpusera incidentalmente o Agravo Interno Id 27151734, visando a reforma do referido ato judicial com o fim de suspender os efeitos da decisão exarada pelo r. Juízo de 1º Grau, através da qual foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça pretendido na exordial. Ocorre que, com o julgamento do mérito do recurso principal (Agravo de Instrumento) por este Colegiado, confirmando-se a Decisão Monocrática objeto do recurso incidental, não há mais interesse (necessidade) no julgamento deste recurso acessório, inclusive porque ele traz semelhantes fundamentos das razões recursais ora apreciadas, restando inequívoca a perda superveniente do seu objeto. Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO deste Agravo de Instrumento, mantendo-se a Decisão agravada em todos os seus termos, confirmando-se a Decisão Monocrática proferida nestes autos. VOTO, ainda, pela PERDA DO OBJETO do Agravo Interno incidentalmente interposto, extinguindo-o sem resolução do mérito, ante a superveniente ausência de interesse recursal. É o voto.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator |
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0759904-58.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorDE PAULA & SILVA LTDA
RéuVORTEX EDUCACAO LTDA
Publicação04/03/2026