Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0804012-48.2022.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0804012-48.2022.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ]
APELANTE: FRANCISCO RIBEIRO DA COSTA
APELADO: BANCO AGIBANK S.A


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

1. RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por FRANCISCO RIBEIRO DA COSTA, contra sentença proferida pelo Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO AGIBANK S.A., ora apelado.

A sentença recorrida (ID 30040351) julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor, reconhecendo a regularidade do negócio celebrado e a licitude dos descontos dele decorrentes, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. O juízo de primeiro grau considerou que o Banco Agibank S.A. comprovou a existência do contrato (ID 30040333) e o uso do cartão (saque e compras – IDs 30040334, 30040335, 30040336), que justificaria os descontos. Rejeitou, ainda, as preliminares de ausência de interesse de agir e impugnação à gratuidade, mas não considerou a discussão sobre alteração da causa de pedir suscitada anteriormente no processo (ID 30040340 e 30040342).

Em suas razões recursais (ID 30040352), a parte apelante alega, em síntese, que os requisitos de validade não foram efetivamente comprovados pelo banco neste processo. Argumenta que inexiste qualquer informação que se possa concluir que a formalização digital é vinculada ao cartão de crédito questionado nos autos, bem como inexiste a respectiva selfie do autor indicando aparelho, geolocalização e demais requisitos de validação dessa modalidade de contratação, em clara violação à Instrução Normativa PRES/INSS nº 138/2022 e à Lei nº 14.063/2020. Sustenta sua condição de pessoa idosa e hipervulnerável, que jamais anuiu validamente com a realização do questionado empréstimo consignado, não tendo havido repasse idôneo dos valores, sendo a prova do banco unilateral e insuficiente. Requer a reforma total da sentença, com a procedência dos pedidos iniciais, condenação do apelado ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais, restituição em dobro dos valores descontados e condenação em honorários sucumbenciais de 20%.

Nas contrarrazões (ID 30040360), a parte apelada sustenta, em síntese, que o contrato foi regularmente celebrado, com assinatura válida por biometria facial e transferência dos valores à apelante, não havendo prova de fraude ou de inexistência de contratação. Afirma que a sentença deve ser mantida, pois observou a legislação e as provas constantes nos autos. Adicionalmente, alegou que a apelante agiu com "litigância de má-fé" por alterar a verdade dos fatos e deduzir pretensão contra fatos incontroversos.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

É o relatório. Passo a decidir.


2. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO


 Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo (ID 30040357), não havendo qualquer fato impeditivo ao seu seguimento. Não se configura, também, a ocorrência de nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal, como deserção, desistência ou renúncia. Cumpre destacar que a parte apelante é beneficiária da justiça gratuita, estando, portanto, isenta do preparo.

 Quanto aos pressupostos subjetivos, a parte apelante é legítima e possui interesse recursal, em razão da sucumbência.

 Assim, recebo o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo, e, consequentemente, conheço do mesmo.


3. DA DECISÃO MONOCRÁTICA


Cumpre destacar que o art. 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, confere ao relator, em juízo monocrático, a prerrogativa de não conhecer ou julgar o mérito do recurso quando presentes hipóteses legalmente autorizadas, como nos casos de:

 

Art. 932. Incumbe ao relator: [...]

V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

 

Por conseguinte, aplica-se ao caso o art. 932, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, diante da manifesta parcial procedência do recurso, haja vista a existência de jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça, consubstanciada nas Súmulas nº 18 e nº 26 do TJPI, que consolidam o entendimento quanto à responsabilidade da instituição financeira pela comprovação da contratação e do repasse dos valores mediante prova idônea e segura manifestação de vontade.


4. DO MÉRITO RECURSAL


4.1 Da Ausência de Contratação Válida

 

Inicialmente, cumpre destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:


"O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".


A legislação consumerista consagra entre os direitos básicos assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil. A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor. Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado:

 

SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.

 

Com efeito, é ônus processual da instituição financeira demonstrar não só a regularidade do contrato objeto da presente ação, como também da transferência dos valores contratados, para a conta bancária da apelante, por se tratar de fato modificativo e/ou extintivo do direito alegado, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.

 No caso em exame, verifica-se que a instituição financeira recorrida não se desincumbiu de seu dever probatório. Em que pese tenha apresentado cópia do contrato (ID 30040333) e um extrato de conta corrente (ID 30040335), bem como a genérica "autorização de saque" (ID 30040336), tais documentos não são suficientes para atestar a validade da contratação e a inequívoca manifestação de vontade do apelante.

Conforme apurado, os requisitos de validade não foram efetivamente comprovados pelo banco neste processo. Inexiste qualquer informação que se possa concluir que tal formalização digital é vinculada ao cartão de crédito questionado nos autos, bem como inexiste a respectiva selfie do autor indicando aparelho, geolocalização e demais requisitos de validação dessa modalidade de contratação, em clara violação à Instrução Normativa PRES/INSS nº 138/2022 e à Lei nº 14.063/2020.

A especificidade da operação – aceite da proposta contratual de empréstimo bancário por biometria facial – não se reveste da segurança necessária para validar a contratação, especialmente considerando a condição de pessoa idosa e hipervulnerável da demandante. A simples imagem do demandante capturada pela ré, ou a utilização de um aparelho de celular cuja titularidade não é clara, sem parâmetros transparentes de aferição da biometria e do consentimento, não garante a manifestação de vontade. As regras de experiência comum demonstram que, com o passar dos anos e a chegada da idade avançada, as pessoas usualmente necessitam de auxílio para realizar transações bancárias por meio de aplicativos tecnológicos, notadamente pela falta de experiência com o manejo de aparelhos eletrônicos. Tal situação torna o apelante flagrantemente vulnerável, e a prova apresentada pelo banco, sob tal contexto, é frágil e inidônea para comprovar a contratação.

Conforme exaustivamente demonstrado nos autos, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a manifestação de vontade válida e informada da parte apelante. Tal deficiência probatória, aliada à condição de hipervulnerabilidade do consumidor e à falta de clareza sobre as particularidades do produto oferecido (cartão de crédito consignado em vez do empréstimo consignado usualmente buscado), leva à configuração de erro substancial sobre a natureza do negócio.

Nos termos dos artigos 138 e 139 do Código Civil, se o consumidor, de diligência normal, fosse plenamente informado sobre a realidade do contrato e suas implicações (especialmente a forma de cálculo dos juros e o caráter rotativo do cartão), não teria celebrado o contrato nos moldes em que lhe foi imposto.

Nessa linha de raciocínio, transcrevo o seguinte julgado:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRATAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. PROVA DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE ATRAVÉS DA CAPTURA DE SELFIE . INSEGURANÇA DA OPERAÇÃO. FRAUDE DE TERCEIROS. PROCEDIMENTO INSEGURO DA PARTE REQUERIDA. DANO MORAL COMPROVADO . QUANTUM. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. - Nas contratações por meios eletrônicos sem a aposição de uma assinatura digital autorizada, cabe à instituição de crédito fazer prova suficiente ao convencimento do julgador da manifestação de vontade da parte com quem contratou - A captura de selfie não é uma prova segura da contratação, mesmo porque não pode ser confundida com a tecnologia conhecida como biometria facial, que depende de prévio cadastro do usuário a bancos de dados públicos ou da própria instituição de crédito - A empresa que mantém sistemas inseguros para a contratação de seus serviços facilita a fraude na utilização de dados de terceiro, devendo responder pela reparação do dano moral se da operação decorrer uma indevida cobrança - O valor arbitrado a título de danos morais deve ser majorado quando esse não foi fixado dentro dos parâmetros de punição do ofensor e compensação do ofendido pelos danos sofridos, a fim de que seja alcançado o seu caráter pedagógico . Vv. Comprovada a contratação, por meio eletrônico, de cartão de crédito com assinatura digital via biometria facial, acompanhada de geolocalização e documentos pessoais da autora, não há que se falar em reforma do decisum que julgou improcedentes os pedidos iniciais. (M.L .S.A.)

 

(TJ-MG - Apelação Cível: 5000632-84.2023 .8.13.0134, Relator.: Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção, Data de Julgamento: 04/04/2024, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/04/2024)


Assim, o Banco Agibank S.A. não comprovou a legalidade da transação bancária efetuada, não trazendo aos autos nenhum documento sequer que comprove a sua regularidade. Incumbia ao Banco apelado comprovar por outros meios que a parte autora realizou a contratação e que tinha plena ciência dos termos do empréstimo, o que não ocorreu, pois a assinatura por biometria facial, no presente caso, não se demonstra válida, o que autoriza a conclusão de que houve fraude na contratação.

A exigência de comprovação do repasse do numerário contratado, mediante documento hábil, encontra respaldo na jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula nº 18, que dispõe:

 

SÚMULA 18 TJPI – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.

 

O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que as telas extraídas de sistemas internos das instituições financeiras não constituem prova suficiente da contratação. Trata-se de documentos unilaterais, frequentemente ininteligíveis, que não atendem aos requisitos mínimos para a comprovação válida de vínculos jurídicos. Nesse sentido, colacionam-se precedentes ilustrativos:

 

"APELAÇÃO CÍVEL – DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS – INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES – ÔNUS DA PROVA – ART. 373, II, DO CPC - DANO MORAL - CONFIGURADO – PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – VALOR CONSIDERADO RAZOÁVEL - CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC– JUROS DE MORA - SÚMULAS Nº 54 E Nº 362/STJ - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO DO BANCO – DESPROVIDO – RECURSO ADESIVO DO AUTOR – PARCIALMENTE PROVIDO. (...) As telas oriundas do sistema da empresa são consideradas provas unilaterais, imprestáveis para alegar contratação, pois as impressões das telas do sistema informatizado além de unilaterais, via de regra, são ininteligíveis, não se prestando como meio de prova (STJ AREsp 439153/RS). (...) (TJMT, Ap. 0002338-76.2015.8.11.0021, Rel. Des. Sebastião Barbosa Farias, 1ª Câmara de Direito Privado, julgado em 12/06/2018, DJE 20/06/2018)."

 

"APELAÇÃO CÍVEL – CONTRATO BANCÁRIO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO E DO REPASSE DOS VALORES – ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR – ART. 373, II, CPC – INCIDÊNCIA DO CDC – SÚMULAS 18 E 26/TJPI – NULIDADE DA AVENÇA – REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO – ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – QUANTUM FIXADO EM R$ 2.000,00 – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA – ART. 932, V, “A”, CPC – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É aplicável o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula 297/STJ), sendo cabível a inversão do ônus da prova quando verificada a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das alegações (Súmula 26/TJPI). 2. Incumbe ao banco comprovar a existência e regularidade do contrato, bem como o efetivo repasse do valor contratado à conta do consumidor (art. 373, II, CPC). A ausência dessa prova, limitando-se a instituição a apresentar telas internas, enseja a nulidade da avença (Súmula 18/TJPI). 3. A cobrança indevida, sem engano justificável, autoriza a repetição do indébito em dobro, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC. 4. Descontos indevidos sobre proventos de aposentadoria configuram dano moral in re ipsa, sendo razoável e proporcional a fixação da indenização no valor de R$ 2.000,00. 5. Recurso parcialmente provido para declarar a nulidade do contrato, condenar o banco à restituição em dobro dos valores descontados, com os consectários legais, ao pagamento de indenização por danos morais e à inversão da sucumbência. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801835-11.2023.8.18.0065 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 12/08/2025)."

 

Esse entendimento reforça a exigência de documentação hábil para a comprovação da relação jurídica, ônus que, no caso, competia à parte requerida e que não foi adequadamente cumprido.

Importa ressaltar que, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, prescindindo de demonstração de culpa. Assim, constatado o vício na prestação do serviço bancário, responde o fornecedor pelos danos materiais e morais decorrentes da falha, independentemente de dolo ou negligência.

 

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

 

Na presente hipótese, ademais, deve ser ressaltada a aplicação da Teoria do Risco do Empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa. A responsabilidade objetiva, in casu, decorre do simples fato de alguém se dispor a realizar atividade de produzir, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços.

Em conclusão, a ausência de comprovação da contratação válida, bem como da efetiva e inequívoca disponibilização do valor supostamente pactuado ao consumidor por meio de documentos idôneos e com manifestação de vontade segura, impõe o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico, circunstância que acarreta, como consequência lógica, a devolução dos valores indevidamente descontados da conta bancária da autora.


4.2 Da Repetição de Indébito


No que se refere à restituição em dobro dos valores descontados, verifica-se que a conduta da instituição financeira, ao realizar débitos indevidos sobre os proventos de aposentadoria da autora, evidencia má-fé, especialmente diante da ausência de prova quanto ao repasse dos valores alegadamente contratados e à validação segura da manifestação de vontade. A inexistência de consentimento válido por parte do consumidor configura ilegalidade na atuação do banco, o que atrai a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe:

 

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

 

No caso em exame, inexiste engano justificável por parte da instituição apelante, sendo de rigor a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).

Não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça:

 

"APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – VÍTIMA IDOSA – CONTRATAÇÃO NULA – DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR A CONSUMIDORA – FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANO MORAL CONFIGURAÇÃO – INDENIZAÇÃO DEVIDA. JUSTIÇA GRATUITA 1 – O negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta há de ser realizado sob a forma pública ou por procurador constituído dessa forma, sob pena de nulidade. 2 – Restando incontroverso que a autora era idosa, não tendo sido observadas as formalidades mínimas necessárias à validade do negócio, e inexistindo provas de que foi prestada qualquer assistência à autora pelos agentes dos réus, a contratação de empréstimo consignado deve ser considerada nula. 3 – Impõe-se às instituições financeiras o dever de esclarecer, informar e assessorar seus clientes na contratação de seus serviços, sobretudo quando se trata de pessoa idosa, vítima fácil de estelionatários. 4 – A responsabilidade pelo fato danoso deve ser imputada aos recorrentes com base no art. 14 do CDC, que atribui responsabilidade aos fornecedores de serviços, independentemente da existência de culpa. 5 – Tem-se por intencional a conduta dos réus em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu. Impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC [...] (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012891-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/10/2020)"

 

Dessa forma, diante da ilegalidade do débito realizado e da ausência de prova quanto à contratação válida e ao repasse do valor ao consumidor, revela-se plenamente cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.


4.3 Dos Danos Morais


No âmbito das relações de consumo, é pacífico o entendimento de que o dano moral prescinde de comprovação específica, sendo presumido (in re ipsa), desde que demonstrados o ato ilícito e o nexo de causalidade com o abalo sofrido pelo consumidor, circunstâncias plenamente evidenciadas nos autos. Desse modo, a realização de descontos indevidos em proventos de aposentadoria do apelante, que é pessoa idosa e hipervulnerável, com base em contrato nulo e sem repasse comprovado de valores de forma segura, configura conduta abusiva e lesiva à dignidade do consumidor, extrapolando os limites do mero aborrecimento cotidiano e afetando diretamente sua tranquilidade, segurança e paz de espírito.

Acrescente-se que a indenização por danos morais tem natureza compensatória e pedagógica, devendo, ao mesmo tempo, ressarcir a vítima e dissuadir o fornecedor de repetir a conduta lesiva, razão pela qual sua fixação deve observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e equidade, em consonância com as diretrizes consolidadas na jurisprudência desta Corte.

 Entretanto, imprescindível anotar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade. O valor pleiteado pelo autor a título de danos morais foi de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

 Considerando a extensão do dano, bem como os parâmetros usualmente adotados por esta Câmara em hipóteses semelhantes, entende-se que o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se revela mais compatível com a jurisprudência predominante. Apesar da notória vulnerabilidade do apelante, este valor se alinha aos parâmetros médios adotados por este Colegiado em casos análogos, cumprindo as funções compensatória e pedagógica, evitando enriquecimento sem causa.

 Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente:


"APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO. 1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI. 2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3. Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024)."


 

Assim, impõe-se a fixação do montante indenizatório para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor condizente com a extensão do dano e com os parâmetros usualmente adotados por este Colegiado em casos análogos.


4.4 Da Compensação de Valores


No caso, foi comprovada a disponibilização do valor de R$ 1.213,28 (um mil duzentos e treze reais e vinte e oito centavos) pela parte requerida ao apelante, conforme se verifica da "autorização de saque" (ID 30040336), e que consta como crédito do Agibank no extrato da conta corrente (ID 30040335). Assim, é devida a compensação. Isso, porque, pelo princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, positivado no art. 884 do CC/2002, aquele que enriqueceu indevidamente à custa de outrem deve restituir o que foi indevidamente auferido.


Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido.


 

Nesse sentido, ainda que o contrato seja declarado nulo por vício na forma e no consentimento, não se pode desconsiderar que houve transferência de valores para a conta do autor e que, presumidamente, foram utilizados por ele, o que impõe a compensação desses valores quando do adimplemento da condenação, sob pena de enriquecimento sem causa. Os valores a serem compensados devem ser corrigidos monetariamente desde a transferência até o efetivo pagamento, apurando-se no cumprimento de sentença.


4.5 Dos Juros e da Correção Monetária


Reconhecida a nulidade da relação contratual discutida nos autos, a responsabilidade civil da instituição financeira reveste-se de natureza extracontratual, atraindo, por consequência, as regras próprias de contagem de juros e correção monetária.

Quanto à indenização por danos materiais – consubstanciada na restituição dos valores indevidamente descontados – a correção monetária deverá incidir desde a data de cada desconto indevido, conforme orientação da Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça. Os juros de mora, por sua vez, fluem a partir do evento danoso, nos termos do art. 398 do Código Civil e da Súmula nº 54 do STJ.

Em relação à indenização por danos morais, incidem juros de mora a partir do evento danoso, também com base no art. 398 do Código Civil e na Súmula nº 54 do STJ. A correção monetária deverá ser aplicada a partir da data do arbitramento, ou seja, da publicação desta decisão, conforme dispõe a Súmula nº 362 do STJ. Em relação aos índices a serem observados tanto para os danos materiais quanto para os morais, a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, aplica-se o IPCA para correção monetária (art. 389, parágrafo único, do CC) e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios (art. 406, §1º do CC), devendo-se observar a ressalva prevista no §3º, deste mesmo dispositivo, em caso de resultado negativo.


5. DISPOSITIVO


Ante o exposto, e com base no art. 932, inciso V, alínea "a", do CPC e nos precedentes firmados por este E. TJPI nas Súmulas nº 18 e 26, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para:

 

a) declarar NULO/INEXISTENTE o contrato de empréstimo consignado objeto da lide;

b) condenar o BANCO AGIBANK S.A. a restituir, EM DOBRO, os valores indevidamente descontados dos proventos do apelante, com correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula n.º 43 do STJ) e juros moratórios a partir do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula n.º 54 do STJ), com observância dos índices previstos na Lei nº 14.905/2024 a partir de sua vigência;

c) condenar o BANCO AGIBANK S.A. ao pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), o que deve ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), com observância dos índices previstos na Lei nº 14.905/2024 a partir de sua vigência;

d) determinar a compensação do valor de R$ 1.213,28 (um mil duzentos e treze reais e vinte e oito centavos), comprovadamente disponibilizado ao apelante (ID 30040336 e 30040335), a ser devidamente corrigido monetariamente desde a data da transferência até o efetivo pagamento, apurando-se no cumprimento de sentença, para evitar enriquecimento sem causa do consumidor.

 

Além disso, INVERTO as verbas sucumbenciais, anteriormente fixadas em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, cuja incidência deverá se dar sobre o valor atualizado da condenação, a ser pago pela parte apelada, ressalvada a concessão da justiça gratuita ao apelante.

Por fim, salienta-se que a alegação de litigância de má-fé, suscitada nas contrarrazões, não afasta a análise da regularidade da contratação objeto destes autos, nem a responsabilidade da instituição financeira pela falha na prestação do serviço aqui reconhecida, sendo o fato de o apelante buscar a tutela jurisdicional para discutir a validade de um contrato em que alega vício de consentimento um exercício legítimo do direito de ação, não se configurando conduta protelatória ou abusiva.

Intimem-se as partes.

Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804012-48.2022.8.18.0140 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 26/01/2026 )

Detalhes

Processo

0804012-48.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO RIBEIRO DA COSTA

Réu

BANCO AGIBANK S.A

Publicação

26/01/2026