
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Da Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
HABEAS CORPUS: 0767487-94.2025.8.18.0000
Origem: 0809894-19.2025.8.18.0032
Advogado: Delmar Uêdes Matos da Fonsêca
Paciente: Luís Kaique Lopes dos Santos
Impetrado: MM. Juíza de Direito Plantonista da Central Regional da Audiência de Custódia V – Polo Picos
EMENTA
HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR. PROCESSO PENAL. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. EXTINÇÃO.
1. Manifestado o interesse na desistência do prosseguimento do feito por parte do impetrante, não há impedimento para homologação do pedido, com a consequente extinção do writ sem resolução do mérito;
2. Decisão monocrática, nos termos do art. 91, XIV do RITJPI.
3. Ausência de pressuposto processual;
4. Extinção que se impõe.
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido liminar impetrado por DELMAR UÊDES MATOS DA FONSÊCA, tendo como paciente LUÍS KAIQUE LOPES DOS SANTOS, contra autoridade coatora o MM. Juíza de Direito Plantonista da Central Regional da Audiência de Custódia V – Polo Picos.
O impetrante apresentou pedido de desistência do feito em ID 30265691.
Parecer ministerial opinando pela HOMOLOGAÇÃO do pedido de desistência.
É o que basta relatar.
Passo a decidir.
Compulsando os autos, verifico em manifestação sob Id. 30265691 que a defesa do paciente requer a homologação da desistência da presente impetração.
Consta da manifestação:
“LUIS KAIQUE LOPES DOS SANTOS, já devidamente qualificado nos presentes autos, por seu advogado in fine chancelado, vem, perante Vossa Excelência, requerer a desistência do presente habeas corpus, haja vista que lhe o magistrado singular revogou sua prisão preventiva com a imposição de medidas cautelares menos gravosas que aquelas concedidas liminarnente no âmbito desta ação constitucional. Outrossim, a concessão de liberdade na origem faz cessar o constrangimento ilegal que motivou a impetração, tornando-se o paciente carecedor do direito de ação. Requer, portanto, a homologação do presente pedido para que surta seus jurídicos e legais efeitos”.
Diga-se, desde logo, que a voluntariedade constitui característica essencial dos recursos processuais interpostos, sendo a sua desistência possibilitada à defesa, desde que regularmente manifestada.
Assim sendo, é de ser admitida a desistência, uma vez verificado que o patrono do corregente, subscritor do pedido, possui poderes para tanto, o que faço com base no art. 577, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Desta forma, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela defesa do paciente LUIS KAIQUE LOPES DOS SANTOS, nos termos do art. 91, XIV do RITJ/PI.
Sem manifestação, providencie-se as baixas necessárias.
Publique-se.
Teresina/PI, data registrada pelo sistema.
Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias
Relatora
0767487-94.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorLUIS KAIQUE LOPES DOS SANTOS
RéuCentral de Inquérito e Audiência de Custódia V - Polo Picos - PI
Publicação19/01/2026