Decisão Terminativa de 2º Grau

Habeas Corpus - Cabimento 0767487-94.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Da Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

 

HABEAS CORPUS: 0767487-94.2025.8.18.0000 

Origem: 0809894-19.2025.8.18.0032 

Advogado: Delmar Uêdes Matos da Fonsêca 

Paciente: Luís Kaique Lopes dos Santos 

Impetrado: MM. Juíza de Direito Plantonista da Central Regional da Audiência de Custódia V – Polo Picos 

   JuLIA Explica

 

EMENTA   

   

HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR. PROCESSO PENAL. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. EXTINÇÃO.   

1. Manifestado o interesse na desistência do prosseguimento do feito por parte do impetrante, não há impedimento para homologação do pedido, com a consequente extinção do writ sem resolução do mérito;   

2. Decisão monocrática, nos termos do art. 91, XIV do RITJPI.   

3. Ausência de pressuposto processual;   

4. Extinção que se impõe.   

  

  

DECISÃO   

   

Trata-se de Habeas Corpus com pedido liminar impetrado por DELMAR UÊDES MATOS DA FONSÊCA, tendo como paciente LUÍS KAIQUE LOPES DOS SANTOS, contra autoridade coatora o MM. Juíza de Direito Plantonista da Central Regional da Audiência de Custódia V – Polo Picos. 

O impetrante apresentou pedido de desistência do feito em ID 30265691. 

Parecer ministerial opinando pela HOMOLOGAÇÃO do pedido de desistência. 

É o que basta relatar.   

Passo a decidir.   

Compulsando os autos, verifico em manifestação sob Id. 30265691 que a defesa do paciente requer a homologação da desistência da presente impetração. 

Consta da manifestação:   

  

“LUIS KAIQUE LOPES DOS SANTOS, já devidamente qualificado nos presentes autos, por seu advogado in fine chancelado, vem, perante Vossa Excelência, requerer a desistência do presente habeas corpus, haja vista que lhe o magistrado singular revogou sua prisão preventiva com a imposição de medidas cautelares menos gravosas que aquelas concedidas liminarnente no âmbito desta ação constitucional. Outrossim, a concessão de liberdade na origem faz cessar o constrangimento ilegal que motivou a impetração, tornando-se o paciente carecedor do direito de ação. Requer, portanto, a homologação do presente pedido para que surta seus jurídicos e legais efeitos”. 


Diga-se, desde logo, que a voluntariedade constitui característica essencial dos recursos processuais interpostos, sendo a sua desistência possibilitada à defesa, desde que regularmente manifestada.  

Assim sendo, é de ser admitida a desistência, uma vez verificado que o patrono do corregente, subscritor do pedido, possui poderes para tanto, o que faço com base no art. 577, parágrafo único, do Código de Processo Penal.   

Desta forma, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela defesa do paciente LUIS KAIQUE LOPES DOS SANTOS, nos termos do art. 91, XIV do RITJ/PI.   

Sem manifestação, providencie-se as baixas necessárias.   

Publique-se.  

Teresina/PI, data registrada pelo sistema.   

  

  

  

Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias 

Relatora 

  

  

  

  

 

 


 

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0767487-94.2025.8.18.0000 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 19/01/2026 )

Detalhes

Processo

0767487-94.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Habeas Corpus - Cabimento

Autor

LUIS KAIQUE LOPES DOS SANTOS

Réu

Central de Inquérito e Audiência de Custódia V - Polo Picos - PI

Publicação

19/01/2026