Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803325-18.2024.8.18.0038


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

PROCESSO Nº: 0803325-18.2024.8.18.0038
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Honorários Advocatícios]
APELANTE: GERCI PEREIRA DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. UTILIZAÇÃO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL. COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DOS VALORES NA CONTA DO AUTOR. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1.         O recurso. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais e materiais, decorrentes de descontos em benefício previdenciário.

2.         Fato relevante. Autor sustenta inexistência de contratação de empréstimo consignado e ausência de recebimento dos valores.

3.         Decisão recorrida. Sentença que reconheceu a validade da contratação realizada em terminal de autoatendimento, com cartão e senha pessoal, e a comprovação do crédito dos valores na conta bancária do autor.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.         A questão em discussão consiste em saber se há nulidade de contrato de empréstimo consignado e responsabilidade civil da instituição financeira quando demonstrada a contratação em caixa eletrônico, mediante uso de cartão magnético e senha pessoal, com depósito dos valores na conta do consumidor.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.         A contratação realizada em terminal de autoatendimento, com uso de cartão e senha pessoal, constitui meio válido de manifestação de vontade.

4.         A instituição financeira comprovou a efetiva disponibilização dos valores do mútuo na conta bancária do autor.

5.         Inexistem indícios de fraude, coação, extravio do cartão ou uso indevido da senha pessoal.

6.         Ausente ato ilícito, não se configuram danos materiais ou morais indenizáveis.

7.         Incidência das Súmulas 18 e 40 do TJPI.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8.         Apelação cível conhecida e desprovida.

Tese de julgamento: “É válida a contratação de empréstimo consignado realizada em terminal de autoatendimento mediante uso de cartão magnético e senha pessoal, quando comprovado o depósito dos valores na conta do consumidor, afastada a responsabilidade civil da instituição financeira.”

 

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Apelação Cível, interposta por GERCI PEREIRA DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes – PI, nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/ INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAS, ajuizada pelo Apelante, em desfavor do BANCO BRADESCO S.A.

Na sentença recorrida, o Juiz de origem julgou improcedentes os pedidos formulados pelo Apelante, nos termos do art. 487, I, CPC, bem como condenou o Apelante em custas e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, sob a condição suspensiva da exigibilidade em razão da gratuidade da Justiça.

Nas suas razões recursais, o Apelante sustenta a necessidade de reforma da sentença, arguindo pela inexistência do contrato, requerendo a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.

Nas contrarrazões recursais, o Apelado pugna pela manutenção da sentença, negando o provimento do recurso.

Em decisão de id. nº 27598248, o recurso foi recebido e conhecido no seu duplo efeito.

Instado, o Ministério Público Superior apresentou manifestação, albergando pela desnecessidade de intervenção ministerial.

É o relatório.

 

DECIDO

 

Frise-se o Juízo de admissibilidade positivo realizado, conforme em decisão de id nº 27598248, uma vez preenchidos os seus requisitos, razão por que reitero o conhecimento do Apelo.

Passo, então, à análise do mérito recursal, em julgamento terminativo, conforme art. 932 do CPC, considerando que a questão se refere à aplicação da súmula n.º 18 e 40 do TJPI. 

Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a rescisão do contrato supostamente firmado entre as partes, a repetição do indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria do Apelante, sem que houvesse a sua anuência, pugnando, ainda, pela inversão do ônus da prova e pelo reconhecimento da responsabilidade objetiva do Apelado.

Nesse perfil, infere-se que o Apelante aduziu na exordial que não efetuou a contratação de empréstimo consignado com o Apelado, bem como não recebeu os valores constantes ao contrato.

Por outro lado, o Apelado afirma não haver qualquer ilegalidade nos descontos realizados, tendo em vista que a contratação se deu de forma legítima, com anuência do Apelante, utilizando cartão e senha pessoal em terminal de atendimento, com deposito automático na conta do Apelante.

Em sua irresignação recursal, o Apelante embasa seu pleito na inexistência de prova da transação dos valores contratados, pugnando pela nulidade do contrato em razão da aplicabilidade da Súm. 18, do TJPI.

Contudo, não assiste razão ao Apelante, tendo em vista que o Contrato nº 0123493948260 foi realmente realizado em terminal de autoatendimento com cartão e senha pessoal, bem como com a comprovação da transação dos valores que foi debitada automaticamente na conta do Apelante, como se observa do extrato bancário, pelo que se verifica a existência e validade da avença pactuada. 

 

Logo, nesse caso em que a contratação do empréstimo se deu por meio de caixa eletrônico, que exige a utilização de cartão magnético e senha pessoal, não há que se falar em irregularidade da contratação.

Ademais, inexiste nos autos notícias da perda do cartão ou mesmo de haver o Apelante tenha sofrido qualquer coação para fornecer o cartão magnético e senha a terceira pessoa. 

Por conseguinte, não subsistindo a alegação de ausência de comprovação do contrato firmado, inclusive, porque restou comprovada a transferência do valor do mútuo para a conta bancária indicada pelo Apelante, resta inócua a tese de configuração de ato ilícito por cobrança indevida, sem relação jurídica subjacente, uma vez que os descontos possuem como fundamento jurídico o Contrato de nº 0123493948260.

Nesse sentido, tem-se o enunciado da Súm. nº 40 deste TJPI dispondo da seguinte forma:

 

“A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante”.

 

A propósito, firmou-se a jurisprudência dos tribunais pátrios, consoante precedentes acostados à similitude:

 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS - ÔNUS DA PROVA - COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO EM CAIXA ELETRÔNICO MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE CARTÃO E SENHA - AUSÊNCIA DE ILICITUDE. - Em se tratando de contratação de empréstimo pessoal realizado por meio de caixa eletrônico com a utilização de cartão e senha pessoal, não há que se falar em prática de ato ilícito pelo banco que invalide o negócio jurídico ou possa gerar dano moral, ainda que o contratante seja analfabeto, tendo em vista a inexistência de previsão legal de formalidade para o caso. V .V. - Impõe-se declarar a nulidade dos contratos de empréstimo consignado celebrado eletronicamente, já que a instituição financeira não cumpriu o art. 3º, II, da Instrução Normativa INSS nº 28/2008, que exige contrato firmado e assinado, além da apresentação da carteira de identidade e/ou Carteira Nacional de Habilitação - CNH. A celebração de contrato de empréstimo consignado mediante desconto em benefício do INSS com idoso, sem a observância das formalidades legais, configura danos morais passíveis de indenização. No julgamento do EAREsp nº 676608/RS, a Corte Especial do STJ, por maioria, conheceu dos embargos de divergência e deu-lhes provimento, com modulação, nos termos do voto do Ministro Relator, restando definido, dentre outros pontos, que "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida conduta contrária à boa-fé objetiva". O valor da indenização por danos morais deve ser suficiente para que sirva de exemplo e punição para a empresa causadora do dano, a fim de evitar a repetição da conduta, mas por outro lado, nunca pode ser fonte de enriquecimento para a vítima, servindo-lhe ap enas como compensação pela dor sofrida (TJ-MG - AC: 10000221099864001 MG, Relator: Marco Antônio de Melo (JD Convocado), Data de Julgamento: 08/11/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/11/2022).

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VIA CAIXA ELETRÔNICO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA DE EMPRÉSTIMO MEDIANTE USO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL. CONTRATAÇÃO COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE CONTRATO FÍSICO. DANOS MORAIS E MATERIAIS IMPROCEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido (TJ-PR - RI: 00003818720218160151 Santa Izabel do Ivaí 0000381-87.2021.8.16.0151 (Acórdão), Relator: Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso, Data de Julgamento: 02/05/2022, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 02/05/2022).

 

Desse modo, não havendo ato ilícito, não há que se falar danos materiais e morais a serem indenizados, uma vez que os descontos foram realizados em consonância com pactuação jurídica realizada entre as partes.

Com efeito, consoante dispõe o art. 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor quanto aos fatos constitutivos do seu direito, o que não ocorre na hipótese dos autos, notadamente no que pertine à alegação de não realização do negócio jurídico e/ou não recebimento dos valores do mútuo, consoante se depreende do exame da prova documental acostada aos autos.

Exaurindo-se os autos, constata-se que o Apelante não logrou êxito em apresentar fundamentos aptos a desconstituir a decisão recorrida, ainda que parcialmente.

Logo, mostra-se correta a sentença de improcedência do pleito autoral, constatado que o Apelado se desincumbiu do seu ônus probatório e comprovou a existência do negócio jurídico, restando demonstrado, ainda, a transferência do valor do mútuo.

 

DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida, pelos fundamentos aqui expendidos.

MAJORO os honorários em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, por se mostrar adequado em função da complexidade da causa, e atender o que disciplina o art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC, ressalvando a suspensão da exigibilidade na hipótese da gratuidade da Justiça.

Transcorrido, sem manifestação, o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO da decisão, se for o caso, e ARQUIVE-SE os AUTOS, dando-se a respectiva baixa na distribuição.

Expedientes necessários.

 

Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803325-18.2024.8.18.0038 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 29/01/2026 )

Detalhes

Processo

0803325-18.2024.8.18.0038

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

GERCI PEREIRA DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

29/01/2026