
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0800724-83.2018.8.18.0059
CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241)
ASSUNTO(S): [Repasse de Verbas Públicas]
REQUERENTE: MUNICIPIO DE CAJUEIRO DA PRAIA
APELADO: LENO BIZERRA DOS SANTOS
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos.
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo Município de Cajueiro da Praia contra acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que manteve a sentença a qual reconheceu o direito da autora ao recebimento da gratificação do PMAQ-AB referente ao período de agosto a novembro de 2016, afastando a ausência de avaliação de desempenho como causa impeditiva do pagamento, por se tratar de omissão imputável à própria Administração, com fundamento na Lei Municipal Nº 314/2015 e na inexistência de prova de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito alegado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Aduz a parte recorrente violação aos arts. 2º, 37, caput, e 169, §§ 1º e 3º, da Constituição Federal, invocando os princípios da separação dos poderes, da legalidade orçamentária e da reserva do possível, sob o argumento de que o Poder Judiciário teria substituído a Administração Pública ao determinar o pagamento de gratificação condicionada à avaliação de desempenho não realizada.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
Decido.
O Recurso Extraordinário tem como finalidade precípua o controle da aplicação da Constituição Federal aos casos concretos discutidos em processos de índole subjetiva, somente sendo possível versar sobre questões de direito, não permitindo a discussão de matéria fática.
Nesta esteira, as hipóteses de cabimento do recurso em questão estão delimitadas pelo art. 102, inciso III, da CF/88, o qual confere competência para julgamento ao Supremo Tribunal Federal, o verdadeiro guardião da Constituição, em causas decididas em única ou última instância, com o esgotamento dos recursos ordinários, nas quais a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo da Constituição Federal; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição; ou d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
Além disso, o artigo 102, §3º, da CF/88 estabelece como requisito essencial ao conhecimento do apelo extraordinário a demonstração de existência de repercussão geral da questão constitucional discutida no processo, do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapasse os interesses subjetivos do processo (art. 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC/2015).
Analisando os autos, verifica-se que o acórdão recorrido limitou-se a manter a sentença de primeiro grau, não havendo incursão judicial no mérito administrativo nem criação de despesa pública dissociada da lei, mas apenas o reconhecimento de direito subjetivo previsto em legislação municipal vigente, cuja fruição foi inviabilizada por inércia do próprio ente público. A conclusão de que a Administração não pode se beneficiar de sua própria omissão decorre da aplicação de princípios gerais do direito administrativo e processual, sem que se identifique violação direta e frontal ao texto constitucional.
Observa-se, ainda, que a pretensão recursal exige o reexame da moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias, especialmente quanto à existência do vínculo funcional, à destinação legal dos recursos do PMAQ-AB e à responsabilidade do Município pela não realização das avaliações de desempenho, providência vedada em sede extraordinária, à luz da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.
Do mesmo modo, a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais invocados revela-se, quando muito, indireta ou reflexa, uma vez que a solução da controvérsia pressupõe, necessariamente, a reapreciação da legislação infraconstitucional local e das provas dos autos, o que impede o conhecimento do recurso.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso, com respaldo no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
0800724-83.2018.8.18.0059
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialPETIÇÃO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalRepasse de Verbas Públicas
AutorMUNICIPIO DE CAJUEIRO DA PRAIA
RéuLENO BIZERRA DOS SANTOS
Publicação30/01/2026