PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0752586-24.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: LUCAS FEITOSA CORREIA
Advogado do(a) AGRAVANTE: STAINI ALVES BORGES - PI16020-A
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
DECISÃO MONOCRÁTICA
RELATO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL interposto por LUCAS FEITOSA CORREIA contra decisão proferida nos autos da Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Urgência (Proc. n.º 0801735-54.2025.8.18.0140), ajuizada contra o ESTADO DO PIAUÍ e a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – FUESPI, ora agravados.
Na decisão agravada (ID 70643901 - PROCESSO Nº: 0801735-54.2025.8.18.0140), o Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina - PI indeferiu o pedido liminar de tutela de urgência, sob o fundamento de que a exclusão do agravante do cadastro de reserva apenas corrigiu inconstitucionalidade outrora existente.
Nas razões recursais (ID 23244263), o agravante argumenta que, apesar de ter sido aprovado em todas as etapas do concurso para o cargo de Soldado do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí, não foi convocado para a matrícula no Curso de Formação, enquanto candidatos com desempenho inferior foram chamados. Alega que a exclusão decorreu de alteração nos critérios de seleção estabelecidos pela ADI nº 7.484/PI, sem a devida fundamentação, configurando violação aos princípios da legalidade, da isonomia e da ampla defesa. Requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo, com a reforma da decisão agravada.Após a interposição do agravo em exame, sobreveio, nos autos originários, sentença de mérito, tornando prejudicado o exame do pleito recursal.
Vieram-me os autos conclusos.
FUNDAMENTO
Em consulta ao sistema do PJe 1ª Grau, verifica-se que, na origem, foi proferida sentença de mérito (ID 85361895- PROCESSO Nº: 0801735-54.2025.8.18.0140) julgando improcedentes os pedidos iniciais e extinguindo o feito com resolução de mérito.
Em face de tal constatação, resta evidente a perda superveniente do objeto do agravo, restando prejudicada sua apreciação.
Logo, a presente demanda recursal não mais preenche todos os requisitos de admissibilidade, não podendo ser conhecida pela instância ad quem. Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO WRIT, PELO IMPETRANTE REQUERENDO SUA HOMOLOGAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. PERDA DO OBJETO. Prolação de sentença extintiva nos autos principais. Falta de interesse de agir superveniente ou o que a doutrina chama de perda superveniente do objeto. Agravo manifestamente prejudicado. Não conhecimento do recurso. (TJ-RJ - AI: 00471844920208190000, Relator: Des(a). CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 28/08/2020, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL - HOMOLOGAÇÃO POR SENTENÇA - PERDA DO OBJETO - NEGADO SEGUIMENTO. Evidencia-se a perda do objeto do recurso de Agravo de Instrumento interposto quando ocorre a prolação da sentença no processo de origem. (TJ-MT - AI: 10014597620198110000 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 26/08/2020, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 31/08/2020)
Por conseguinte, impõe-se o não conhecimento do recurso, ante a perda superveniente de objeto recursal, nos termos do art. 932, III, do CPC (recurso prejudicado).
DECIDO
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso, por restar prejudicado (perda superveniente de objeto recursal), nos termos art. 932, III, do CPC.
Preclusas as vias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Teresina-PI, data registrada no Sistema PJE.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0752586-24.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalClassificação e/ou Preterição
AutorLUCAS FEITOSA CORREIA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação22/01/2026