Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800024-91.2023.8.18.0040


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO COM DUAS TESTEMUNHAS. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento à apelação da parte autora, reformou a sentença de improcedência e declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta, condenando a instituição financeira à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) aferir a validade da decisão monocrática proferida com fundamento no art. 932, V, “a”, do CPC; (ii) definir se é nulo o contrato firmado com pessoa analfabeta desacompanhado da assinatura a rogo com duas testemunhas; (iii) verificar a possibilidade de repetição do indébito em dobro; e (iv) analisar a existência de dano moral indenizável em razão de descontos indevidos sobre benefício previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão monocrática do relator encontra amparo no art. 932, V, “a”, do CPC, que autoriza julgamento unipessoal quando o recurso contrariar jurisprudência dominante do tribunal ou dos tribunais superiores, hipótese configurada no presente caso, nos termos das Súmulas 30 e 37 do TJPI. O contrato firmado com pessoa analfabeta, sem assinatura a rogo com a subscrição de duas testemunhas, é nulo de pleno direito, conforme o art. 595 do Código Civil e entendimento consolidado nas Súmulas 30 e 37 do TJPI, sendo irrelevante a disponibilização de valores à conta da contratante. A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da ausência de engano justificável e da violação à boa-fé objetiva, sendo inaplicável, no caso, a modulação de efeitos do EAREsp nº 676.608/RS por não se tratar de precedente vinculante. Configura dano moral indenizável o desconto indevido em benefício previdenciário de pessoa analfabeta, hipervulnerável, com base em contrato nulo, dada a afronta à dignidade da pessoa humana e à sua tranquilidade pessoal. A compensação dos valores efetivamente creditados com os valores a serem restituídos a título de repetição do indébito está de acordo com o art. 884 do Código Civil, para evitar o enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É válida a decisão monocrática do relator que julga recurso com base em jurisprudência dominante, conforme autoriza o art. 932, V, “a”, do CPC. É nulo o contrato firmado com pessoa analfabeta que não observa o art. 595 do Código Civil, sendo indispensável a assinatura a rogo subscrita por duas testemunhas. É cabível a repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente, quando configurada a má-fé ou a ausência de engano justificável. A realização de descontos indevidos sobre benefício previdenciário de pessoa hipervulnerável configura dano moral indenizável. Os valores efetivamente creditados devem ser compensados com os valores a serem restituídos, a fim de evitar enriquecimento sem causa. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, V, “a”; CC, arts. 595 e 884; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas nº 30 e nº 37; STJ, EREsp 1.413.542/RS; STJ, EAREsp nº 676.608/RS. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800024-91.2023.8.18.0040 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 04/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800024-91.2023.8.18.0040
AGRAVANTE: BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Advogado(s) do reclamante: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES
AGRAVADO: FRANCISCA MARIA DE ARAUJO FILHA
Advogado(s) do reclamado: LEANDRO FRANCISCO PEREIRA DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

EMENTA

 

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO COM DUAS TESTEMUNHAS. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento à apelação da parte autora, reformou a sentença de improcedência e declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta, condenando a instituição financeira à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há quatro questões em discussão: (i) aferir a validade da decisão monocrática proferida com fundamento no art. 932, V, “a”, do CPC; (ii) definir se é nulo o contrato firmado com pessoa analfabeta desacompanhado da assinatura a rogo com duas testemunhas; (iii) verificar a possibilidade de repetição do indébito em dobro; e (iv) analisar a existência de dano moral indenizável em razão de descontos indevidos sobre benefício previdenciário.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A decisão monocrática do relator encontra amparo no art. 932, V, “a”, do CPC, que autoriza julgamento unipessoal quando o recurso contrariar jurisprudência dominante do tribunal ou dos tribunais superiores, hipótese configurada no presente caso, nos termos das Súmulas 30 e 37 do TJPI.

  2. O contrato firmado com pessoa analfabeta, sem assinatura a rogo com a subscrição de duas testemunhas, é nulo de pleno direito, conforme o art. 595 do Código Civil e entendimento consolidado nas Súmulas 30 e 37 do TJPI, sendo irrelevante a disponibilização de valores à conta da contratante.

  3. A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da ausência de engano justificável e da violação à boa-fé objetiva, sendo inaplicável, no caso, a modulação de efeitos do EAREsp nº 676.608/RS por não se tratar de precedente vinculante.

  4. Configura dano moral indenizável o desconto indevido em benefício previdenciário de pessoa analfabeta, hipervulnerável, com base em contrato nulo, dada a afronta à dignidade da pessoa humana e à sua tranquilidade pessoal.

  5. A compensação dos valores efetivamente creditados com os valores a serem restituídos a título de repetição do indébito está de acordo com o art. 884 do Código Civil, para evitar o enriquecimento sem causa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

    Tese de julgamento:

  2. É válida a decisão monocrática do relator que julga recurso com base em jurisprudência dominante, conforme autoriza o art. 932, V, “a”, do CPC.

  3. É nulo o contrato firmado com pessoa analfabeta que não observa o art. 595 do Código Civil, sendo indispensável a assinatura a rogo subscrita por duas testemunhas.

  4. É cabível a repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente, quando configurada a má-fé ou a ausência de engano justificável.

  5. A realização de descontos indevidos sobre benefício previdenciário de pessoa hipervulnerável configura dano moral indenizável.

  6. Os valores efetivamente creditados devem ser compensados com os valores a serem restituídos, a fim de evitar enriquecimento sem causa.


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, V, “a”; CC, arts. 595 e 884; CDC, art. 42, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas nº 30 e nº 37; STJ, EREsp 1.413.542/RS; STJ, EAREsp nº 676.608/RS.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/02/2026 a 27/02/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Agravo Interno interposto por CETELEM – GRUPO BNP PARIBAS, contra decisão monocrática proferida por este Relator, nos autos do recurso de Apelação, interposto por FRANCISCA MARIA DE ARAÚJO FILHA, ora agravada.


A decisão agravada deu provimento à Apelação para declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado firmado com pessoa analfabeta, por ausência das formalidades legais exigidas pelo art. 595 do Código Civil (assinatura a rogo com duas testemunhas), determinando a repetição do indébito em dobro, com compensação dos valores creditados, além de condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. Fundamentou-se, ainda, na falha na prestação do serviço, ausência de prova válida da contratação, responsabilidade objetiva do fornecedor e aplicação das Súmulas 30 e 37 do TJPI, além do art. 42, parágrafo único, do CDC.


Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão monocrática merece reforma, ao argumento de que não estaria preenchido o requisito legal para julgamento unipessoal, violando-se o princípio do duplo grau de jurisdição. Aduz que o contrato foi celebrado de forma regular, com assinatura a rogo e transferência de valores devidamente comprovada. Defende que os descontos realizados foram lícitos, sendo indevida a condenação em danos morais e materiais, por ausência de prova de ilicitude, má-fé ou dano efetivo. Por fim, alega que deve ser garantida a compensação dos valores creditados à agravada, a fim de se evitar enriquecimento sem causa.


A parte agravada apresentou contrarrazões, nas quais defende, em síntese, que a decisão agravada observou estritamente os fundamentos legais, com destaque para a nulidade do contrato celebrado com pessoa analfabeta sem as formalidades do art. 595 do Código Civil, bem como a aplicação das Súmulas 30 e 37 do TJPI. Sustenta que a repetição do indébito foi corretamente imposta diante da ausência de engano justificável, e que o dano moral decorre in re ipsa, dada a subtração indevida de verba de natureza alimentar. Rebate também a alegação de enriquecimento sem causa, mencionando que a compensação do valor creditado já foi determinada pela própria decisão monocrática.


É o relatório.


Inclua-se o feito em pauta de julgamento.

 

 

 

 

VOTO

 

 

De antemão, constato que o recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.


O presente agravo interno foi interposto por CETELEM – GRUPO BNP PARIBAS contra decisão monocrática proferida por este Relator, que deu provimento à apelação interposta, reformando a sentença e declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes, condenou a instituição financeira à repetição do indébito em dobro e à reparação por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).


Impugnam os agravantes a legitimidade da decisão monocrática, sob o fundamento de afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição, além de contestarem os fundamentos de mérito da decisão impugnada, sob os seguintes eixos principais: (a) validade do contrato firmado com assinatura a rogo; (b) ausência de má-fé na cobrança que autorizaria a repetição simples dos valores; (c) inexistência de dano moral indenizável; e (d) necessidade de compensação integral dos valores creditados.


Inicialmente, rejeito a preliminar de nulidade da decisão monocrática, por pretensa violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. A decisão foi proferida com amparo no art. 932, V, “a”, do Código de Processo Civil, que autoriza expressamente o relator a julgar monocraticamente recurso que estiver em conformidade com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. A jurisprudência desta Corte é pacífica quanto à possibilidade de julgamento unipessoal, notadamente em hipóteses, como a presente, em que a matéria está inteiramente pacificada por meio de enunciados de súmula do TJPI, quais sejam: a Súmula nº 30, que dispõe sobre a nulidade de contratos firmados com analfabetos sem assinatura a rogo com duas testemunhas; e a Súmula nº 37, que exige o cumprimento do art. 595 do Código Civil em tais hipóteses.


Assim, não há vício a ser sanado, tampouco afronta ao devido processo legal ou ao duplo grau de jurisdição, pois o próprio sistema processual admite o julgamento monocrático em hipóteses como a presente.


No mérito, a decisão monocrática merece ser integralmente mantida, pois assentada em sólida fundamentação jurídica e em conformidade com a jurisprudência dominante.


Comprovado nos autos que a autora FRANCISCA MARIA DE ARAÚJO FILHA é pessoa analfabeta, torna-se imprescindível, para a validade do contrato de cartão de crédito consignado, a observância estrita do art. 595 do Código Civil, que assim dispõe:


Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.


A ausência de duas testemunhas é suficiente, por si só, para atrair a nulidade absoluta do contrato, conforme sedimentado por este Tribunal nos enunciados nº 30 e nº 37. Veja-se:

 

SÚMULA 30 TJPI – A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.

 

SÚMULA 37 TJPI – Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo art. 595, do Código Civil.

 

Ademais, conquanto haja menção a que a assinatura a rogo seria da filha da autora, no contrato acostado aos autos não apresenta assinatura da segunda testemunha (id. 27890507), desatendendo aos requisitos de validade do contrato.

 

Ressalte-se que, mesmo diante da transferência de valores à conta da agravada, tal fato não convalida o negócio jurídico e tampouco afasta a nulidade da avença, tendo em vista que a nulidade decorre de afronta a norma cogente, sendo, portanto, insanável.

 

Com relação à repetição do indébito em dobro, também se mostra acertada a decisão agravada. De acordo com o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor cobrado indevidamente tem direito à devolução em dobro do valor pago em excesso, salvo hipótese de engano justificável. No caso dos autos, não se vislumbra qualquer erro justificável ou boa-fé do fornecedor, tendo em vista que sequer foi apresentado contrato formal válido, tampouco se demonstrou a existência de autorização expressa da consumidora para os descontos realizados sobre benefício previdenciário, verba de natureza alimentar.

 

O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp 1.413.542/RS).

 

Além disso, ainda que a modulação dos efeitos estabelecida no EAREsp nº 676.608/RS configure orientação relevante emanada do Superior Tribunal de Justiça, cumpre destacar que tal decisão não possui natureza de recurso repetitivo nem está amparada em súmula vinculante, razão pela qual não detém caráter vinculante ou aplicação obrigatória. Dessa forma, estando comprovada nos autos a cobrança indevida, em afronta ao princípio da boa-fé objetiva, é plenamente cabível a restituição em dobro de todos os valores indevidamente descontados.

 

No que tange à indenização por danos morais, a decisão monocrática adotou os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, fixando o quantum em R$ 2.000,00 (dois mil reais), em consonância com precedentes deste Colegiado em hipóteses análogas. A conduta de realizar descontos indevidos diretamente sobre benefício previdenciário de pessoa hipervulnerável, mediante contrato nulo, ultrapassa os meros dissabores cotidianos, afetando diretamente sua dignidade e paz interior.

 

Quanto à compensação dos valores creditados, também nesse ponto a decisão foi cautelosa e juridicamente precisa, ao determinar que os valores efetivamente creditados (no caso, R$ 1.086,80) fossem compensados da condenação imposta a título de repetição de indébito, evitando-se, assim, o enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do Código Civil.

 

Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO PROVIMENTO, mantendo-se, por seus próprios fundamentos, a decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação.

 

É como voto.

 

 Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800024-91.2023.8.18.0040

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCA MARIA DE ARAUJO FILHA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

04/03/2026