
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0800501-43.2022.8.18.0075
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas]
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGADO: MARIA DE LOURDES CONSTANCIA DA SILVA
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ALEGAÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 489, § 1º; CC, arts. 182, 368, 876 e 884; CDC, arts. 6º, III e VIII, e 14.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1728396/GO, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, T4, j. 22.11.2021, DJe 26.11.2021; TJPI, Súmula nº 18.
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por Banco Bradesco S.A. em face do acórdão proferido por esta Colenda 3ª Câmara Especializada Cível, que, à unanimidade, negou provimento à apelação cível interposta pela instituição financeira, mantendo, em todos os seus termos, a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Simplício Mendes, a qual reconheceu a inexistência de relação contratual entre as partes, declarou a nulidade de empréstimo consignado não reconhecido pela parte autora – Maria de Lourdes Constância da Silva, condenou o réu à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, fixada nos autos em valor não especificado neste estágio.
A sentença de origem, lançada sob o ID 18744257, lastreou-se na ausência de comprovação do efetivo repasse dos valores à autora, então aposentada e idosa, ressaltando a incidência da legislação consumerista e aplicando, de modo expresso, a Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que considera nulo o contrato de empréstimo consignado desacompanhado de prova da disponibilização do crédito ao consumidor.
Em suas razões recursais, apresentadas no ID 18744258, o banco recorrente sustentou, de forma articulada: (i) a regularidade da contratação, por suposta existência de documento assinado; (ii) a desnecessidade de comprovação do repasse, ante o formalismo do contrato; (iii) a existência de elementos hábeis a demonstrar que o crédito teria sido efetivamente liberado; (iv) a ausência de dano moral indenizável; e (v) a necessidade de compensação dos valores, acaso reconhecida a nulidade, com fundamento nos arts. 368, 876, 884 e 182 do Código Civil. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos autorais.
Todavia, este Colegiado entendeu, à unanimidade, por negar provimento à apelação, reconhecendo a ausência de repasse dos valores contratados e afastando, de forma categórica, qualquer possibilidade de compensação, consignando no voto condutor: "Não tendo sido demonstrado o repasse da quantia em favor da consumidora, não há que se falar em compensação de valores".
Irresignado, o Banco Bradesco S.A. opôs embargos de declaração, sob o argumento de que o acórdão teria incorrido em omissão quanto à análise específica do pedido de compensação de valores eventualmente recebidos pela autora. Alega o embargante, em síntese: (i) que teria juntado aos autos extratos bancários demonstrando o crédito da quantia de R$ 9.012,57(nove mil e doze reais e cinquenta e sete centavos) na conta da autora; (ii) que formulou pedido expresso de compensação, especialmente às fls. 220-225; (iii) que a decisão teria deixado de se manifestar sobre tais documentos e sobre os fundamentos jurídicos insertos nos artigos 368, 876, 884 e 182 do Código Civil; e (iv) que, diante da nulidade do contrato, as partes deveriam retornar ao status quo ante.
A parte embargada, apesar de devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões ao recurso.
É o relatório.
DECIDO.
Analisando os autos, verifico que os presentes embargos são tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade, razão pela qual os conheço.
Versam os presentes embargos de declaração sobre alegada omissão na v. decisão proferida, que negou provimento ao recurso de apelação interposto por Banco Bradesco S.A., mantendo-se, assim, hígida a sentença que julgou procedente a pretensão deduzida por Maria de Lourdes Constância da Silva, na origem, em sede de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, fundada em suposto contrato de empréstimo consignado não reconhecido pela parte autora.
De início, impende destacar que o cabimento dos embargos de declaração encontra disciplina no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, verbis:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Na hipótese em deslinde, o embargante insurge-se sob o argumento de que a decisão teria incorrido em omissão, ao deixar de analisar especificamente a tese de compensação de valores, a despeito da alegada comprovação, mediante extratos bancários acostados aos autos, de que o valor contratado teria sido creditado na conta da parte autora, o que autorizaria, segundo sustenta, o retorno das partes ao status quo ante, nos moldes dos arts. 368, 876, 884 e 182 do Código Civil.
Contudo, a alegação de omissão não se sustenta.
A v. decisão embargada enfrentou, ainda que de forma concisa – mas suficientemente clara e direta –, a tese da compensação, ao consignar expressamente que “não tendo sido demonstrado o repasse da quantia em favor da consumidora, não há que se falar em compensação de valores”. Tal trecho, constante do corpo do voto condutor, evidencia que a matéria foi efetivamente analisada sob o prisma da ausência de comprovação da disponibilização do crédito ao consumidor.
De mais a mais, convém rememorar que se trata de relação de consumo, cuja regência se dá sob a égide da Lei n.º 8.078/90, notadamente os artigos 6º, incisos III e VIII, e 14. O julgado recorrido aplicou corretamente a inversão do ônus da prova em favor da parte hipossuficiente – no caso, consumidora idosa, presumivelmente vulnerável, conforme precedentes reiterados deste Tribunal –, incumbindo à instituição financeira o ônus de comprovar a regularidade da contratação e, em especial, a efetiva entrega dos valores contratados, ônus este do qual não se desincumbiu satisfatoriamente.
A jurisprudência local, inclusive, consolida entendimento no mesmo sentido por meio da Súmula n.º 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, cujo teor é o seguinte:
SÚMULA 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.
Logo, a conclusão pela nulidade do contrato decorre logicamente da ausência de comprovação da entrega do numerário à parte autora, o que atrai, por corolário, a impossibilidade de compensação dos valores, pois, à míngua de prova de que a autora recebeu o valor, não há substrato fático que legitime o pedido de compensação formulado pelo banco.
Ademais, o ordenamento jurídico pátrio, mormente no que tange aos embargos declaratórios, não exige do julgador o enfrentamento exaustivo e literal de todos os dispositivos legais citados pela parte, bastando que a matéria controvertida seja decidida de forma fundamentada, como exige o art. 489, § 1º, do CPC/2015
Consoante pacífica jurisprudência pátria, não se configura omissão a ausência de manifestação expressa sobre cada argumento ou documento suscitado pelas partes, desde que o julgador enfrente de forma coerente e suficiente as questões centrais e determinantes à solução da controvérsia, como foi feito in casu.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não configuram medida processual adequada para o reexame das teses deduzidas no recurso especial, sendo cabíveis somente quando houver, na sentença ou no acórdão recorrido, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. "A contradição que justifica a oposição dos aclaratórios é a intrínseca, decorrente de proposições inconciliáveis existentes interna corporis de que resulte dúvida acerca do sentido e do conteúdo do decisório, mas não entre o conteúdo do acórdão e a pretensão deduzida pela parte que acreditava ser outra a melhor solução da questão controvertida" ( EDcl no REsp 1738656/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 13/03/2020). 3. No caso concreto, não se constata o vício alegado pela parte embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada nos acórdãos proferidos pela Turma julgadora. 4. A reiteração de argumentos devidamente examinados e expressamente afastados no julgamento de recursos anteriores evidencia intuito manifestamente protelatório, ensejando a cominação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp: 1728396 GO 2020/0173501-2, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 22/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/11/2021)
Assim, os embargos interpostos configuram mero inconformismo com a conclusão do julgamento, não sendo a via adequada para rediscutir o mérito da causa ou reavaliar o conjunto probatório à luz de interpretação mais favorável à parte embargante.
Diante do exposto, CONHEÇO os presentes Embargos de Declaração e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 o Código de Processo Civil. Mantendo-se a decisão embargada em todos os seus termos.
Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se devolução dos autos ao Juízo de origem.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0800501-43.2022.8.18.0075
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCláusulas Abusivas
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuMARIA DE LOURDES CONSTANCIA DA SILVA
Publicação23/01/2026