TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL N°. 0801204-09.2023.8.18.0052
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
EMBARGANTE: RAIMUNDA PASSOS DE CARVALHO
ADVOGADA: ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB/PI N°. 15.343-A)
EMBARGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADA: BARBARA RODRIGUES FARIA DA SILVA (OAB/MG N°. 151.204-A)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DO ENDEREÇO. SUSPEITA DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. RECURSO REJEITADO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por Raimunda Passos de Carvalho, com fundamento no art. 1.022 do CPC, contra acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível do TJPI que, por maioria, negou provimento ao agravo interno e manteve decisão monocrática que julgou improvido o recurso de apelação, ratificando a sentença de extinção do processo sem resolução de mérito, com fulcro nos arts. 321 e 485, I, do CPC. A embargante alegou omissão do acórdão quanto à suposta inaplicabilidade dos arts. 319, II, 320 do CPC e 682 do CC/2002.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise dos dispositivos legais invocados pela parte embargante, apta a justificar a oposição dos embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A inexistência de enfrentamento literal de todos os dispositivos legais indicados não caracteriza omissão quando os fundamentos adotados pelo acórdão forem suficientes para justificar a conclusão adotada.
4. A exigência de comprovante de endereço decorre da fundada suspeita de litigância predatória e encontra respaldo na Súmula nº 33 do TJPI, na Recomendação nº 159/2024 do CNJ e no poder geral de cautela, sendo legítima nos termos do art. 321 do CPC.
5. A exigência de documentos adicionais não viola o art. 320 do CPC, sendo medida excepcional para coibir fraude processual e proteger a regularidade do processo.
6. A alegação de invalidade da exigência de procuração atualizada, com fundamento no art. 682 do CC/2002, revela-se irrelevante para o resultado do julgamento, não caracterizando omissão relevante.
7. O simples pedido de prequestionamento não justifica o acolhimento dos embargos quando ausente qualquer vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Não configura omissão o não enfrentamento literal de dispositivos legais, quando o acórdão apresenta fundamentação suficiente para resolver a controvérsia.
2. É legítima a exigência de comprovante de endereço atualizado e outros documentos em casos de fundada suspeita de litigância predatória, com base no art. 321 do CPC, Súmula nº 33 do TJPI e Recomendação nº 159/2024 do CNJ.
3. O pedido de prequestionamento, por si só, não autoriza o acolhimento de embargos de declaração sem a demonstração de vício decisório.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, §2º, 319, II, 320, 321, 485, I; CC/2002, art. 682.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1485369/GO, Rel. Min. Marco Buzzi, T4, j. 09.05.2022, DJe 13.05.2022; TJ-MT, EDcl na Ap. Cív. 1011233-50.2022.8.11.0004, Rel. Des. Maria Aparecida F. Fago, j. 29.08.2023.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por RAIMUNDA PASSOS DE CARVALHO (ID 28719547), com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, em face do acórdão proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (ID 28528119), que, por maioria de votos, negou provimento ao agravo interno e manteve a decisão monocrática que julgou improvido o recurso de apelação, mantendo-se a sentença de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 321 e 485, I do CPC.
A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão no acórdão, ao argumento de que o julgado não teria enfrentado as alegações quanto: à violação ao art. 319, II, do CPC, que exige apenas a indicação, e não a comprovação do endereço; à inaplicabilidade do art. 320 do CPC, sustentando que não há exigência legal de juntada de comprovante de residência, extratos ou procuração como documentos indispensáveis; à suposta invalidade da exigência de procuração atualizada, invocando o art. 682 do Código Civil, que elenca taxativamente os casos de extinção do mandato.
Requer, por fim, o suprimento da omissão indicada e o provimento dos embargos de declaração, inclusive para fins de prequestionamento.
Ressalte-se que o embargado não foi intimado para apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, uma vez que o acolhimento dos presentes embargos, desde logo, não se revela apto a implicar modificação do acórdão embargado.
É o relatório.
Inclua-se o feito em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, por parte legitimada e com fundamento em suposto vício previsto no art. 1.022 do CPC.
Confira-se o teor do dispositivo legal:
Art. 1.022 do CPC. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III – corrigir erro material.
Presentes os pressupostos processuais, conheço dos embargos.
II. MÉRITO DO RECURSO
A controvérsia limita-se a verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão relevante, passível de ser sanada por meio dos presentes embargos.
Inicialmente, cumpre registrar que não se configuram omissões quando os fundamentos legais invocados pela parte foram implicitamente superados, tratados em conjunto, ou desprovidos de relevância para o deslinde da controvérsia.
No caso dos autos, o acórdão foi claro ao reconhecer que a petição inicial apresentava fortes indícios de padronização, com ausência de individualização mínima dos fatos, o que caracterizaria, em tese, demanda predatória. Assim, à luz da Súmula nº 33 do TJPI e da Recomendação nº 159/2024 do CNJ, considerou-se legítima a exigência de comprovante de endereço atualizado como condição para o prosseguimento regular da ação.
Transcreve-se a ementa da decisão embargada:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. SUSPEITA DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 33 DO TJPI. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
Quanto aos fundamentos jurídicos alegados nos embargos:
Sobre o art. 319, II do CPC:
Art. 319. A petição inicial indicará:
(...)
II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
(...)
É certo que o dispositivo exige apenas a indicação do endereço. Contudo, a jurisprudência pátria admite a exigência de comprovação documental, em hipóteses excepcionais, como nos casos de fundada suspeita de litigância predatória, justamente para evitar fraude ou manipulação da competência territorial.
Assim decidiu esta Corte, por meio da Súmula nº 33 do TJPI, que expressamente dispõe:
“Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”
Portanto, não se trata de exigência genérica, mas de medida pontual e cautelar, autorizada pela jurisprudência e pela própria legislação processual (art. 321 do CPC).
Sobre o art. 320 do CPC:
Art. 320 do CPC. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
O acórdão reconheceu que a exigência de documentos não deriva do art. 320 isoladamente, mas sim de um conjunto normativo e institucional, incluindo: Recomendação nº 159/2024 do CNJ; Notas Técnicas do CIJEPI; princípio da boa-fé processual; e poder geral de cautela do magistrado.
Logo, ainda que os documentos exigidos não constem expressamente no art. 320, sua exigência é legítima para garantir a regularidade e autenticidade da demanda.
Sobre o art. 682 do Código Civil:
Art. 682 Cessa o mandato:
I – pela revogação ou pela renúncia;
II – pela morte ou interdição de uma das partes;
III – pela mudança de estado que inabilite o mandante a conferir poderes ou o mandatário para os exercer;
IV – pelo término do prazo ou pela conclusão do negócio.
O acórdão não fundamentou sua decisão na invalidade da procuração. O foco da exigência foi o comprovante de residência, diante da padronização da inicial. Assim, ainda que o ponto não tenha sido tratado, trata-se de questão irrelevante para o resultado, não caracterizando omissão.
Jurisprudência aplicada:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ANULATÓRIA E DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. Não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a adoção de posicionamento contrário ao interesse da parte, nem está o magistrado obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como de fato ocorreu na hipótese dos autos . 2. A subsistência de fundamentos inatacados, aptos a manter as conclusões do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desses fundamentos, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. 3. "A considerar a existência de disposição convencional, de modo a estabelecer o critério pela qual as despesas condominiais devem ser partilhadas, sua observância, por determinação legal, é de rigor ." ( REsp 784.940/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe 16/06/2014) . 3.1. "A legislação civil concede autonomia e força normativa à Convenção de Condomínio ( CC/2002, arts. 1 .333, parágrafo único, 1.334, I a V, e 1.036, I), de maneira que, sendo esta devidamente aprovada e registrada, a intervenção do Poder Judiciário para declarar a nulidade de critério nela estabelecido para o rateio das despesas condominiais somente deve ocorrer em hipóteses excepcionais, quando não forem observados os requisitos legais ou quando houver vício de consentimento ou configurar-se enriquecimento sem causa de um ou alguns condôminos. Por conseguinte, é indevida a propositura de ação apenas para discutir a justiça do método adotado ." ( REsp 1733390/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/04/2021, DJe 18/05/2021). 4. Agravo interno desprovido . (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1485369 GO 2014/0253538-2, Data de Julgamento: 09/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2022)
Ademais, registra-se que o simples pedido de prequestionamento não autoriza o acolhimento dos embargos quando inexistente vício real na decisão. A jurisprudência é pacífica ao exigir, para fins de prequestionamento, a demonstração de omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Nesse sentido, o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Mato Grosso é inteiramente aplicável:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E OMISSÃO NÃO CONSTATADOS – MERO INCONFORMISMO – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – REQUISITOS DO ARTIGO 1.022, DO CPC NÃO EVIDENCIADOS – FINALIDADE ESPECÍFICA DE PREQUESTIONAMENTO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do artigo 1 .022, do CPC, a oposição de embargos de declaração justifica-se quando a decisão estiver maculada por obscuridade, omissão, contradição ou erro material. 2. Ainda que opostos com a finalidade específica de prequestionamento, os embargos de declaração devem, necessariamente, apontar a existência de vícios no acórdão recorrido. 3 . Entende-se como prequestionada a matéria que foi objeto de análise e decisão no acórdão recorrido, sendo despicienda a referência expressa do dispositivo de lei federal (prequestionamento explícito), bastando que a questão jurídica tenha sido efetivamente decidida (prequestionamento implícito). 4. Embargos de Declaração rejeitados. (TJ-MT - EMBDECCV: 10112335020218110004, Relator.: MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, Data de Julgamento: 29/08/2023, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 31/08/2023)
Tal entendimento reafirma que o prequestionamento implícito supre a ausência de menção literal ao dispositivo legal e que não cabe embargos declaratórios com finalidade exclusiva de prequestionamento, se inexistente vício no julgado.
III. DISPOSITIVO
Forte nestes argumentos, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo-se o acórdão embargado em sua integralidade.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0801204-09.2023.8.18.0052
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRAIMUNDA PASSOS DE CARVALHO
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação22/02/2026