TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0846991-25.2022.8.18.0140
APELANTE: JURANDI DE AGUIAR VIANA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. CONSTITUIÇÃO REGULAR DA MORA. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA IMPREVISÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE POR FALTA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta por Jurandi de Aguiar Viana contra sentença que julgou procedente pedido de busca e apreensão formulado pelo Banco PAN S.A., com base em contrato de alienação fiduciária. A sentença reconheceu a constituição regular da mora, consolidou a propriedade e a posse do bem em favor do credor fiduciário e condenou o réu ao pagamento de custas e honorários, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) reconhecer eventual nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante a ausência de audiência de conciliação e de fase instrutória; (ii) definir se é cabível a aplicação da teoria da imprevisão para justificar o inadimplemento contratual; (iii) verificar se é possível revisar o contrato em razão de alegada onerosidade excessiva; e (iv) examinar a legalidade da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais mesmo diante da gratuidade judiciária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de designação de audiência de conciliação não configura nulidade processual, especialmente em ações regidas por rito especial, como a busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/1969, cuja tramitação pode ocorrer independentemente de tentativa de conciliação, não havendo prejuízo demonstrado pela parte.
4. O julgamento antecipado da lide é legítimo quando a controvérsia envolve exclusivamente matéria de direito e os documentos constantes dos autos são suficientes à formação do convencimento do juízo, nos termos do art. 355, I, do CPC.
5. A constituição da mora foi regularmente comprovada por meio de notificação extrajudicial enviada ao endereço constante do contrato, nos termos do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 e da tese firmada no Tema nº 1.132 do STJ, sendo desnecessária a comprovação do recebimento pelo próprio devedor.
6. A aplicação da teoria da imprevisão exige a demonstração de evento extraordinário, imprevisível e superveniente, capaz de alterar substancialmente a base econômica do contrato, com vantagem extrema para a parte contrária, o que não foi comprovado nos autos.
7. A mera alegação de dificuldade financeira, desacompanhada de prova robusta de fato imprevisível, não autoriza a revisão contratual por onerosidade excessiva, prevalecendo o princípio do pacta sunt servanda.
8. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais não contraria a gratuidade de justiça, cuja concessão apenas suspende a exigibilidade desses encargos, conforme art. 98, §3º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de designação de audiência de conciliação em ação de busca e apreensão não configura nulidade quando não demonstrado prejuízo e a matéria for unicamente de direito.
2. A constituição da mora, para fins de busca e apreensão com base em alienação fiduciária, é válida com o envio de notificação extrajudicial ao endereço contratual, independentemente de recebimento pessoal pelo devedor.
3. A teoria da imprevisão exige prova de fato superveniente, imprevisível e extraordinário que altere substancialmente a base do contrato, não bastando a alegação genérica de dificuldade econômica.
4. A concessão da gratuidade de justiça suspende, mas não afasta, a condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º, §2º, e 3º, §§1º e 2º; CPC, arts. 98, §3º; 355, I; 85, §11º; CC, art. 317; CDC, art. 6º, V.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1951888/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 2ª Seção, j. 09.08.2023 (Tema 1132); STJ, Súmula 72; TJPI, ApCív 0852712-55.2022.8.18.0140, Rel. Des. Antonio Soares dos Santos, j. 06.03.2025; TJPI, ApCív 0846297-90.2021.8.18.0140, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, j. 11.03.2025; TJMG, AI 10000211134952001, Rel. Fausto Bawden, j. 16.11.2021.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por JURANDI DE AGUIAR VIANA, irresignado com a sentença proferida nos autos da ação de busca e apreensão com base no Decreto-Lei nº 911/69, ajuizada pelo BANCO PAN S.A., relativa a contrato de alienação fiduciária firmado entre as partes.
A sentença recorrida reconheceu a regularidade da constituição em mora e julgou procedente o pedido inicial, consolidando a posse e a propriedade do bem objeto da garantia fiduciária em favor do Banco PAN S.A., extinguindo o feito com resolução de mérito, com base no art. 487, inciso I, c/c art. 355, incisos I e II, ambos do CPC, e art. 3º, §§1º e 2º, do DL nº 911/69. O magistrado fixou honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da causa atribuindo à parte ré o encargo das custas e despesas processuais, ressalvando a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC, ante a concessão da gratuidade judiciária.
Em suas razões recursais o apelante sustenta, preliminarmente, (i) a nulidade da sentença por violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da cooperação processual, haja vista a ausência de designação de audiência de conciliação, bem como a inobservância da fase instrutória com a produção de provas e audiência de instrução e julgamento, o que configuraria error in procedendo; no mérito, (ii) pugna pela aplicação da teoria da imprevisão, com fulcro no art. 6º, V, do Código de Defesa do Consumidor, diante de situação econômica superveniente que teria comprometido sua capacidade de adimplemento contratual; (iii) defende a revisão das cláusulas contratuais, sob o argumento de onerosidade excessiva e de que o contrato de adesão se deu em contexto de hipossuficiência; por fim, (iv) postula a exclusão da condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, em virtude da gratuidade de justiça já deferida em 1º grau.
Em contrarrazões o recorrido, Banco PAN S.A., pugna pelo desprovimento do recurso, argumentando que: (i) a inadimplência contratual é incontroversa e o contrato foi firmado de forma livre e consciente pelo apelante, não havendo abuso na cobrança de parcelas; (ii) a ausência de audiência de conciliação ou instrução não configurou cerceamento de defesa, uma vez que a matéria é eminentemente de direito e não houve requerimento específico para produção de prova; (iii) não se aplica a teoria da imprevisão aos casos de mera dificuldade financeira ordinária; e (iv) a condenação ao pagamento de custas e honorários está em consonância com o princípio da causalidade, pois o ajuizamento da demanda decorreu do inadimplemento do devedor, o que legitima a imposição dos encargos sucumbenciais.
Houve decisão monocrática que recebeu o recurso em seus efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do CPC, dispensando-se a remessa ao Ministério Público ante a ausência de interesse público qualificado.
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da Apelação Cível.
2. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA
No tocante à alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, observo que o processo foi julgado antecipadamente com fundamento no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a matéria em controvérsia era unicamente de direito e os documentos constantes dos autos eram suficientes para a formação do convencimento judicial.
A ausência de audiência de conciliação não configura, por si só, vício processual que comprometa a validade da sentença. A previsão contida nos §§2º e 3º do art. 3º do CPC/2015, segundo a qual a conciliação e a mediação devem ser estimuladas, tem caráter principiológico, e sua não realização não acarreta nulidade do processo, salvo se houver prejuízo devidamente demonstrado, o que não ocorreu nos presentes autos.
O contrato de financiamento, o inadimplemento e a mora do devedor estavam todos comprovados documentalmente. Com isso, não se pode cogitar violação ao contraditório e à ampla defesa, tampouco ao devido processo legal.
Senão vejamos entendimento jurisprudencial, no qual se julgou que não se faz obrigatória a designação de audiência de tentativa de conciliação ou mediação entre as partes ligantes na Ação de Busca e Apreensão, haja vista este procedimento possuir rito especial disposto em Decreto-Lei 911/69:
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. MORA DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta por Nyllnara Silva Borba de Carvalho contra sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que julgou procedente o pedido de busca e apreensão de veículo objeto de alienação fiduciária, em razão da mora do devedor. A apelante alega nulidade da sentença, por vícios insanáveis, especialmente a não realização de audiência de conciliação e de instrução e julgamento, o que configuraria cerceamento de defesa. O banco apelado, em contrarrazões, sustenta a improcedência do recurso, afirmando a legalidade da sentença recorrida. II. Questão em discussão 4. O cerne da controvérsia reside em determinar se a ausência de audiência de conciliação compromete a validade do processo e da sentença que determinou a busca e apreensão do bem financiado. III. Razões de decidir 5. Nos termos do Decreto-Lei nº 911/1969, a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente é cabível desde que demonstrada a mora do devedor, o que foi devidamente comprovado nos autos e sequer contestado pela apelante. 6. A realização de audiência de conciliação, conforme o art. 334 do CPC, não é obrigatória quando uma das partes manifesta desinteresse em conciliar, como ocorreu no caso, restando prejudicado o argumento de nulidade. 7. A sentença proferida pelo juízo a quo observou os requisitos legais e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 72 do STJ), que exige a comprovação da mora para o deferimento da medida. 8. Configurada a mora e inexistindo elementos que afastem a legitimidade do procedimento adotado, mantém-se a sentença que julgou procedente o pedido de busca e apreensão. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente é legítima quando demonstrada a mora do devedor, nos termos do Decreto-Lei nº 911/1969. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º e 3º; CPC, art. 334. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 72; AgInt no REsp 1459021/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 11.05.2020. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0852712-55.2022.8.18.0140 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 06/03/2025 )
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR -- DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA PARA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO ENTRE AS PARTES - NÃO NECESSIDADE - APLICAÇÃO DO DECRETO-LEI 911/69 - RITO PROCESSUAL ESPECÍFICO - TUTELA PROVISÓRIA - PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA ECONOMICIDADE PROCESSUAL - DECISÃO REFORMADA. 1. A comprovação da mora do devedor representa pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo em ação de busca e apreensão amparada no Decreto-Lei n. 911/69 . 2. Não se faz obrigatória a designação de audiência de tentativa de conciliação ou mediação entre as partes ligantes na Ação de Busca e Apreensão, haja vista este procedimento possuir rito especial disposto em Decreto-Lei 911/69, podendo o deferimento de liminar ser concedido em caráter inaudita altera pars.3. Aplicabilidade do artigo 3º do Decreto- Lei 911/69 . 4. Recurso conhecido e provido.(TJ-MG - AI: 10000211134952001 MG, Relator.: Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 16/11/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/11/2021)
Diante do exposto rejeito a presente preliminar.
3. DO MÉRITO
O art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969, prevê o seguinte:
§ 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário
Assim, existindo nos autos a comprovação de que a Notificação Extrajudicial fora efetivamente realizada no endereço constante no contrato, presente a regular constituição em mora do devedor fiduciário a ensejar o deferimento da busca e apreensão do veículo, conforme decidido no Tema nº 1.132. A este respeito, segue precedente:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA N. 1.132. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM GARANTIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO. PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. COMPROVANTE DE ENTREGA. EFETIVO RECEBIMENTO. DESNECESSIDADE. 1. Para fins do art. 1.036 e seguintes do CPC, fixa-se a seguinte tese: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. 2. Caso concreto: Evidenciado, no caso concreto, que a notificação extrajudicial foi enviada ao devedor no endereço constante do contrato, é caso de provimento do apelo para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de busca e apreensão. 3. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1951888 RS 2021/0238499-7, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 09/08/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 20/10/2023)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. COMPROVAÇÃO DA MORA DO DEVEDOR FIDUCIÁRIO. TEMA 1132, DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. Aplicação do Tema 1132/STJ. 2. Recurso conhecido e improvido. 3. Decisão agravada mantida. (TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0757381-44.2023.8.18.0000, Relator: Fernando Lopes E Silva Neto, Data de Julgamento: 11/12/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
A Teoria da Imprevisão consiste na ideia de que eventos externos não antecipáveis podem ocasionar desequilíbrio no contrato, gerando onerosidade incompatível com o cumprimento das cláusulas acordadas, o que possibilitaria a revisão do negócio jurídico.
Nos termos do art. 317 do CC:
Art. 317. Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação.
Da análise da norma supra, é possível verificar que, para a revisão das cláusulas contratuais com base na teoria da imprevisão, é imprescindível demonstrar não apenas que o desequilíbrio superveniente decorrente de fato imprevisível, mas também a comprovação de que este foi proveitoso para a outra parte - o que não foi comprovado no caso em questão.
Outro não é o entendimento jurisprudencial acerca do tema:
Direito Civil e Processual Civil. Apelação Cível. Ação de Busca e Apreensão. Alienação fiduciária. Teoria da imprevisão. Inadimplemento. Revisão contratual não comprovada. Recurso desprovido. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a Ação de Busca e Apreensão, confirmando a liminar e consolidando a posse e propriedade do bem apreendido em favor da credora fiduciária, condenando o apelante ao pagamento das custas e honorários advocatícios. O apelante pleiteia a revisão ou rescisão do contrato de alienação fiduciária com base na teoria da imprevisão, alegando causas supervenientes que teriam tornado excessivamente oneroso o cumprimento da obrigação assumida. II. Questão em discussão 3. A controvérsia reside na possibilidade de revisão ou rescisão do contrato com fundamento na teoria da imprevisão, bem como na comprovação de fatos supervenientes que justifiquem a alegada onerosidade excessiva. III. Razões de decidir 4. A teoria da imprevisão, prevista no art. 6º, V, do Código de Defesa do Consumidor, exige a demonstração de evento imprevisível e extraordinário que torne a prestação contratual excessivamente onerosa, o que não foi comprovado nos autos pelo apelante. 5. Não sendo comprovados fatos supervenientes que modifiquem a base econômica do contrato, prevalece o princípio do pacta sunt servanda, impondo-se a manutenção do contrato nos seus termos originais. 6. A mora do devedor foi devidamente comprovada, justificando a concessão da busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, sendo improcedentes os argumentos do apelante. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. 8. Tese de julgamento: "1. A revisão ou rescisão contratual com fundamento na teoria da imprevisão exige a demonstração de fato superveniente, imprevisível e extraordinário, apto a alterar a base econômica do contrato. 2. O inadimplemento contratual, isoladamente, não autoriza a revisão ou rescisão com base na teoria da imprevisão." (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0846297-90.2021.8.18.0140 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 11/03/2025 )
EMENTA: AGRAVO DE INSTUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - ENVIO ENDEREÇO DO DEVEDOR - MORA - COMPROVAÇÃO - TEORIA DA IMPREVISÃO - INAPLICABILIDADE. - A comprovação da mora do devedor é requisito indispensável para o ajuizamento da ação de busca e apreensão com amparo no Decreto-Lei nº 911/1969 - Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer seja por terceiros (STJ, REsp 1.951.662/RS, Relator para acórdão Min . JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/8/2023) - Para aplicação da teoria da imprevisão aos contratos de execução continuada ou diferida, é necessário que a prestação de uma das partes se torne excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis ( CC, art. 478).(TJ-MG - Agravo de Instrumento: 19100633420258130000, Relator.: Des.(a) Ramom Tácio, Data de Julgamento: 20/08/2025, Câmaras Especializadas Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 29/08/2025)
Ante ao exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à Apelação interposta mantendo incólume a sentença recorrida em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para o importe de 15% (quinze porcento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade nos termos do § 3º do art. 98 do CPC.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de fevereiro de 2026.
Teresina, 19/02/2026
0846991-25.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorJURANDI DE AGUIAR VIANA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação24/02/2026