Acórdão de 2º Grau

Data Base 0800325-38.2024.8.18.0061


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO CÍVEL. SERVIDORA MUNICIPAL. PEDIDO DE REAJUSTE COM BASE EM REDAÇÃO ORIGINAL DE LEI MUNICIPAL POSTERIORMENTE ALTERADA. INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO SALARIAL. OBSERVÂNCIA AOS LIMITES DA RESPONSABILIDADE FISCAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado Cível interposto por servidora pública municipal contra sentença que julgou improcedente pedido de obrigação de fazer cumulada com cobrança, formulado em face do Município de Miguel Alves/PI. A autora sustentou que a Lei Municipal nº 899/2022 lhe teria assegurado reajuste salarial em percentuais de 30% (a partir de janeiro de 2023) e 20% (a partir de janeiro de 2024), mas que norma posterior limitou o reajuste apenas aos ocupantes do cargo de auxiliar administrativo. Alegou afronta aos princípios da irredutibilidade de vencimentos e da segurança jurídica. O Município não apresentou contestação. A sentença reconheceu a inexistência de direito subjetivo ao reajuste e a ausência de previsão orçamentária, julgando improcedente o pedido. A autora interpôs recurso, reiterando os argumentos iniciais. O Município apresentou contrarrazões defendendo a legalidade dos atos administrativos e a observância da legislação orçamentária e fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a autora faz jus ao reajuste salarial previsto originalmente na Lei Municipal nº 899/2022; e (ii) estabelecer se a posterior limitação legal do reajuste, aliada à ausência de previsão orçamentária, violou os princípios da irredutibilidade de vencimentos e da segurança jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revelia do Município não implica reconhecimento automático do direito alegado, pois os efeitos da revelia são relativos e não afastam a análise jurídica da pretensão deduzida. 4. A autora não faz jus ao reajuste salarial pleiteado, pois a própria redação final da Lei Municipal nº 899/2022 restringiu expressamente a concessão do benefício apenas aos ocupantes do cargo de auxiliar administrativo, excluindo a recorrente da abrangência do reajuste. 5. A inexistência de previsão orçamentária específica na LDO e na LOA dos anos de 2023 e 2024 inviabiliza a concessão do reajuste pretendido, em respeito às exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal. 6. Não se verifica violação aos princípios da irredutibilidade de vencimentos e da segurança jurídica, pois não há direito adquirido a reajuste não implementado, especialmente diante de vício reconhecido pela própria Administração e ausência de respaldo orçamentário. 7. A manutenção da sentença com base nos próprios fundamentos, conforme autorizado pelo art. 46 da Lei nº 9.099/95, está em conformidade com o art. 93, IX, da Constituição Federal, não configurando ausência de motivação, conforme jurisprudência consolidada do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A servidora municipal não faz jus ao reajuste salarial previsto na redação original da Lei Municipal nº 899/2022, diante da restrição expressa imposta por norma posterior. 2. A ausência de previsão específica na LDO e na LOA impede a criação ou ampliação de despesa com pessoal, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal. 3. A limitação posterior do alcance do reajuste não afronta os princípios da irredutibilidade de vencimentos e da segurança jurídica, por inexistência de direito adquirido a vantagem não implementada. 4. É válida a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, conforme autoriza o art. 46 da Lei nº 9.099/95, sem que isso implique violação ao dever de motivação previsto no art. 93, IX, da CF/1988. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 85, § 2º, 98, § 3º e 487, I; Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 55; LRF, arts. 15 e 16. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800325-38.2024.8.18.0061 - Relator: FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES - 1ª Turma Recursal - Data 13/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800325-38.2024.8.18.0061
REQUERENTE: MARIA CLOTILDES PEREIRA NETA
Advogado(s) do reclamante: CARLOS MATEUS CORTEZ MACEDO
APELADO: MUNICÍPIO DE MIGUEL ALVES

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO CÍVEL. SERVIDORA MUNICIPAL. PEDIDO DE REAJUSTE COM BASE EM REDAÇÃO ORIGINAL DE LEI MUNICIPAL POSTERIORMENTE ALTERADA. INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO SALARIAL. OBSERVÂNCIA AOS LIMITES DA RESPONSABILIDADE FISCAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.   Recurso Inominado Cível interposto por servidora pública municipal contra sentença que julgou improcedente pedido de obrigação de fazer cumulada com cobrança, formulado em face do Município de Miguel Alves/PI. A autora sustentou que a Lei Municipal nº 899/2022 lhe teria assegurado reajuste salarial em percentuais de 30% (a partir de janeiro de 2023) e 20% (a partir de janeiro de 2024), mas que norma posterior limitou o reajuste apenas aos ocupantes do cargo de auxiliar administrativo. Alegou afronta aos princípios da irredutibilidade de vencimentos e da segurança jurídica. O Município não apresentou contestação. A sentença reconheceu a inexistência de direito subjetivo ao reajuste e a ausência de previsão orçamentária, julgando improcedente o pedido. A autora interpôs recurso, reiterando os argumentos iniciais. O Município apresentou contrarrazões defendendo a legalidade dos atos administrativos e a observância da legislação orçamentária e fiscal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.   Há duas questões em discussão: (i) definir se a autora faz jus ao reajuste salarial previsto originalmente na Lei Municipal nº 899/2022; e (ii) estabelecer se a posterior limitação legal do reajuste, aliada à ausência de previsão orçamentária, violou os princípios da irredutibilidade de vencimentos e da segurança jurídica.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.   A revelia do Município não implica reconhecimento automático do direito alegado, pois os efeitos da revelia são relativos e não afastam a análise jurídica da pretensão deduzida.

4.   A autora não faz jus ao reajuste salarial pleiteado, pois a própria redação final da Lei Municipal nº 899/2022 restringiu expressamente a concessão do benefício apenas aos ocupantes do cargo de auxiliar administrativo, excluindo a recorrente da abrangência do reajuste.

5.   A inexistência de previsão orçamentária específica na LDO e na LOA dos anos de 2023 e 2024 inviabiliza a concessão do reajuste pretendido, em respeito às exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal.

6.   Não se verifica violação aos princípios da irredutibilidade de vencimentos e da segurança jurídica, pois não há direito adquirido a reajuste não implementado, especialmente diante de vício reconhecido pela própria Administração e ausência de respaldo orçamentário.

7.   A manutenção da sentença com base nos próprios fundamentos, conforme autorizado pelo art. 46 da Lei nº 9.099/95, está em conformidade com o art. 93, IX, da Constituição Federal, não configurando ausência de motivação, conforme jurisprudência consolidada do STF.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8.   Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1.   A servidora municipal não faz jus ao reajuste salarial previsto na redação original da Lei Municipal nº 899/2022, diante da restrição expressa imposta por norma posterior.

2.   A ausência de previsão específica na LDO e na LOA impede a criação ou ampliação de despesa com pessoal, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal.

3.   A limitação posterior do alcance do reajuste não afronta os princípios da irredutibilidade de vencimentos e da segurança jurídica, por inexistência de direito adquirido a vantagem não implementada.

4.   É válida a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, conforme autoriza o art. 46 da Lei nº 9.099/95, sem que isso implique violação ao dever de motivação previsto no art. 93, IX, da CF/1988.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 85, § 2º, 98, § 3º e 487, I; Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 55; LRF, arts. 15 e 16.

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 02/03/2026 a 09/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso Inominado Cível interposto por MARIA CLOTILDES PEREIRA NETA em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Miguel Alves/PI que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança ajuizada em desfavor do MUNICÍPIO DE MIGUEL ALVES, julgou improcedentes os pedidos autorais.

Na petição inicial, sustentou a parte autora que a Lei Municipal nº 899/2022, em sua redação originária, teria concedido reajuste salarial aos servidores administrativos, com percentuais progressivos de 30% a partir de janeiro de 2023 e 20% a partir de janeiro de 2024. Alegou que, posteriormente, o Município editou norma restringindo o benefício apenas aos ocupantes do cargo de auxiliar administrativo, sob a justificativa de erro de redação e ausência de previsão orçamentária, circunstância que reputa ilegal e inconstitucional. Requereu, assim, o reconhecimento do direito ao reajuste e o pagamento das diferenças remuneratórias.

Apesar de regularmente citado, o município demandado não apresentou contestação.

Sobreveio sentença, nos seguintes termos: “Não obstante a revelia decretada, os efeitos desta são relativos, não implicando em automática procedência do pedido, devendo o magistrado analisar as alegações do autor e a prova dos autos. Ademais, a presunção decorrente da revelia é referente aos fatos e não ao direito. Consigne-se, ainda, que não há nos autos comprovação de que a despesa pleiteada tenha sido prevista na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei do Orçamento Anual (LOA), dos anos de 2023 e 2024. Assim, em razão de todo o exposto, conforme exposto pela própria parte autora na inicial e consoante o último considerando da Lei publicada em 24/02/2023, não houve concessão de aumento salarial à parte autora. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL e, por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.”

Inconformada, a autora interpôs o presente recurso, reiterando as alegações formuladas na petição inicial e sustentando que a legislação posterior implicou supressão indevida de vantagem remuneratória anteriormente prevista, em afronta aos princípios da irredutibilidade de vencimentos e da segurança jurídica. Ao final, requereu a reforma integral da sentença recorrida.

O Município recorrido apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção do decisum e afirmando que o Juízo de origem examinou adequadamente a controvérsia, em estrita consonância com a legislação de regência, especialmente com as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal e com os limites constitucionais que disciplinam a gestão das despesas públicas.

É o relatório.

 

 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após detida análise dos autos, verifico que a sentença recorrida não merece reforma, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos que passo a expor. Cite-se:

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Destaca-se, ainda, que a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:

 

DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido.

(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95.

Ainda, por se tratar de matéria de ordem pública, desconstituo de ofício a condenação em custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.

Condeno a parte requerente, ora Recorrente, em custas e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º do CPC. Por ser beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade do ônus sucumbencial fixado, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

 É como voto.

JUIZ PAULO ROBERTO BARROS

     Relator 

 

 

 

 

 

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

Teresina, 12/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800325-38.2024.8.18.0061

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Data Base

Autor

MARIA CLOTILDES PEREIRA NETA

Réu

Município de Miguel Alves

Publicação

13/03/2026