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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000035-52.2007.8.18.0061 EMENTA
EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. TERMO INICIAL NO VENCIMENTO FINAL DO TÍTULO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão de cobrança, por meio de ação monitória, de dívida representada por nota de crédito industrial, extinguindo o feito. O banco busca o recebimento da quantia de R$ 65.707,34, referente à Nota de Crédito Industrial Prefixo nº FIN-9500009701/001, emitida em 05.02.1995, com vencimento final em 15.02.2003, cuja ação foi ajuizada em 14.11.2007. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber qual o prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança de nota de crédito industrial por meio de ação monitória e qual o termo inicial para a contagem desse prazo, especialmente diante da alegação de vencimento antecipado e de inadimplemento anterior do devedor. III. RAZÕES DE DECIDIR À nota e à cédula de crédito industrial aplicam-se as normas do direito cambiário, por força do art. 52 do Decreto-Lei nº 413/1969, sendo o prazo prescricional trienal, nos termos do art. 70 da Lei Uniforme de Genébra (Decreto nº 57.663/1966). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o prazo prescricional para a ação cambial — e, por extensão, para a cobrança fundada no título — conta-se do vencimento ordinário da última prestação prevista no título, sendo irrelevante o inadimplemento anterior ou a existência de cláusula de vencimento antecipado. No caso concreto, considerando que o vencimento final da obrigação ocorreu em 15.02.2003 e que a ação monitória foi ajuizada apenas em 14.11.2007, verifica-se o transcurso do prazo prescricional de três anos, consumando-se a prescrição da pretensão. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Impedimento/Suspeição: Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA contra sentença exarada nos autos da Ação Monitória (Processo nº 0000035-52.2007.8.18.0061, Vara Única da Comarca de Miguel Alves/PI), ajuizada contra JOAQUIM DE SOUSA MACIEL FILHO, ora apelado. Na ação originária, a parte autora alega, em síntese, que é credor da parte demandada pela quantia de R$ 65.707,34 (sessenta e cinco mil setecentos e sete reais e trinta e quatro centavos), atualizada até a data de 21/09/2007, decorrente da relação jurídica a seguir descrita: Nota de Crédito Industrial Prefixo/Nº FIN-9500009701/001, emitida em 05/02/1995, com vencimento final previsto para 15/02/2003, no valor nominal, à época, de R$ 12.935,64 (doze mil novecentos e trinta e cinco reais e sessenta e quatro centavos). Requer que os pedidos sejam julgados procedentes para condenar a parte demandada ao pagamento da importância de R$ 65.707,34 (sessenta e cinco mil setecentos e sete reais e trinta e quatro centavos), referente às parcelas de juros vencidas até a propositura desta ação, o qual deverá ser devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento e que sejam incluídas na condenação as parcelas de juros que se vencerem no curso do processo e que não forem pagas pelos devedores, inclusive as que se vencerem após a sentença Exceção de pré-executividade apresentada pela parte demandada. Por sentença, (ID 28087431 - Pág. 1/8) o MM. Juiz julgou: “ACOLHO a exceção de pré-executividade apresentada pelo requerido, reconhecendo a prescrição da nota de crédito industrial nº 9500009101/001, por força do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Condenação da parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.” A parte autora interpôs RECURSO DE APELAÇÃO, reiterando os argumentos da inicial e requerendo a procedência deste apelo para afastar a prescrição. O réu apresentou suas contrarrazões requerendo o improvimento deste apelo. É o relatório.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Votando): Estando presentes todos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação e passo à análise do mérito. Cinge-se a controvérsia a definir o prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança, por meio de ação monitória, de dívida representada por nota de crédito industrial. Alega a instituição financeira ser credora da quantia de R$ 65.707,34 (sessenta e cinco mil setecentos e sete reais e trinta e quatro centavos), quando da propositura da ação, em 09.11.2007, a qual pretende o adimplemento. O Magistrado a quo reconheceu a ocorrência da prescrição da pretensão de cobrar dívida de nota de crédito industrial rural por meio de ação monitória, considerando a aplicação do prazo de 3 (três) anos, contado a partir da data de vencimento constante na nota de crédito. Rememorando os fatos, trata-se de Ação Monitória, em que o banco apelante pleiteia o recebimento do valor de R$ 65.707,34 (sessenta e cinco mil setecentos e sete reais e trinta e quatro centavos), referente a Nota de Crédito Industrial Prefixo/Nº FIN-9500009701/001, emitida em 05/02/1995, com vencimento final previsto para 15/02/2003. Inicialmente, cumpre esclarecer que, tratando-se de Cédula de Crédito Industrial, o prazo prescricional aplicável ao feito é de três anos, a contar do vencimento do título, conforme dispõem o art. 52 do Decreto nº 413/691 c/c o art. 70 da Lei Uniforme de Genébra2 (Decreto nº 57.663/66). Efetivamente, o Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento quanto ao prazo prescricional das Cédulas de Crédito Industrial, conforme precedente abaixo colacionado: CRÉDITO INDUSTRIAL E DIREITO CAMBIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TESE ACERCA DE VIOLAÇÃO À CF, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. O AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXIGE QUE O DOCUMENTO TENHA FORÇA EXECUTIVA. ADEMAIS, O DIREITO CAMBIÁRIO ADMITE A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO CAMBIAL, APENAS EM RELAÇÃO A PESSOA A QUEM FOI FEITA. PRAZO PRESCRICIONAL PARA AÇÃO CAMBIAL FUNDADA EM NOTA OU CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. TRIENAL, EM OBSERVÂNCIA ÀS DISPOSIÇÕES DA LUG. APÓS A CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO, NÃO HÁ FALAR EM SUPERVENIENTE RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO DO TÍTULO DE CRÉDITO. MATÉRIA QUE PODERÁ SER RELEVANTE APENAS PARA EVENTUAL AÇÃO DE CONHECIMENTO, FUNDADA NA RELAÇÃO FUNDAMENTAL. 1. Por se tratar de questão de ordem pública, que não está na esfera de disponibilidade das partes, nas instâncias ordinárias, cabe ao órgão judicial examinar os documentos que instruem a execução - inclusive, a materialização de qualquer uma das hipóteses do art. 295 do CPC aplicáveis ao processo executivo, independentemente da oposição de embargos pelo executado -, examinando se consta dos autos todos os documentos essenciais a permitir ao credor que requeira ao Judiciário atos de agressão do patrimônio do executado. 2. Fica implícito da leitura da Lei Uniforme de Genébra ser possível apenas interrupção da prescrição para ajuizamento da ação cambial (art. 71), estabelecendo, ainda, que a interrupção da prescrição só produz efeito em relação a pessoa para quem a interrupção foi feita. Nessa linha de intelecção, é bem de ver que, no tocante ao direito cambiário, só é possível interromper a prescrição cambial - antes, pois, que se consume -, sendo certo que o art. 74 da LUG dispõe que não são admitidos dias de perdão, quer legal, quer judicial. 3. Com efeito, após a consumação da prescrição, eventual renúncia poderá ter relevância apenas para o direito material (relação fundamental), em eventual ação de conhecimento em sua pureza, ou monitória, mas não é circunstância hábil a justificar o prosseguimento da execução embasada em título prescrito, isto é, que não mais ostenta os caracteres inerentes ao direito cambiário. 4. A legislação especial de regência da nota e cédula de crédito industrial impõe que, para execução, a inicial precisa estar instruída pela cártula com demonstrativo de débito e crédito para conferir liquidez ao título de crédito, pois, muito embora inequívoco seu caráter cambiário advindo da lei, há também uma correlação com uma avença contratual para financiamento de atividade industrial (art. 1º do Decreto-Lei n. 413/1969). Dessarte, a nota de crédito industrial é promessa de pagamento em dinheiro, constituindo título de crédito,"com cláusula à ordem"(art. 16, III, do Decreto-Lei n. 413/1969), passível, pois, de circular mediante endosso. 5. Por expressa previsão do art. 52 do Decreto-Lei n. 413/1969, aplicam-se à cédula de crédito industrial e à nota de crédito industrial, no que forem cabíveis, as normas do direito cambial, dispensado, porém, o protesto para garantir direito de regresso contra endossantes e avalistas. No caso, o prazo prescricional para ação cambial de execução é o trienal previsto no art. 70 da Lei Uniforme de Genébra e, consoante exposto na exordial, a nota de crédito foi emitida em 15 de dezembro de 1983, para aplicação em investimento fixo - concedido à primeira requerida, com aval dos demais réus -, convencionando o pagamento da dívida da seguinte forma: em 36 prestações mensais e sucessivas, com o pagamento da última prestação previsto para 10 de janeiro de 1988 - a emitente do título, a partir de 10 de fevereiro de 1985, tornou-se inadimplente. 6. A teor do art. 11 c/c o art. 18 do Decreto-Lei n. 413/1969, o inadimplemento de qualquer prestação importa em vencimento antecipado da dívida resultante da cédula ou nota de crédito industrial, independentemente de aviso ou de interpelação judicial, a inadimplência de qualquer obrigação do eminente do título ou, sendo o caso, do terceiro prestante da garantia real. Todavia, embora o inadimplemento de uma prestação importe o vencimento antecipado, em vista das características desse negócio consubstanciado em título de crédito - inclusive, v.g., pela expressa permissão legal de pactuação de aditivos, retificação, ratificação, fiscalização do emprego da quantia financiada, abertura de conta vinculada à operação, de amortizações periódicas, reutilização pelo devedor, para novas aplicações, das parcelas entregues para amortização ao débito -, passível de circular mediante endosso, e que se submete aos princípios, caros ao direito cambiário, da literalidade e cartularidade, é entendimento assente desta Corte que o prazo prescricional para ação cambial de execução deve ter, no interesse do credor, como termo inicial para fluência, a data avençada para o pagamento da última prestação. 7. Com efeito, como a presente execução por título extrajudicial foi ajuizada em 31 de julho de 1991, e a nota de crédito industrial tem vencimento da última prestação estabelecido para 10 de janeiro de 1988, é patente que a demanda foi manejada após ter operado a prescrição, de modo que, como bem observado pela Corte local, o recorrente deveria ter optado por uma ação de conhecimento, não podendo se valer, após inércia superior ao lapso trienal, da ação de execução para obtenção imediata de atos de agressão, pelo Judiciário, ao patrimônio dos executados. 8. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.183.598/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/11/2015, DJe de 15/12/2015.) Portanto, em se tratando de ação de execução de cédula de crédito industrial, o prazo prescricional é de 03 (três) anos, a teor do artigo 52 do Decreto nº 413/69 c/c o art. 70 da Lei Uniforme de Genébra (Decreto nº 57.663/66). Portanto, em se tratando de ação de execução de cédula de crédito industrial, o prazo prescricional é de 03 (três) anos, a teor do artigo 52 do Decreto nº 413/69 c/c o art. 70 da Lei Uniforme de Genébra (Decreto nº 57.663/66). Outrossim, importa enfatizar que tal entendimento vem sendo interpretado pela jurisprudência no sentido de que a prescrição começa a fluir do vencimento do efetivo título, ou seja, do vencimento da obrigação, desimportando se restou ajustado pagamento de forma parcelada, ou ainda, o vencimento antecipado. A par disso, conclui-se que o inadimplemento por parte do devedor, por si só, não implica a alteração do prazo prescricional, o qual só começa a fluir do vencimento ordinário do título. Com efeito, o marco inicial para a contagem da prescrição no presente caso deve ser 15/02/2003, consoante redação do art. 189, do Código Civil, in verbis: "violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.” Desse modo, uma vez que a ação fora ajuizada em 14/11/2007, resta concretizado o prazo trienal da prescrição. DA DECISÃO Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao Recurso de Apelação. É o voto.
Teresina, data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator |
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0000035-52.2007.8.18.0061
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPrescrição e Decadência
AutorBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
RéuJOAQUIM DE SOUZA MACIEL FILHO
Publicação09/03/2026