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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0760766-29.2025.8.18.0000
EMENTA
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDA EM MORA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
Tese de julgamento:
______________ Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/69, art. 2º, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.418.430/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 04.03.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.472.631/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 20.05.2024; STJ, AgInt no REsp 1.829.084/RS, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 21.11.2019. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Lirton Nogueira, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0760766-29.2025.8.18.0000
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por Antônio Francisco do Nascimento, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Piripiri/PI, nos autos da ação de busca e apreensão (Processo nº 0803250-91.2024.8.18.0033), ajuizada por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., ora agravada. A decisão agravada deferiu liminar de busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente ao agravado, sem examinar a regularidade da constituição em mora do devedor. Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese: (i) ausência de comprovação da mora, pois a notificação extrajudicial foi devolvida com a anotação "não procurado", não tendo havido entrega ao endereço contratual nem diligência válida; (ii) o juízo de origem concedeu liminar sem o preenchimento dos pressupostos legais previstos no art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69 e na Súmula 72 do STJ; (iii) a jurisprudência majoritária considera inaplicável o Tema 1132 do STJ em casos em que não há prova de envio efetivo da notificação ao endereço constante do contrato; (iv) o agravante demonstra periculum in mora, diante da iminente perda da posse do veículo e sua possível alienação a terceiros após cinco dias da apreensão; e (v) o fumus boni iuris está consubstanciado na evidente irregularidade da decisão recorrida, por ausência de pressuposto processual essencial. Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo para sustar a eficácia da liminar de busca e apreensão e, ao final, o provimento do recurso para cassar a decisão agravada. A parte agravada não apresentou contrarrazões. Efeito suspensivo deferido. É o relatório. Passo a decidir: Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento interposto. O art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69 estabelece que a mora poderá ser comprovada por meio de notificação extrajudicial, enviada ao endereço do devedor constante no contrato, por carta registrada com aviso de recebimento, sendo desnecessária a assinatura do destinatário. Contudo, nos autos, a correspondência foi devolvida com a anotação “não procurado”, sem qualquer diligência de entrega ao endereço informado no contrato. Em tal hipótese, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem afastado a aplicação da tese firmada no Tema 1132, por ausência de comprovação mínima de envio válido da notificação. A propósito, os seguintes precedentes do STJ ilustram de forma clara a orientação jurisprudencial aplicável: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA EM APREENSÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR . 1. Não comprovada a mora, conforme súmula 72/STJ, não há falar em deferimento da medida liminar de busca e apreensão, notadamente quando o aviso de recebimento enviado retorna com a informação "não procurado". Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.418.430/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. NÃO OCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO TEMA REPETITIVO N. 1.132/STJ . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Tema repetitivo n. 1.132: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros" (REsp 1.951.662/RS, Relator para acórdão Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/8/2023). 2. No caso, o Tribunal de Justiça concluiu que o ora agravado não foi constituído em mora, sob o fundamento de que "(...) depreende-se dos documentos que instruíram a petição inicial dos autos originários que, apesar da notificação extrajudicial ter sido endereçada conforme consta do contrato de financiamento firmado entre as partes, ela sequer saiu da agência dos correios para entrega". 3. Considerando as circunstâncias do caso concreto, é inviável a aplicação de tese repetitiva, entendimento firmado no recurso especial repetitivo (Tema nº 1.132), uma vez que a notificação extrajudicial nem sequer foi entregue no endereço previsto no contrato. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.472.631/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 4/6/2024). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. PROVA DO RECEBIMENTO NO ENDEREÇO DO DEVEDOR. NECESSIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Conforme o entendimento assente deste Superior Tribunal, para a constituição do devedor em mora nos contratos de alienação fiduciária, é imprescindível a comprovação de encaminhamento de notificação ao endereço constante do contrato, bem como de seu efetivo recebimento, o que não ocorreu no caso dos autos, segundo as instâncias ordinárias, ocasionando a extinção da ação. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp 1829084/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 21/11/2019, DJe 19/12/2019) Tais precedentes reafirmam que, quando a correspondência não chega sequer a ser encaminhada ao endereço contratual por motivo de inação do destinatário ou falha na diligência do remetente, não há que se falar em constituição válida em mora — condição de procedibilidade para a ação de busca e apreensão. Diante do exposto, VOTO pelo PROVIMENTO do recurso, mantendo-se a decisão liminar outrora proferida. É como voto. Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator |
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0760766-29.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorANTONIO FRANCISCO DO NASCIMENTO
RéuAYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Publicação03/03/2026