PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL Nº 000414-22.2003.8.18.0032
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Origem: 1ª Vara da Comarca de Picos
Embargante: JOSÉ MARIA ALVES
Advogado: Antônio Ferreira de Carvalho Advogado (OAB/PI nº 5149)
Embargado: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria Geral do Estado do Piauí
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA REPETITIVO 1.229 DO STJ. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. PEDIDO DE BAIXA DE RESTRIÇÃO JUDICIAL NO RENAJUD. EMBARGOS REJEITADOS COM ACOLHIMENTO PARCIAL DO PEDIDO INCIDENTAL.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Pedido incidental acolhido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de fixação de honorários advocatícios em acórdão que extingue execução fiscal por prescrição intercorrente não configura omissão quando a decisão está fundamentada no entendimento consolidado do STJ.
2. À luz do princípio da causalidade, não cabe arbitramento de honorários advocatícios em desfavor da Fazenda Pública em execuções fiscais extintas por prescrição intercorrente, conforme a tese firmada no Tema Repetitivo 1.229 do STJ.
3. Extinta a execução fiscal, é devida a baixa de restrição judicial no sistema RENAJUD relativa a medidas constritivas que perderam sua finalidade.
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Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 85, §§ 2º e 11, e 489, § 1º, IV; CTN, art. 174; LEF, art. 40.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2076321/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 09.10.2024, DJe 15.10.2024 (Tema 1.229); STJ, AgInt no REsp 1947854/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 22.05.2023, DJe 29.05.2023; STJ, EAREsp 1854589/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, j. 09.11.2023, DJe 24.11.2023; STF, MS 29065/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 05.08.2020, DJe 13.08.2020.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOSÉ MARIA ALVES, litisconsorte passivo na Execução Fiscal ajuizada pelo ESTADO DO PIAUÍ, em face do acórdão de ID. 26367933 proferido por esta Colenda 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que, à unanimidade, negou provimento ao Recurso de Apelação interposto pela Fazenda Pública Estadual, mantendo, assim, a sentença que havia declarado a extinção da execução fiscal por prescrição intercorrente, com fulcro no artigo 487, II, do Código de Processo Civil e no artigo 174 do Código Tributário Nacional.
Em suas razões recursais, o embargante alega, em síntese, a ocorrência de omissão no acórdão, por não haver fixado honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte embargante, não obstante o êxito da tese defensiva e a constituição regular de advogado nos autos, inclusive em sede recursal, o que ensejaria, segundo sua ótica, a aplicação do disposto no art. 85, caput e §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil. (ID. 27504222).
Em petição de ID. 28282863, a empresa executada, PICOREL - PICOS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA informa que teve veículo bloqueado e penhorado, havendo inscrição negativa no RENAJUD, razão pela qual requer a baixa da referida anotação no supracitado órgão ante a extinção da execução fiscal.
No regular trâmite processual, o ESTADO DO PIAUÍ apresentou contrarrazões em ID. 30042421 pugnando pelo não acolhimento dos embargos, ao argumento de que não há omissão no julgado, tampouco contradição ou obscuridade, tratando-se, na verdade, de mero inconformismo com a decisão, o qual deve ser veiculado por meio de recurso adequado. Sustenta, ainda, que não são cabíveis honorários advocatícios na hipótese de extinção da execução fiscal pela prescrição intercorrente, à luz do princípio da causalidade, entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.229.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), conheço do recurso interposto pelo Embargante.
II. PRELIMINAR
Não há preliminares alegadas pelas partes.
III. MÉRITO
De início, cabe esclarecer que os embargos de declaração se revestem de índole particular e fundamentação vinculada, cujo objetivo é o esclarecimento do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC/2015:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Neste mesmo sentido, determina o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:
Art. 368. Poderão ser opostos embargos de declaração aos acórdãos proferidos pelo Tribunal Pleno, pelas Câmaras Reunidas ou pelas Câmaras Especializadas nos feitos cíveis e criminais, quando houver, no julgamento, obscuridade, contradição, dúvida ou ambiguidade, ou for omitido ponto sobre que deveria pronunciar-se o órgão judicante.
§ 1º Os embargos declaratórios aos acórdãos proferidos em feitos cíveis deverão ser opostos dentro em cinco dias da data da publicação do acórdão; e os apostos a acórdãos proferidos em feitos criminais, no prazo de dois dias, também contado da publicação da decisão.
Ressalte-se, ainda, a possibilidade de oposição de embargos para fins de prequestionamento, conforme dispõe o art. 1.025 do CPC, in verbis:
Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Sobre a viabilidade de oposição de embargos de declaração com o fim suplicado pelo embargante, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, in litteris:
Se a norma foi violada a partir do julgamento, ainda assim os tribunais superiores entendem ser necessária a oposição dos embargos de declaração. É que, nesses casos, o tribunal omitiu-se na aplicação da norma, devendo haver embargos para que, suprida a omissão, ou o problema seja sanado ou se confirme a violação, sobressaindo o pré-questionamento, a legitimar a interposição do recurso especial ou extraordinário. (DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V. III, Salvador: Ed. JusPodivm, 2018 , pág. 333).
In casu, o embargante sustenta a existência de omissão no acórdão que julgou a Apelação Cível, ao argumento de que não foi fixada verba honorária sucumbencial em favor de seu patrono, a despeito do êxito alcançado na tese defensiva de prescrição intercorrente. Invoca, para tanto, o art. 85, caput e §§ do Código de Processo Civil.
De fato, conforme relatado, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração destinam-se à correção de vícios formais, como omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Entretanto, a mera ausência de fixação de honorários advocatícios em razão da extinção da execução fiscal por prescrição intercorrente não configura, por si só, omissão passível de correção por embargos declaratórios, quando o julgado segue orientação jurisprudencial consolidada.
O entendimento hoje pacificado no âmbito do colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo nº 1.229, sedimentou a seguinte tese vinculante:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.229 DO STJ . EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO . PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI N. 6 .830/1980. NÃO LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE BENS PENHORÁVEIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO . PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APLICAÇÃO. 1. A questão jurídica controvertida a ser equacionada pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos repetitivos, diz respeito à possibilidade de fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art . 40 da Lei n. 6.830/1980.2 . Os princípios da sucumbência e da causalidade estão relacionados com a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios, sendo que a fixação da verba honorária com base na sucumbência consiste na verificação objetiva da parte perdedora, à qual caberá arcar com o ônus referente ao valor a ser pago ao advogado da parte vencedora, e está previsto no art. 85, caput, do CPC/2015, enquanto o princípio da causalidade tem como finalidade responsabilizar aquele que fez surgir para a parte ex adversa a necessidade de se pronunciar judicialmente, dando causa à lide que poderia ter sido evitada.3. O reconhecimento da prescrição intercorrente, especialmente devido a não localização do executado ou de bens de sua propriedade aptos a serem objeto de penhora, não elimina as premissas que autorizavam o ajuizamento da execução fiscal, relacionadas com a presunção de certeza e liquidez do título executivo e com a inadimplência do devedor, de modo que é inviável atribuir ao credor os ônus sucumbenciais, ante a aplicação do princípio da causalidade, sob pena de indevidamente beneficiar a parte que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação .4. Ainda que a exequente se insurja contra a alegação do devedor de que a execução fiscal deve ser extinta com base no art. 40 da LEF, se esse fato superveniente ? prescrição intercorrente ? for a justificativa para o acolhimento da exceção de pré- executividade, não há falar em condenação ao pagamento de verba honorária ao executado.5 . Tese jurídica fixada: "À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios na exceção de pré-executividade acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980 ."6. Solução do caso concreto: o entendimento firmado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, objeto deste recurso especial, é de que os honorários advocatícios, nos casos de acolhimento da exceção de pré-executividade para reconhecer a prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 da LEF, não são cabíveis quando a Fazenda Pública não apresenta resistência ao pleito do executado, enquanto o precedente vinculante aqui formado explicita a tese de que, independentemente da objeção do ente fazendário, a verba honorária não será devida em sede de exceção de pré-executividade em que se decreta a prescrição no curso da execução fiscal.7 . Hipótese em que o acórdão recorrido merece reparos quanto à tese jurídica ali fixada, mas o desfecho dado ao caso concreto deve ser mantido.8. Recurso especial conhecido e desprovido.
(STJ - REsp: 2076321 SP 2023/0142433-5, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 09/10/2024, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 15/10/2024)
A ratio decidendi desse entendimento reside no fato de que a causa primeira do ajuizamento da execução fiscal permanece atribuível ao devedor, que, ao deixar de adimplir espontaneamente o crédito tributário regularmente constituído, instaurou a necessidade de provocação judicial por parte do Fisco. Mesmo quando a execução se extingue por prescrição intercorrente, notadamente por ausência de bens penhoráveis, a jurisprudência reputa indevida a condenação da Fazenda em honorários, evitando, assim, que a parte inadimplente seja beneficiada com os ônus da sucumbência.
Acrescente-se que a jurisprudência do STJ, de forma reiterada, aplica o princípio da causalidade para afastar a imposição de honorários nos moldes pretendidos. Veja-se:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO . PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO . 1. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação da parte recorrente com fundamento no não cabimento da verba honorária de sucumbência por se tratar de extinção do processo de execução em virtude da prescrição intercorrente. 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a decretação da prescrição intercorrente não afasta o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para a parte exequente . 3. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ - AgInt no REsp: 1947854 SP 2021/0193864-4, Relator.: PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 22/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2023)
PROCESSUAL CIVIL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA NA EXECUÇÃO EXTINTA POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUSTAS . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, PRECEDIDO DE RESISTÊNCIA DO EXEQUENTE. RESPONSABILIDADE PELOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE . EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. 1. A controvérsia cinge-se em saber se a resistência do exequente ao reconhecimento de prescrição intercorrente é capaz de afastar o princípio da causalidade na fixação dos ônus sucumbenciais, mesmo após a extinção da execução pela prescrição. 2 . Segundo farta jurisprudência desta Corte de Justiça, em caso de extinção da execução, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, mormente quando este se der por ausência de localização do devedor ou de seus bens, é o princípio da causalidade que deve nortear o julgador para fins de verificação da responsabilidade pelo pagamento das verbas sucumbenciais. 3. Mesmo na hipótese de resistência do exequente - por meio de impugnação da exceção de pré-executividade ou dos embargos do executado, ou de interposição de recurso contra a decisão que decreta a referida prescrição -, é indevido atribuir-se ao credor, além da frustração na pretensão de resgate dos créditos executados, também os ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da sucumbência, sob pena de indevidamente beneficiar-se duplamente a parte devedora, que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação, nem cumprirá. 4 . A causa determinante para a fixação dos ônus sucumbenciais, em caso de extinção da execução pela prescrição intercorrente, não é a existência, ou não, de compreensível resistência do exequente à aplicação da referida prescrição. É, sobretudo, o inadimplemento do devedor, responsável pela instauração do feito executório e, na sequência, pela extinção do feito, diante da não localização do executado ou de seus bens.5. A resistência do exequente ao reconhecimento de prescrição intercorrente não infirma nem supera a causalidade decorrente da existência das premissas que autorizaram o ajuizamento da execução, apoiadas na presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo e no inadimplemento do devedor .6. Embargos de divergência providos para negar provimento ao recurso especial da ora embargada.
(STJ - EAREsp: 1854589 PR 2021/0071199-6, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 09/11/2023, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/11/2023)
Ressalte-se, por oportuno, que o fato de o embargante figurar na relação processual na qualidade de litisconsorte passivo, e não como devedor principal, não altera a aplicação do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça quanto ao não cabimento de honorários advocatícios na hipótese de extinção da execução fiscal pela prescrição intercorrente. O fundamento do Tema Repetitivo nº 1.229, calcado no princípio da causalidade, é dirigido a todos os sujeitos passivos da execução, independentemente da posição individual que ocupem no polo passivo, sejam eles devedores originários, corresponsáveis ou terceiros interessados.
Isso porque a extinção do feito decorre de evento objetivo, qual seja, o decurso de prazo sem atos constritivos úteis, cuja causa originária remonta à inadimplência do crédito tributário regularmente constituído. Assim, não se justifica o arbitramento de verba honorária em favor de qualquer dos executados ou corresponsáveis, sob pena de se premiar a inércia ou inadimplemento com vantagem processual indevida.
Com base nessas premissas, afasto a alegada omissão quanto à fixação de verba honorária, porquanto a decisão embargada encontra-se em conformidade com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, inexistindo qualquer erro, obscuridade ou contradição a ser sanada.
Ressalto, ainda, que não é dever do julgador rebater todas as alegações apresentadas pela parte, mas somente aquelas que, concretamente, sejam capazes de afastar a conclusão adotada na decisão embargada, o que não é o caso dos argumentos veiculados nestes embargos.
Com efeito, como restou sobejamente demonstrado, a insatisfação com a decisão prolatada não pode ser confundida com erro da decisão, como ventilada pelo embargante, haja vista que o acórdão fundamentou sua decisão na jurisprudência dominante, analisando os pontos essenciais para o deslinde do feito, inexistindo vícios no acórdão.
Ainda que eventuais pontos não tenham sido discutidos na íntegra, o sistema do livre convencimento motivado permite que o julgador seja soberano no exame das provas trazidas aos autos, não ficando adstrito aos argumentos apresentados pela defesa, sendo permitido adotar aquele que entender o mais adequado mais solução do litígio. Como sedimentado na jurisprudência:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE. DESNECESSIDADE DE ENFRENTAR TODOS OS ARGUMENTOS DEDUZIDOS, MAS SOMENTE AQUELES CAPAZES DE INFIRMAR, CONCRETAMENTE, A CONCLUSÃO ADOTADA PELO JULGADOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O acórdão embargado não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material. O ofício judicante realizou-se de forma completa e satisfatória, não se mostrando necessários quaisquer reparos. 2. A parte embargante pretende dar nítido caráter infringente aos declaratórios, os quais não estão vocacionados a essa função, salvo em situações excepcionais, não caracterizadas no caso. 3. Não é dever do julgador rebater todas as alegações apresentadas pela parte, mas somente aquelas que, concretamente, sejam capazes de afastar a conclusão adotada na decisão embargada, o que não é o caso dos argumentos veiculados nestes embargos. . 4. Embargos de Declaração rejeitados.
(STF - MS: 29065 DF 9932457-66.2010.1.00.0000, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 05/08/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: 13/08/2020)
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 1007 STJ. PENDÊNCIA DE RECURSO DO INSS. REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. art. 1.040, inciso III, do CPC. enfrentamento de todos os argumentos recursais. desnecessidade. inteligência do art. 489, § 1º, inciso IV, do Novo CPC. intuito reformador. prequestionamento implícito. embargos rejeitados. 1. A ausência do trânsito em julgado não constitui óbice, por si só, ao fim da suspensão, pois publicado o acórdão paradigma os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior, nos termos do artigo. 1.040, inciso III, do CPC. 2. A decisão não precisa necessariamente enfrentar todos os argumentos deduzidos pelas partes no processo, mas apenas aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Inteligência do art. artigo 489, § 1º, inciso IV, do Novo CPC. Intuito reformador desborda por completo da finalidade dos embargos de declaração, porquanto os eventuais efeitos rescisórios do pronunciamento deste Colegiado definitivamente não encontram veículo apropriado no recurso de embargos de declaração. 3. Tem-se por implicitamente prequestionada uma matéria sempre que se haja adotado uma tese com ela conflitante, fato que torna prescindível a oposição de embargos declaratórios, pois omissão não há. 4. Rejeitados os Embargos de Declaração.
(TRF-4 - AGV: 50031060920154047016 PR 5003106-09.2015.4.04.7016, Relator: FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO, Data de Julgamento: 15/05/2020, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO)
Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 408.492/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/10/2013; STJ, AgRg no AREsp 406.332/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/11/2013; STJ, AgRg no REsp 1360762/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2013.
Por outro lado, compulsando-se os autos, verifica-se que em petição de ID. 28282863, a empresa executada PICOREL - PICOS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA pleiteia a baixa de restrição judicial ativa no sistema RENAJUD, concernente a veículo automotor vinculado ao processo, em razão da extinção definitiva da execução fiscal.
Pois bem, a pretensão merece acolhimento. A medida constritiva em questão perdeu sua razão de ser após o trânsito em julgado da decisão que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o feito executivo. Trata-se de providência de natureza acautelatória, que cessa seus efeitos quando desaparece o interesse de garantia processual do crédito tributário.
Dessa forma, impõe-se a expedição de ofício à SENATRAN, via sistema RENAJUD, para cancelamento da restrição judicial incidente sobre o veículo automotor da empresa embargada, conforme requerido.
III. DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES provimento, por inexistir obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado.
Acolho o pedido incidental formulado na petição ID. 28282863, determinando à Secretaria Judiciária a adoção das providências cabíveis para a imediata baixa da restrição judicial via RENAJUD sobre o veículo vinculado ao processo.
É como voto.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
Teresina, 09/02/2026
0000414-22.2003.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalICMS/Importação
AutorFAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
RéuPICOREL PICOS COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
Publicação09/02/2026