
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0756889-81.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Direito Autoral]
AGRAVANTE: MARIA DE FATIMA SOUSA ROSAS
AGRAVADO: XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARIA DE FATIMA SOUSA ROSAS, contra decisão proferida nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DO VALOR EM DOBRO C/C DANOS MORAIS C/ ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DE TUTELA (proc. nº 0756889-81.2025.8.18.0000) em face de XP - INVESTIMENTOS, ora Agravada.
Na decisão agravada (ID. 73341621), o magistrado a quo indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade judiciária.
Nas razões recursais (ID. 25251794), a agravante defende que o indeferimento do benefício, representa um obstáculo processual intransponível, uma vez que supostamente comprovou documentalmente sua hipossuficiência financeira.
Na decisão monocrática (ID. 26216394), o pedido de efeito suspensivo foi indeferido, tendo em vista, que não foram cumpridas de forma integral as determinações constantes no despacho (id. 25361526) .
Vieram-me os autos conclusos.
II. FUNDAMENTO
Resta prejudicada a análise do presente recurso, ante a perda do objeto.
Torna-se imperioso o não conhecimento do presente recurso, diante da superveniente perda de seu objeto, tendo em vista que o processo de origem (nº 0863205-23.2024.8.18.0140) já foi regularmente sentenciado.
Sobre o tema, assim se manifesta Nelson Nery Junior:
"Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." (in Código de Processo Civil Comentado, 4ª ed., RT, São Paulo,1999, p. 1.072).
Pelo exposto, impõe-se o não conhecimento do recurso, ante a perda superveniente do objeto recursal, nos termos do art. 932, III, do CPC (recurso prejudicado).
III. DECIDO
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso, por restar prejudicado (perda superveniente de objeto recursal) (art. 932, III, do CPC).
Preclusas as vias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Teresina–PI, data registrada no Sistema PJE.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0756889-81.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito Autoral
AutorMARIA DE FATIMA SOUSA ROSAS
RéuXP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A
Publicação18/03/2026