
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
PROCESSO Nº: 0802108-48.2023.8.18.0078
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária]
APELANTE: MANOEL JOSE DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face da sentença proferida nos autos da Ação Previdenciária contra ele proposta por MANOEL JOSÉ DA SILVA, ora apelado.
Após distribuição do recurso neste Tribunal de Justiça, os autos vieram a mim conclusos.
Pois bem.
Inicialmente, impõe-se o exame da competência para processamento e julgamento do recurso.
Verifico que este recurso não merece ser conhecido nesta Corte.
Com efeito, não obstante os juízes estaduais, conforme expressa determinação constitucional, receberem delegação para processar e julgar ações em face do INSS, é igualmente certo que, havendo recurso contra a sentença prolatada em demandas de índole essencialmente previdenciária, os autos devem ser remetidos à jurisdição do Tribunal Regional Federal, conforme preconiza o artigo 108, II, da CF/88:
Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:
(...)
II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição. (grifei)
Firmada essa premissa, tenho que inexiste razão jurídica para que a apreciação da irresignação recursal apresentada pelo INSS seja apreciada por esta Corte de Justiça, especialmente, quando não há nos autos qualquer indicação de que o benefício previdenciário concedido ao apelado decorra de acidente de trabalho, não atraindo, portanto, a incidência da Súmula 15 do STJ.
Dito isso, por não vislumbrar na petição inicial qualquer liame entre o benefício postulado pelo autor e eventual acidente de trabalho, que sequer foi mencionado no pleito de ingresso, incidente à espécie o artigo 109, I, da Carta Política de 1988, que prevê o critério ratione materiae, determinando quais situações caberá à Justiça Federal competência para processar e julgar.
Neste norte, a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, dada a incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar o recurso em epígrafe, é medida legal e acertada.
Ao teor do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA e, de consequência, DETERMINO A REMESSA destes autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, órgão competente para a apreciação e julgamento da matéria.
Intimem-se. Cumpra-se.
Transcorrido o prazo recursal, arquive-se os autos, dando baixa na distribuição.
TERESINA-PI, 14 de janeiro de 2026.
DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Relatora
0802108-48.2023.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAposentadoria por Incapacidade Permanente
AutorMANOEL JOSE DA SILVA
RéuINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Publicação19/01/2026