Decisão Terminativa de 2º Grau

Aposentadoria por Incapacidade Permanente 0802108-48.2023.8.18.0078


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

PROCESSO Nº: 0802108-48.2023.8.18.0078
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária]
APELANTE: MANOEL JOSE DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face da sentença proferida nos autos da Ação Previdenciária contra ele proposta por MANOEL JOSÉ DA SILVA, ora apelado.


Após distribuição do recurso neste Tribunal de Justiça, os autos vieram a mim conclusos.


Pois bem. 


Inicialmente, impõe-se o exame da competência para processamento e julgamento do recurso.


Verifico que este recurso não merece ser conhecido nesta Corte.


Com efeito, não obstante os juízes estaduais, conforme expressa determinação constitucional, receberem delegação para processar e julgar ações em face do INSS, é igualmente certo que, havendo recurso contra a sentença prolatada em demandas de índole essencialmente previdenciária, os autos devem ser remetidos à jurisdição do Tribunal Regional Federal, conforme preconiza o artigo 108, II, da CF/88:

 

 

Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:

 

 (...)

 

 II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição. (grifei)

 


Firmada essa premissa, tenho que inexiste razão jurídica para que a apreciação da irresignação recursal apresentada pelo INSS seja apreciada por esta Corte de Justiça, especialmente, quando não há nos autos qualquer indicação de que o benefício previdenciário concedido ao apelado decorra de acidente de trabalho, não atraindo, portanto, a incidência da Súmula 15 do STJ.


Dito isso, por não vislumbrar na petição inicial qualquer liame entre o benefício postulado pelo autor e eventual acidente de trabalho, que sequer foi mencionado no pleito de ingresso, incidente à espécie o artigo 109, I, da Carta Política de 1988, que prevê o critério ratione materiae, determinando quais situações caberá à Justiça Federal competência para processar e julgar.


Neste norte, a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, dada a incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar o recurso em epígrafe, é medida legal e acertada.


Ao teor do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA e, de consequência, DETERMINO A REMESSA destes autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, órgão competente para a apreciação e julgamento da matéria.


Intimem-se. Cumpra-se.


Transcorrido o prazo recursal, arquive-se os autos, dando baixa na distribuição.

 

TERESINA-PI, 14 de janeiro de 2026.


DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Relatora

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802108-48.2023.8.18.0078 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 19/01/2026 )

Detalhes

Processo

0802108-48.2023.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Aposentadoria por Incapacidade Permanente

Autor

MANOEL JOSE DA SILVA

Réu

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

Publicação

19/01/2026