Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802709-27.2025.8.18.0032


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. DESCONTOS INDEVIDOS DECORRENTES DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EMENDA À INICIAL. TEMA REPETITIVO Nº 1.198 DO STJ. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de inépcia da petição inicial, em ação na qual a autora alegou a existência de descontos indevidos decorrentes de suposta fraude na contratação de empréstimo consignado, apesar de ter juntado aos autos os documentos comprobatórios dos descontos realizados, pleiteando a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular instrução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a petição inicial atendia aos requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil, afastando a alegada inépcia; e (ii) estabelecer se a exigência de prévio requerimento administrativo e de documentos adicionais justifica a extinção do feito sem resolução do mérito, à luz do direito de acesso à justiça e da necessidade de instrução probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A petição inicial apresentou os elementos essenciais exigidos pelo art. 319 do CPC, com a descrição dos fatos, identificação das partes, causa de pedir e pedidos, além da juntada de documentos aptos a demonstrar os descontos indevidos alegados. 4. O apelante comprovou nos autos a juntada dos extratos bancários relativos ao período dos descontos questionados, atendendo à determinação judicial de complementação da inicial. 5. A exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento da ação viola o direito constitucional de acesso à justiça, assegurado pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não se exige o exaurimento da via administrativa para o ingresso em juízo. 7. A alegação de fraude na contratação demanda dilação probatória, sendo incabível o encerramento prematuro do processo sem oportunizar a produção de provas. 8. A extinção do feito sem resolução do mérito, nessas circunstâncias, configura cerceamento de defesa e afronta ao devido processo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação cível provida. Tese de julgamento: 1. Não é inepta a petição inicial que contém os requisitos do art. 319 do CPC e está instruída com documentos suficientes para demonstrar, em juízo de admissibilidade, a plausibilidade das alegações deduzidas. 2. O ajuizamento de ação judicial independe do prévio esgotamento da via administrativa, em observância ao direito fundamental de acesso à justiça. 3. A extinção prematura do processo, sem a devida instrução probatória em hipóteses que demandam apuração dos fatos, configura cerceamento de defesa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 319 e 321, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.802.766/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 01.06.2020. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802709-27.2025.8.18.0032 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 10/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802709-27.2025.8.18.0032
APELANTE: ANISIO BARROS DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: ROSEANE MARIA LEITE HOLANDA, MARIANA MARIA LEITE HOLANDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIANA MARIA LEITE HOLANDA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ROBERTO DOREA PESSOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTO DOREA PESSOA
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. DESCONTOS INDEVIDOS DECORRENTES DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EMENDA À INICIAL. TEMA REPETITIVO Nº 1.198 DO STJ. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de inépcia da petição inicial, em ação na qual a autora alegou a existência de descontos indevidos decorrentes de suposta fraude na contratação de empréstimo consignado, apesar de ter juntado aos autos os documentos comprobatórios dos descontos realizados, pleiteando a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular instrução.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a petição inicial atendia aos requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil, afastando a alegada inépcia; e (ii) estabelecer se a exigência de prévio requerimento administrativo e de documentos adicionais justifica a extinção do feito sem resolução do mérito, à luz do direito de acesso à justiça e da necessidade de instrução probatória.III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A petição inicial apresentou os elementos essenciais exigidos pelo art. 319 do CPC, com a descrição dos fatos, identificação das partes, causa de pedir e pedidos, além da juntada de documentos aptos a demonstrar os descontos indevidos alegados.4. O apelante comprovou nos autos a juntada dos extratos bancários relativos ao período dos descontos questionados, atendendo à determinação judicial de complementação da inicial.5. A exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento da ação viola o direito constitucional de acesso à justiça, assegurado pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não se exige o exaurimento da via administrativa para o ingresso em juízo.7. A alegação de fraude na contratação demanda dilação probatória, sendo incabível o encerramento prematuro do processo sem oportunizar a produção de provas.8. A extinção do feito sem resolução do mérito, nessas circunstâncias, configura cerceamento de defesa e afronta ao devido processo legal.IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Apelação cível provida.Tese de julgamento:1. Não é inepta a petição inicial que contém os requisitos do art. 319 do CPC e está instruída com documentos suficientes para demonstrar, em juízo de admissibilidade, a plausibilidade das alegações deduzidas.2. O ajuizamento de ação judicial independe do prévio esgotamento da via administrativa, em observância ao direito fundamental de acesso à justiça.3. A extinção prematura do processo, sem a devida instrução probatória em hipóteses que demandam apuração dos fatos, configura cerceamento de defesa.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 319 e 321, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.802.766/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 01.06.2020.


RELATÓRIO

 

 

JuLIA Explica

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por ANISIO BARROS DA SILVA contra a sentença de ID nº 82719886, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Picos/PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Tutela Antecipada, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.

A decisão recorrida assentou que a petição inicial do autor permaneceu inepta, mesmo após a concessão de prazo para emenda. Segundo fundamentado, a parte autora não teria cumprido adequadamente os requisitos dos artigos 319, 320 e 321 do CPC, por deixar de individualizar os fatos e os documentos, apresentar planilha com valores, comprovar tentativa de solução extrajudicial e demonstrar o dano alegado de forma documental. 

Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação alegando, em síntese: (i) que a decisão violou o princípio da inafastabilidade da jurisdição, ao exigir prévia tentativa de solução extrajudicial sem previsão legal; (ii) que atendeu integralmente às determinações de emenda previstas na decisão de ID nº 74427519, juntando extrato bancário e justificando, com base em jurisprudência e orientação do CNJ, a desnecessidade do requerimento administrativo; (iii) que a petição inicial não era inepta, porquanto identificou de forma clara o contrato impugnado (nº 0123428978619), os valores descontados (R$ 27,70), o período dos descontos (março de 2021 em diante) e o valor total debitado (R$ 332,40), além de apresentar pedidos certos, determinados e fundamentação jurídica compatível com a narrativa dos fatos.

Requereu, por fim, a anulação da sentença e o regular prosseguimento do feito, com retorno dos autos à origem e citação da parte ré para fins de instrução processual.

Em contrarrazões, o BANCO BRADESCO S.A. pugnou pela manutenção da sentença. Argumenta que a petição inicial permanece inepta, não havendo individualização dos descontos ou vínculo claro entre os documentos e os fatos narrados, e que o apelante deixou de comprovar minimamente o dano alegado. Sustenta que o Juízo de origem agiu corretamente ao aplicar os artigos 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC, e que a extinção sem resolução de mérito encontra respaldo nas diretrizes da Recomendação CNJ nº 159/2024.

É o relatório. 

 

 

 

 

VOTO

 

 

 O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):

 

1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL 

Ausente o preparo recursal, em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita em favor da parte apelante. 

Portanto, presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal conheço, pois, da apelação cível. 

 

2 – MÉRITO DO RECURSO 

A controvérsia gira em torno da decisão que extinguiu o feito sem resolução do mérito por inépcia da inicial.

Nos termos do artigo 319 do CPC, a petição inicial deve conter os requisitos essenciais para o processamento da ação. A inépcia ocorre quando a peça não atende às exigências legais ou impossibilita a defesa da parte contrária.

No caso concreto, o magistrado, em atenção ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.198, determinou a complementação da petição inicial, sob pena de indeferimento da exordial, conforme transcrito, in verbis:


Sendo assim, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a emenda à petição inicial, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, do CPC), para que:

1. Caso alegue não ter recebido os valores do empréstimo, junte o extrato bancário completo do mês correspondente à data da contratação indicada no contrato, com o objetivo de verificar eventual crédito correspondente;

2. Comprove que realizou tentativa de conciliação administrativa com a instituição financeira, nos termos da Recomendação nº 159/2023 do CNJ, apresentando, por exemplo, protocolo de atendimento, resposta do SAC/OUVIDORIA ou outro documento que demonstre a busca pela resolução extrajudicial do conflito;

Oportunamente, voltem conclusos.



Ocorre que, a inicial apresentada pelo ora apelante foi instruída com todos os elementos essenciais, descrevendo os fatos, a identificação das partes, a causa de pedir e os pedidos formulados. A autora indicou os descontos indevidos, anexou documentos exigidos para demonstrá-los e fundamentou sua pretensão com base no Código de Defesa do Consumidor e no Código Civil.

Compulsando os autos, observo que o apelante procedeu com a juntada de todos os documentos exigidos, quais sejam, extratos relativos a todo período em que foram efetuados os descontos indevidos (id. 29641973).

Ademais, quanto a extinção do feito pela ausência de requerimento administrativo, contraria a jurisprudência consolidada, segundo a qual não se exige exaurimento da via administrativa para ingressar no Judiciário. O acesso à justiça é um direito constitucional assegurado pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.

O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento nesse sentido:


PRECEDENTE DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. INAPLICABILIDADE À HIPÓTESE DOS AUTOS. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRÉVIO REQUERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. CONDIÇÃO DISPENSÁVEL PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO JUDICIAL. DESNECESSIDADE DE SE EXAURIR A VIA ADMINISTRATIVA.

(STJ - REsp: 1802766 SP 2019/0077237-5, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Publicação: DJ 01/06/2020).


Dessa forma, a alegação de fraude na contratação exige instrução probatória, não sendo justificativa para a extinção do feito. Assim, não há inépcia a justificar o indeferimento da inicial.

Diante dessas alegações contraditórias, torna-se indispensável a produção de prova, para verificar a autenticidade da contratação.

O prematuro encerramento do processo sem possibilitar a ampla instrução processual configura cerceamento de defesa, violando o devido processo legal. Assim, impõe-se a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para regular processamento e instrução.


3 – DISPOSITIVO

Ante o exposto, conheço do recurso e no mérito DOU PROVIMENTO à apelação, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, possibilitando o regular processamento da ação e a devida instrução probatória.

Sem custas processuais e honorários advocatícios, diante da ausência de condenação na origem.

É como voto.


 

 

 

 

    DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de março de 2026.

 

 

 

 

 

 

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator

 

Teresina, 10/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0802709-27.2025.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANISIO BARROS DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

10/03/2026