Acórdão de 2º Grau

Subsídios 0801441-59.2024.8.18.0003


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL DE FÉRIAS. PROFESSORA UNIVERSITÁRIA. CÁLCULO DO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE 45 DIAS. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado Cível interposto pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – FUESPI e pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por professora da FUESPI, condenando os recorrentes ao pagamento de diferenças no adicional de 1/3 de férias referente aos anos de 2020 a 2023, sob o fundamento de que o terço constitucional deve incidir sobre o total de 45 dias de férias anuais assegurados por lei estadual aos docentes do magistério superior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o adicional constitucional de férias deve ser calculado sobre 45 dias de férias usufruídos por professores do ensino superior estadual, nos termos da legislação local; e (ii) estabelecer se tal interpretação implica violação ao princípio da legalidade ou à Súmula Vinculante nº 37 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Complementar Estadual nº 71/2006, com redação dada pela Lei Complementar nº 84/2007, assegura aos professores da rede estadual de ensino superior o gozo de 45 dias de férias anuais, ampliando o período de descanso sem restrição quanto ao cálculo do adicional de 1/3. 4. A interpretação sistemática da norma constitucional (art. 7º, XVII, da CF/1988), combinada com a legislação estadual específica, permite concluir que o adicional de férias deve incidir sobre o período efetivamente gozado, sob pena de violação ao caráter indenizatório e à finalidade protetiva do direito constitucional. 5. A sentença recorrida está em conformidade com a jurisprudência e com o art. 46 da Lei nº 9.099/95, sendo válida a sua confirmação pelos próprios fundamentos, sem que isso importe em ausência de motivação ou violação ao art. 93, IX, da CF/1988. 6. A aplicação do terço constitucional sobre os 45 dias não configura criação de vantagem remuneratória sem previsão legal, tampouco afronta a Súmula Vinculante nº 37, pois decorre da interpretação do direito já positivado, e não da criação judicial de benefício novo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O adicional constitucional de 1/3 de férias deve incidir sobre os 45 dias de férias previstos em lei estadual para professores do magistério superior. 2. A aplicação do adicional sobre o período integral de descanso não configura concessão de vantagem sem previsão legal, tampouco afronta a Súmula Vinculante nº 37 do STF. 3. É válida a confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, sem violação ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XVII, e 93, IX; CPC, art. 85, § 2º; Lei nº 9.099/1995, art. 46; LC/PI nº 71/2006, com redação da LC nº 84/2007. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801441-59.2024.8.18.0003 - Relator: FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES - 1ª Turma Recursal - Data 13/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801441-59.2024.8.18.0003
RECORRENTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI

RECORRIDO: LIZIA DANIELA E SILVA NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamado: FLAVIA DE SOUSA LIMA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL DE FÉRIAS. PROFESSORA UNIVERSITÁRIA. CÁLCULO DO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE 45 DIAS. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.   Recurso Inominado Cível interposto pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – FUESPI e pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por professora da FUESPI, condenando os recorrentes ao pagamento de diferenças no adicional de 1/3 de férias referente aos anos de 2020 a 2023, sob o fundamento de que o terço constitucional deve incidir sobre o total de 45 dias de férias anuais assegurados por lei estadual aos docentes do magistério superior.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.   Há duas questões em discussão: (i) definir se o adicional constitucional de férias deve ser calculado sobre 45 dias de férias usufruídos por professores do ensino superior estadual, nos termos da legislação local; e (ii) estabelecer se tal interpretação implica violação ao princípio da legalidade ou à Súmula Vinculante nº 37 do STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.   A Lei Complementar Estadual nº 71/2006, com redação dada pela Lei Complementar nº 84/2007, assegura aos professores da rede estadual de ensino superior o gozo de 45 dias de férias anuais, ampliando o período de descanso sem restrição quanto ao cálculo do adicional de 1/3.

4.   A interpretação sistemática da norma constitucional (art. 7º, XVII, da CF/1988), combinada com a legislação estadual específica, permite concluir que o adicional de férias deve incidir sobre o período efetivamente gozado, sob pena de violação ao caráter indenizatório e à finalidade protetiva do direito constitucional.

5.   A sentença recorrida está em conformidade com a jurisprudência e com o art. 46 da Lei nº 9.099/95, sendo válida a sua confirmação pelos próprios fundamentos, sem que isso importe em ausência de motivação ou violação ao art. 93, IX, da CF/1988.

6.   A aplicação do terço constitucional sobre os 45 dias não configura criação de vantagem remuneratória sem previsão legal, tampouco afronta a Súmula Vinculante nº 37, pois decorre da interpretação do direito já positivado, e não da criação judicial de benefício novo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7.   Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1.   O adicional constitucional de 1/3 de férias deve incidir sobre os 45 dias de férias previstos em lei estadual para professores do magistério superior.

2.   A aplicação do adicional sobre o período integral de descanso não configura concessão de vantagem sem previsão legal, tampouco afronta a Súmula Vinculante nº 37 do STF.

3.   É válida a confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, sem violação ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XVII, e 93, IX; CPC, art. 85, § 2º; Lei nº 9.099/1995, art. 46; LC/PI nº 71/2006, com redação da LC nº 84/2007.

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 02/03/2026 a 09/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso Inominado Cível interposto pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – FUESPI e pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI que, nos autos da ação de cobrança ajuizada por LÍZIA DANIELA E SILVA NASCIMENTO, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a FUESPI, e subsidiariamente o Estado do Piauí, ao pagamento de diferenças relativas ao terço constitucional de férias, referentes aos anos de 2020 a 2023, sob o fundamento de que o adicional deveria incidir sobre 45 (quarenta e cinco) dias, e não sobre 30 (trinta) dias, em razão do regime jurídico aplicável aos docentes do magistério superior estadual.

Na petição inicial, a autora alegou que é professora vinculada à FUESPI e que a legislação de regência assegura aos docentes período de férias de 45 dias anuais. Sustentou que, embora faça jus a tal período de descanso, a Administração Pública teria calculado o adicional de 1/3 constitucional apenas sobre 30 dias, deixando de remunerar adequadamente o período integral de férias, razão pela qual requereu o pagamento das diferenças pretéritas e a adequação do cálculo para os exercícios futuros.

Em contestação, os entes demandados defenderam a inexistência de direito subjetivo ao recebimento do terço constitucional calculado sobre 45 dias, afirmando que a ampliação do período de gozo não implica, automaticamente, majoração da base de cálculo do adicional, o qual incide sobre a remuneração mensal do servidor. Alegaram, ainda, que a Lei Complementar nº 61/2005 ampliou apenas o período de descanso, sem qualquer previsão de repercussão financeira, sendo vedado ao Poder Judiciário criar vantagem remuneratória sem lei específica, em observância ao princípio da legalidade e à Súmula Vinculante nº 37 do STF. Suscitaram, também, prejudicialidade em razão da existência de ação coletiva anterior tratando da mesma matéria e questionaram a legitimidade passiva do Estado do Piauí.

Sobreveio sentença, nos seguintes termos: “Em consonância com o texto constitucional a Lei Complementar Estadual nº 71/2006, com redação dada pela Lei Complementar n° 84, previu um período de gozo de 45 dias para professores, supervisores pedagógicos, orientadores educacionais e técnicos em gestão. Logo, não seria necessária que a Lei estabelecesse o pagamento do adicional com base no período de 45 (quarenta e cinco) dias, posto que segundo o comando constitucional o pagamento deveria ser correspondente ao período gozado, o que por si só revela a obrigação de pagamento com base no período de 45 dias. Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas em sede de contestação nos moldes da fundamentação supramencionada, bem como  reconheço a prescrição das parcelas anteriores a 11/11/2019, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, na forma do Art. 487, I do Código de Processo Civil, a presente ação, determinando que a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ- FUESPI, e subsidiariamente o Estado do Piauí, pague à parte autora o valor R$ 5.152,65 (cinco mil, cento e cinquenta e dois reais e sessenta e cinco centavos), referente à diferença não paga do terço constitucional das férias gozadas pela parte autora nos anos de 2020, 2021, 2022 e 2023, com acréscimo de juros e correção monetária na forma da lei.” 

Inconformados, os recorrentes sustentam que a sentença merece reforma, ao argumento de que o adicional de férias incide sobre a remuneração mensal e não sobre a quantidade de dias de descanso, inexistindo previsão legal que autorize o cálculo sobre 45 dias. Aduzem que a decisão viola o princípio da legalidade estrita e a Súmula Vinculante nº 37, bem como desconsidera precedente coletivo já julgado improcedente. Requerem, ao final, a total improcedência dos pedidos.

Apesar de regularmente intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após detida análise dos autos, verifico que a sentença recorrida não merece reforma, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos que passo a expor. Cite-se:

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Destaca-se, ainda, que a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:

 

DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido.

(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95.

Condeno a parte requerida, ora Recorrente, em honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC.

É como voto.


JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801441-59.2024.8.18.0003

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Subsídios

Autor

FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI

Réu

LIZIA DANIELA E SILVA NASCIMENTO

Publicação

13/03/2026