
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0800020-80.2017.8.18.0067
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Nomeação]
APELANTE: FLORINDO DA SILVA
APELADO: DOMINGOS DA SILVA
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de Apelação Cível interposta por FLORINDO DA SILVA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO proposta em face de DOMINGOS DA SILVA.
Indeferido o pedido de gratuidade da justiça, o recorrente foi intimado para realizar o recolhimento do preparo, deixando o prazo transcorrer in albis.
É o relato necessário. Fundamento e decido.
No caso em comento, verifica-se a parte apelante fora intimada para que procedesse ao recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC:
“Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(...)
§ 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente esta-rá dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento”.
Contudo, a parte apelante deixou transcorrer o prazo legal, não impugnada por meio adequado pelo apelante, e sem recolhimento do preparo.
O preparo constitui requisito inafastável para a admissão do recurso sob exame, de modo que a sua não efetivação ocasiona a preclusão consumativa, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do mesmo.
Destarte, não preenchido um dos pressupostos de admissibilidade do recurso, vez que o seu preparo não foi realizado pela parte recorrente no prazo legal, é de se lhe impor a pena de deserção, impedindo-lhe, assim, o seu seguimento.
Assim, deve ser negado seguimento ao recurso interposto, na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil, tendo em vista a ausência de pressuposto essencial de admissibilidade do recurso.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, com supedâneo nos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO interposto, o que faço com esteio no art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Após o transcurso do prazo recursal, arquive-se os autos, dando baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0800020-80.2017.8.18.0067
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalNomeação
AutorFLORINDO DA SILVA
RéuDOMINGOS DA SILVA
Publicação19/01/2026