Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801816-28.2024.8.18.0046


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0801816-28.2024.8.18.0046
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: JOAO CARDOSO ALVES DOS SANTOS
APELADO: BANCO PAN S/A


JuLIA Explica

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

I. RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOÃO CARDOSO ALVES DOS SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cocal/PI, que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.

Conforme sentença (ID 27928949), a parte autora, apesar de intimada, deixou de juntar aos autos documento essencial, que demonstraria a higidez da demanda, descaracterizando-a como demanda predatória.

Inconformada, nas razões recursais de ID 27928950, o autor/apelante defende, em síntese: regularidade da procuração apresentada nos autos, que, embora particular, foi assinada a rogo e devidamente subscrita por duas testemunhas, em conformidade com o art. 595 do Código Civil; violação aos princípios constitucionais da inafastabilidade da jurisdição, do amplo acesso à justiça e da razoável duração do processo, haja vista que a exigência de procuração por escritura pública revela-se desarrazoada e desproporcional, sobretudo para pessoas hipossuficientes; invocação da Súmula 32 do Tribunal de Justiça do Piauí, que consagra a desnecessidade de procuração pública para a representação processual de parte analfabeta, admitindo-se a procuração particular com assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas. Requer o provimento do recurso, para reformar a sentença impugnada, com o consequente retorno dos autos à origem para regular processamento da demanda.

Contrarrazões da parte apelada no ID 27928960.

É o relato do necessário.

Fundamento e decido.

 

II. FUNDAMENTAÇÃO

 

II.I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

O recurso é tempestivo e formalmente regular, com o preparo recursal dispensado em virtude da gratuidade da justiça, que ora defiro à parte apelante. Satisfeitos os demais requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.

 

II.II. DO MÉRITO

 

O Código de Processo Civil, em seu art. 932, IV e V, autoriza o relator a julgar monocraticamente o recurso quando a matéria em debate estiver em conformidade ou em dissonância com súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, bem como com acórdãos proferidos em julgamento de recursos repetitivos.

No caso vertente, a controvérsia cinge-se à legitimidade da extinção do processo em razão do não cumprimento de determinação judicial para a juntada de documento considerado essencial ao desenvolvimento válido e regular da lide.

A matéria já se encontra pacificada no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, conforme o enunciado da Súmula 33:

 

SÚMULA 33 - Demanda predatória. Exigência de documentos.

Enunciado: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”

 

Desta forma, passo à análise do mérito recursal, com fundamento no art. 932 do CPC.

Com efeito, a presente demanda insere-se no contexto do expressivo aumento de ações judiciais que questionam a validade de contratos bancários, em especial aqueles relacionados aos empréstimos consignados. Observa-se, com frequência, a utilização de petições padronizadas, nas quais se alteram apenas os dados de qualificação das partes e número do contrato, sem a devida particularização dos fatos ou da causa de pedir.

Esse fenômeno, denominado litigância predatória ou massificação de demandas, tem gerado sérias repercussões no sistema de justiça, provocando sobrecarga nos órgãos jurisdicionais, comprometendo a celeridade processual e, consequentemente, dificultando a efetiva prestação jurisdicional. Trata-se de prática que afronta os princípios da boa-fé processual e da cooperação, previstos no artigo 6º do Código de Processo Civil.

Nesse cenário, incumbe ao magistrado exercer o poder-dever de zelar pela razoável duração do processo e reprimir atos contrários à dignidade da justiça, conforme preceitua o art. 139, II e III, do Código de Processo Civil. Compete-lhe, pois, adotar medidas para coibir o abuso do direito de ação e garantir que o processo seja pautado pelos princípios da boa-fé e da cooperação.

O poder geral de cautela confere ao juiz a prerrogativa de determinar, de ofício, as medidas necessárias para assegurar o desenvolvimento válido e regular do processo. Assim, diante de indícios de irregularidades ou de litigância abusiva, é lícito ao julgador exigir a apresentação de documentos que atestem a autenticidade da postulação e a ciência inequívoca da parte sobre a propositura da ação.

Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que, ao julgar o Tema 1198, firmou a seguinte tese:

 

"Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova."

 

Assim sendo, a determinação do juízo a quo não constitui formalismo excessivo ou óbice ao acesso à justiça. Ao contrário, trata-se de medida necessária para verificar a regularidade da representação processual e a legitimidade do interesse de agir, em consonância com as diretrizes da supracitada Súmula 33 deste Tribunal de Justiça e com o entendimento consolidado do STJ.

Uma vez recebida a petição inicial e verificada a ausência de documentos indispensáveis, o art. 321 do CPC impõe ao juiz o dever de determinar que o autor emende ou complete a peça, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. No caso em tela, a parte apelante, devidamente intimada, deixou de cumprir a diligência integralmente.

A sentença, nesse particular, não afronta o direito de acesso à justiça. Ademais, igualmente não se constata violação à Súmula 32 deste Egrégio Tribunal de Justiça, a qual consagra a regra geral de que a pessoa analfabeta pode constituir procurador por meio de instrumento particular, consoante o disposto no art. 595 do Código Civil.

Ressalte-se, contudo, que tal orientação não obsta a adoção de medidas excepcionais pelo magistrado, sobretudo diante de indícios concretos de litigância predatória. Nessa hipótese, tem aplicação a citada Súmula 33 deste TJPI, que, reitere-se, autoriza o juízo a exigir documentos complementares, inclusive a outorga de procuração por instrumento público, com a finalidade de verificar a regularidade da representação processual e a existência de legítimo interesse de agir.

Dessa forma, mostra-se regular a extinção do feito, sem resolução de mérito, em razão do descumprimento da ordem judicial de apresentação da documentação exigida.

Com essas considerações, a manutenção da sentença de extinção é medida que se impõe.

 

III. DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso de apelação interposto pela parte autora, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença vergastada.

Majoro os honorários de sucumbência de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º, do CPC.

Intimações e demais expedientes necessários.

Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao juízo de origem, com as cautelas de praxe.

Cumpra-se.

 

Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0801816-28.2024.8.18.0046 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 19/01/2026 )

Detalhes

Processo

0801816-28.2024.8.18.0046

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOAO CARDOSO ALVES DOS SANTOS

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

19/01/2026