
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0801163-20.2023.8.18.0027
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: JOSE RAIMUNDO DE FRANCA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
DECISÃO TERMINATIVA
I. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSE RAIMUNDO DE FRANCA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Corrente/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, ajuizada em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, ora apelado, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Na referida sentença, o juízo singular fundamentou que o réu comprovou a relação jurídica entre as partes (ID 42816232) e que sobreveio documento que induz à conclusão da existência da transferência bancária, conforme documento ID 61683345.
Inconformada, a parte autora, em suas razões recursais de ID 25601524, alega, em síntese: inexiste nos autos prova documental da efetiva transferência dos valores pela instituição financeira, condição essencial à validade do contrato, à luz da Súmula 18 do TJPI; não foi colacionado aos autos comprovante de TED a fim de demonstrar a tradição do objeto do contrato; diante da ausência de prova da tradição, é medida de rigor a decretação da nulidade da avença e a condenação do apelado à repetição do indébito, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Pugna pelo provimento do recurso, com a reforma da sentença, para que sejam acolhidos os pedidos formulados na petição inicial, com a declaração de nulidade do contrato de empréstimo impugnado, bem como a condenação do recorrido à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais.
Contrarrazões pelo recorrido no ID 25601528.
É o relato do necessário. Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO
II.A. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Conheço da apelação, em razão do cumprimento de seus requisitos de admissibilidade.
II.B. DO MÉRITO
II.B.1. DAS NORMAS APLICÁVEIS AO CASO
Cumpre pôr em relevo que à situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Ressalte-se, neste passo, que a aplicação do CDC às instituições financeiras reflete-se na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Como consequência, incidem normas específicas, atributivas de matiz diferenciada às normas de direito comum. Com efeito, especificamente no ambiente contratual, derroga-se a ideia da existência de uma abstrata paridade de forças entre pactuantes que acreditadamente autodirigem suas vontades e passa-se a considerar as subjetividades dos contratantes, especificidades e desigualdades. Trata-se de disciplina especial que é toda sedimentada no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, e que encontra eco nos arts. 4º, I, e 39, IV, ambos do CDC.
Devidamente reconhecidas as premissas da incidência das normas de proteção do consumidor, bem como da vulnerabilidade como fundamento de sua aplicação, passa-se ao exame da controvérsia central deste recurso, qual seja, se existe contrato de empréstimo regularmente firmado entre os litigantes.
O art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator proferir decisão monocrática para proceder ao julgamento do recurso nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
[...]
No presente caso, a matéria já se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:
SÚMULA 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
Assim, procede-se à análise do mérito do recurso, nos termos do art. 932 do CPC.
II.B.2. DA INVALIDADE DO CONTRATO: AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES
Em análise dos autos, verifica-se que a parte autora/apelante conseguiu demonstrar documentalmente a incidência de descontos de parcelas de empréstimo consignado, de responsabilidade do banco réu, em seu benefício previdenciário, desincumbindo-se do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito. É o que se verifica no documento de ID 25601420 referente ao histórico do INSS dos empréstimos consignados vinculados ao benefício previdenciário da parte autora.
No citado documento, há informações do contrato de empréstimo objeto da lide (contrato de nº 813149123), apontando início de desconto em 11/2019 e fim de desconto em 05/2020. Logo, há indícios da relação jurídica discutida nos autos.
Diante de tal contexto, ao banco réu cabia, por imposição do art. 373, II, do CPC, a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Competia ao banco demandado a demonstração da existência/regularidade do contrato, bem ainda a comprovação de que o valor do empréstimo foi transferido à parte autora. Entretanto, de tal ônus não se desincumbiu a contento, posto que deixou de trazer aos autos documento idôneo para demonstrar a entrega à parte autora dos valores objeto do contrato em debate.
Conforme documento juntado pela instituição financeira no ID 25601435, o contrato de nº 813149123 foi celebrado em 11/10/2019, tratando-se de refinanciamento do contrato anterior de nº 813149122, celebrado em 10/10/2019, com valor da prestação de R$ 39,30, sendo 49 prestações a vencer e saldo devedor de R$ 1.170,29. O instrumento contratual ainda indica que o valor liberado corresponde a R$ 301,89 e que o valor total do empréstimo ao cliente representa R$ 1.472,18.
Não obstante, verifica-se a ausência de comprovação inequívoca de que a quantia integral supostamente contratada foi, de fato, disponibilizada à parte autora. A análise detida dos documentos acostados aos autos evidencia fragilidades significativas na tentativa da instituição financeira de demonstrar o repasse do montante avençado, o que compromete, de forma substancial, a regularidade da contratação.
Com efeito, os comprovantes de TED juntados aos autos — documentos de IDs 25601515 e 25601516 — não guardam relação temporal e valorativa com o contrato objeto da presente demanda. A primeira TED (ID 25601515), no valor de R$ 1.580,17, foi realizada em 02/10/2019, ou seja, anterior à data de celebração do contrato impugnado, que teria ocorrido em 11/10/2019. Tal descompasso temporal evidencia, por si só, a impossibilidade de se imputar tal transação ao contrato ora discutido, por ausência de nexo cronológico entre os eventos. A segunda TED (ID 25601516), por sua vez, foi processada em 16/10/2019, mas, apesar de posterior à data da suposta contratação, no valor de R$ 978,74, quantia diferente àquela prevista como liberada na avença impugnada, qual seja, R$ 301,89. Além disso, a documentação carece de elementos mínimos que demonstrem a vinculação objetiva entre tal operação bancária e o contrato nº 813149123, não sendo possível inferir, com segurança, que o valor transferido decorre da contratação em análise.
Ainda que se cogitasse a existência de algum vínculo entre a mencionada TED (ID 25601516) e o contrato questionado, a comprovação de repasse seria parcial em relação ao montante contratado, que, conforme destacado, tem valor total de R$ 1.472,18. Dessa forma, o documento não seria suficiente para convalidar a regularidade do empréstimo. Logo, a ausência de prova efetiva do repasse da integralidade do valor compromete a formação válida do contrato.
Ademais, há nos autos outro elemento que reforça a tese de vício na contratação: o contrato ora impugnado caracteriza-se como um refinanciamento de outro contrato celebrado no dia anterior, ou seja, em momento que sequer se permite presumir o início da inadimplência contratual por parte do consumidor. Essa circunstância denota a existência de sucessivas contratações, sem respaldo fático que justifique a substituição da obrigação preexistente. A ausência de inadimplemento no contrato imediatamente anterior desnatura a finalidade de refinanciamento, servindo como indício de prática abusiva, em afronta ao princípio da boa-fé objetiva, bem como ao dever de informação previsto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor.
Diante do conjunto de fatos e provas constantes dos autos, conclui-se que não ficou comprovado, de forma adequada, que a quantia contratada foi efetivamente disponibilizada à parte autora.
O Código Civil, em seu artigo 586, define o mútuo como o empréstimo de coisas fungíveis, sendo que o mutuário se obriga a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade. Para a configuração do mútuo, portanto, é indispensável a tradição do bem, ou seja, a transferência da posse da coisa do mutuante para o mutuário.
Nesse sentido, a comprovação do pagamento assume papel fundamental, pois serve como prova da efetiva entrega do capital, elemento que aperfeiçoa o contrato de mútuo. A ausência desse comprovante gera incerteza quanto à concretização do negócio jurídico, colocando em dúvida a própria existência do mútuo.
No caso, consoante já asseverado, a instituição financeira requerida não se desincumbiu do ônus que lhe incumbia, deixando de apresentar comprovante de pagamento idôneo e válido que atestasse a efetiva entrega do valor mutuado à parte autora. E, assim, aplicável à situação em exame a Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça.
Portanto, ausente prova do repasse do capital contratado, impõe-se reconhecer a nulidade do contrato discutido.
II.B.3. DOS DANOS MORAIS E DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO
Caracterizada a nulidade do empréstimo consignado objeto da lide, conclui-se que os descontos no benefício previdenciário da parte apelante foram realizados à míngua de lastro jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de parca remuneração, absolutamente não condizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna.
Inequívoco que os descontos indevidos perpetrados na remuneração da parte apelante caracterizaram ofensa à sua integridade moral, extrapolando, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano, e acabando por torná-la cativa de uma situação de verdadeira incerteza quanto a sua própria subsistência.
Destaque-se a desnecessidade de prova da ocorrência da dor moral, porquanto tratar-se de dano in re ipsa, sendo, pois, suficiente, a comprovação da ocorrência do seu fato gerador, qual seja, o ato dissonante do ordenamento jurídico materializado nos descontos indevidos.
No que concerne ao quantum indenizatório, em consonância com o parâmetro adotado pela 3ª Câmara Especializada Cível em demandas semelhantes, mostra-se revestida de razoabilidade e proporcionalidade a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), diante dos descontos irregulares no benefício da parte autora, conforme julgado doravante transcrito:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO PELA APELANTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 18 DO TJPI. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Considerando a hipossuficiência da apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar a regularidade da relação jurídica contratual entre as partes litigantes e, ainda, o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária daquela, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC. 2. Nos termos da Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 3 – Os transtornos causados a apelante, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária a comprovação específica do prejuízo. 4 – Observados os princípios da equidade, razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais. 5 – A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 6 – Recurso conhecido e parcialmente provido. 7 – Sentença reformada. (TJPI, AP 0802807-73.2022.8.18.0078, Relator: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO, 3ª Câmara Especializada Cível, Publicação em 23/10/2024)
Outrossim, sobre a responsabilidade do banco apelado, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor claramente estatui, nos termos que seguem, tratar-se de responsabilidade objetiva:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
[...]
No que alude à repetição do indébito, resta demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da parte autora, decotes oriundos da conduta negligente do banco, que autorizou a realização dos descontos mesmo sem fundamento válido, o que caracteriza a má-fé da instituição financeira, diante da cobrança sem amparo legal, e dada ainda a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro. Assim estabelece o art. 42 do CDC, doravante transcrito:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
À vista disso, a sentença de primeiro grau deve ser reformada, conforme as razões expostas acima.
III. DECISÃO
Diante do exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO à presente apelação, para reformar a sentença recorrida, a fim de:
a) DECLARAR A NULIDADE DO CONTRATO objeto da lide;
b) Condenar o banco apelado à RESTITUIÇÃO EM DOBRO dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora. Os valores acima deverão ser acrescidos de:
b.1) Juros de mora pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir da citação (art. 405 do CC);
b.2) Correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada desconto indevidamente efetuado (Súmula 43 do STJ);
c) Condenar o banco apelado ao pagamento de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). O montante da indenização será acrescido de:
c.1) Juros de mora pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados da data da citação (art. 405 do CC);
c.2) Correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Ademais, inverto o ônus da sucumbência e condeno o banco apelado ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Intimações e demais expedientes necessários.
Transcorrido o prazo para interposição de recurso, sem manifestação, determino a baixa e o arquivamento dos autos.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0801163-20.2023.8.18.0027
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSE RAIMUNDO DE FRANCA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação19/01/2026