Decisão Terminativa de 2º Grau

Crimes do Sistema Nacional de Armas 0002298-37.2013.8.18.0032


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

PROCESSO Nº: 0002298-37.2013.8.18.0032
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
ASSUNTO(S): [Crimes do Sistema Nacional de Armas]
EMBARGANTE: MARIA VALCIMAR ANTONIA FERREIRA
EMBARGADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de embargos de declaração, opostos por MARIA VALCIMAR ANTÔNIA FERREIRA, contra acórdão proferido por esta Câmara, que, por maioria, rejeitou os embargos de declaração anteriormente apresentados pela recorrente. 


Em suas razões recursais, alega a embargante que houve erro material na certidão de julgamento, posto que a manifestação deste órgão fracionário não teria sido unânime, mas por maioria. Defende ainda a existência de omissão no julgado, sob o argumento de que essa Relatora não teria apreciado corretamente o acervo de provas produzidas.


Protesta, por fim, pela prevalência do voto divergente e o acolhimento dos presentes embargos, com efeitos modificativos.

 

Brevemente relatados. DECIDO.

 

Os embargos opostos não ultrapassam a barreira da admissibilidade.

 

A mais superficial leitura dos aclaratórios revela nítida pretensão de rediscussão de matéria já decidida por este Órgão Fracionário que, após debruçar-se sobre as provas produzidas entendeu, POR UNANIMIDADE, improver o recurso de apelação interposto pela Defesa e rejeitar, por maioria, os embargos de declaração contra os quais a recorrente ora se insurge.


Com efeito, ao cotejar as alegações da embargante com o aresto atacado, verifico inocorrente quaisquer das hipóteses do artigo 619, do Código de Processo Penal.


Tem-se, portanto, que a irresignação da recorrente torna a repisar a malfadada tese de que o acervo probatório não foi corretamente apreciado, almejando a reanálise de matérias já analisadas, as quais, diga-se de passagem, foram devidamente enfrentadas e esclarecidas, de modo que o desate da controvérsia foi suficiente, adequado e justo.


Em verdade, conforme assentado quando por ocasião do julgamento dos primeiros embargos de declarações opostos, o acórdão justificou, satisfatoriamente, as razões pelas quais o recurso não seria acolhido.


Reporto-me, por oportuno, a ementa do acórdão, ratificando-a:


Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS DESPROVIDOS. 

 

I. CASO EM EXAME. 

 

1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Maria Valcimar Antônia Ferreira contra acórdão que, em sede de apelação criminal, manteve a sentença primeva, condenando a ré pelo crime de comércio ilegal de arma de fogo. A Defesa sustenta que o acórdão hostilizado possui omissão, sob o fundamento de que não houve análise acerca dos elementos de prova produzidos. 

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 

 

2. Há uma questão em discussão: (i) verificar se houve omissão deste órgão fracionário quanto à análise da comprovação da materialidade e autoria do delito imputado à ré. 

 

III. RAZÕES DE DECIDIR. 

 

3. Não há omissão a ser sanada. O manejo dos aclaratórios revela injustificada tentativa de rediscussão da matéria e de reanálise de provas. 

 

4. Com efeito, conforme expressamente destacado por esta Corte de Justiça, em comunhão com a conclusão alcançada pelo magistrado sentenciante, existem nos autos prova contundente capaz de lastrear a prolação de édito condenatório. 

 

5. Demais disso, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria ou à reanálise de provas, sendo este o intuito do embargante, o que inviabiliza o provimento dos recursos. 

 

IV. DISPOSITIVO E TESE. 

 

6. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.


Tese de julgamento: 

 

1. Os embargos de declaração não podem ser utilizados para rediscutir matéria ou reanalisar provas.


Desejando rever os fundamentos da decisão, deve a parte irresignada socorrer-se às instâncias superiores, se assim desejar, e pelos meios recursais pertinentes.


É de se consignar, outrossim, que a desairosa tentativa de se buscar a prevalência do voto divergente incorre em patente atecnia, na medida em que em tais caso o recurso a ser manejado deveria ser os Embargos Infringentes e de Nulidade. 


De outra banda, sobreleva destacar que o recurso de embargos de declaração deve ser oposto em face de comandos judiciais com conteúdo decisório. Manejar os presentes aclaratórios para corrigir a existência de erro material na “Certidão de Julgamento” beira o teratológico. 


Entretanto, com o fito de se evitar o desnecessário prolongamento da celeuma, determino, de ofício, que a Secretaria Criminal deste Tribunal promova a retificação do erro material contido na certidão de julgamento e no acórdão prolatado, tão somente para constar que o resultado do julgamento foi por maioria, ante a divergência do voto do Desembargador Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.


Por tais fundamentos, em decisão monocrática, NÃO CONHEÇO dos Embargos de Declaração, com fundamento no art. 619, §2º, do CPP e artigo 91, VI, do Regimento Interno do TJPI.

Publique-se, intime-se e cumpra-se.


TERESINA-PI, 14 de janeiro de 2026.


DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Relatora

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL 0002298-37.2013.8.18.0032 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 19/01/2026 )

Detalhes

Processo

0002298-37.2013.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes do Sistema Nacional de Armas

Autor

MARIA VALCIMAR ANTONIA FERREIRA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

19/01/2026