Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0805259-47.2024.8.18.0123


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DE PRESTADORES CREDENCIADOS NO MUNICÍPIO. REALIZAÇÃO DE EXAMES ÀS EXPENSAS DO CONSUMIDOR. RESTITUIÇÃO DE DESPESAS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO EM SEDE RECURSAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo autor contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação ajuizada em face de operadora de plano de saúde, condenando-a apenas à restituição simples do valor despendido com exames laboratoriais realizados por inexistência de prestadores credenciados no município de Parnaíba/PI. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de prestadores credenciados no município autoriza a restituição das despesas médicas suportadas pelo consumidor; e (ii) estabelecer se a conduta da operadora de plano de saúde enseja a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A inexistência de prestadores credenciados no município onde reside o beneficiário do plano de saúde caracteriza falha na prestação do serviço. A realização de exames médicos às expensas do consumidor, em razão da impossibilidade de atendimento pela rede credenciada, gera o dever de restituição integral dos valores comprovadamente pagos. A falha na prestação do serviço de saúde, diante da necessidade de exames prescritos por médico, extrapola o mero dissabor cotidiano e configura dano moral indenizável. A fixação do valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica da condenação. O montante de R$ 2.000,00 mostra-se adequado às circunstâncias do caso concreto e ao entendimento das Turmas Recursais, não ensejando enriquecimento indevido. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0805259-47.2024.8.18.0123 - Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 07/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0805259-47.2024.8.18.0123
RECORRENTE: LUCIANO PEREIRA
Advogado(s) do reclamante: GIULIANO CAMPOS PEREIRA, LUCIANO PEREIRA FILHO
RECORRIDO: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Advogado(s) do reclamado: ANA LETICIA LOPES DE SOUSA, ISADORA DA COSTA SOARES
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DE PRESTADORES CREDENCIADOS NO MUNICÍPIO. REALIZAÇÃO DE EXAMES ÀS EXPENSAS DO CONSUMIDOR. RESTITUIÇÃO DE DESPESAS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO EM SEDE RECURSAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Recurso inominado interposto pelo autor contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação ajuizada em face de operadora de plano de saúde, condenando-a apenas à restituição simples do valor despendido com exames laboratoriais realizados por inexistência de prestadores credenciados no município de Parnaíba/PI.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de prestadores credenciados no município autoriza a restituição das despesas médicas suportadas pelo consumidor; e (ii) estabelecer se a conduta da operadora de plano de saúde enseja a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A inexistência de prestadores credenciados no município onde reside o beneficiário do plano de saúde caracteriza falha na prestação do serviço.

  2. A realização de exames médicos às expensas do consumidor, em razão da impossibilidade de atendimento pela rede credenciada, gera o dever de restituição integral dos valores comprovadamente pagos.

  3. A falha na prestação do serviço de saúde, diante da necessidade de exames prescritos por médico, extrapola o mero dissabor cotidiano e configura dano moral indenizável.

  4. A fixação do valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica da condenação.

  5. O montante de R$ 2.000,00 mostra-se adequado às circunstâncias do caso concreto e ao entendimento das Turmas Recursais, não ensejando enriquecimento indevido.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 11/02/2026 a 23/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

Verifica-se que, em setembro de 2024, ao solicitar exames laboratoriais prescritos por seu médico, o autor foi informado pela operadora de planos de saúde ré da inexistência de prestadores credenciados no município de Parnaíba/PI, motivo pelo qual arcou, às próprias expensas, com a quantia de R$ 263,15 (duzentos e sessenta e três reais e quinze centavos).

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais nos seguintes termos (ID 28349921):

 

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Luciano Pereira em face da Unimed Teresina Cooperativa de Trabalho Médico, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a ré a restituir ao autor a quantia de R$ 263,15 (duzentos e sessenta e três reais e quinze centavos), de forma simples, acrescidos de juros de mora a partir da citação (art. 405 do CC) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).

 

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerente interpôs o presente recurso pleiteando a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos nos termos exarados na inicial (ID 28349924).

É o sucinto relatório.

 

 

VOTO

 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

No caso em julgamento, a parte autora afirma que sofreu prejuízos morais e materiais em decorrência da conduta do banco réu, tendo em vista que teve valores descontados em razão de contrato que não realizou.

Configurada a conduta ilícita, presentes o nexo causal e o dano, é consequência o dever de indenizar.

Para fixação dos danos morais, deve-se levar em consideração as circunstâncias de cada caso concreto, tais como a natureza da lesão, as consequências do ato, o grau de culpa, as condições financeiras das partes, atentando-se para a sua dúplice finalidade, ou seja, meio de punição e forma de compensação à dor da vítima, não permitindo o seu enriquecimento imotivado.

O valor da indenização deve ser fixado com prudente arbítrio, em respeito ao princípio da razoabilidade, servindo como instrumento reparador, punitivo e pedagógico, caso contrário, deve ser reduzido o quantum arbitrado originariamente pelo Juízo a quo.

No caso em questão entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Desta forma, em atenção à jurisprudência das Turmas Recursais e ao princípio da razoabilidade, fixo a indenização devida a título de danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% a.m. a partir da citação e correção monetária a partir da data do arbitramento, segundo os índices praticados pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

Ante o exposto, conheço do recurso, para dar-lhe parcial provimento, a fim fixar a indenização em danos morais no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% a.m. a partir da citação e correção monetária a partir da data do arbitramento, segundo os índices praticados pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. No mais, mantenho a sentença em todos os seus termos.

Sem ônus de sucumbência.

Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.

 

 

 

 

 

 

 

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0805259-47.2024.8.18.0123

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

LUCIANO PEREIRA

Réu

UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO

Publicação

07/04/2026