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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0805259-47.2024.8.18.0123
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DE PRESTADORES CREDENCIADOS NO MUNICÍPIO. REALIZAÇÃO DE EXAMES ÀS EXPENSAS DO CONSUMIDOR. RESTITUIÇÃO DE DESPESAS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO EM SEDE RECURSAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 11/02/2026 a 23/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Verifica-se que, em setembro de 2024, ao solicitar exames laboratoriais prescritos por seu médico, o autor foi informado pela operadora de planos de saúde ré da inexistência de prestadores credenciados no município de Parnaíba/PI, motivo pelo qual arcou, às próprias expensas, com a quantia de R$ 263,15 (duzentos e sessenta e três reais e quinze centavos). Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais nos seguintes termos (ID 28349921):
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Luciano Pereira em face da Unimed Teresina Cooperativa de Trabalho Médico, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a ré a restituir ao autor a quantia de R$ 263,15 (duzentos e sessenta e três reais e quinze centavos), de forma simples, acrescidos de juros de mora a partir da citação (art. 405 do CC) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerente interpôs o presente recurso pleiteando a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos nos termos exarados na inicial (ID 28349924). É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. No caso em julgamento, a parte autora afirma que sofreu prejuízos morais e materiais em decorrência da conduta do banco réu, tendo em vista que teve valores descontados em razão de contrato que não realizou. Configurada a conduta ilícita, presentes o nexo causal e o dano, é consequência o dever de indenizar. Para fixação dos danos morais, deve-se levar em consideração as circunstâncias de cada caso concreto, tais como a natureza da lesão, as consequências do ato, o grau de culpa, as condições financeiras das partes, atentando-se para a sua dúplice finalidade, ou seja, meio de punição e forma de compensação à dor da vítima, não permitindo o seu enriquecimento imotivado. O valor da indenização deve ser fixado com prudente arbítrio, em respeito ao princípio da razoabilidade, servindo como instrumento reparador, punitivo e pedagógico, caso contrário, deve ser reduzido o quantum arbitrado originariamente pelo Juízo a quo. No caso em questão entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Desta forma, em atenção à jurisprudência das Turmas Recursais e ao princípio da razoabilidade, fixo a indenização devida a título de danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% a.m. a partir da citação e correção monetária a partir da data do arbitramento, segundo os índices praticados pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Ante o exposto, conheço do recurso, para dar-lhe parcial provimento, a fim fixar a indenização em danos morais no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% a.m. a partir da citação e correção monetária a partir da data do arbitramento, segundo os índices praticados pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. No mais, mantenho a sentença em todos os seus termos. Sem ônus de sucumbência. Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.
2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
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0805259-47.2024.8.18.0123
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorLUCIANO PEREIRA
RéuUNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Publicação07/04/2026