Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0803791-48.2024.8.18.0123


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. CADASTRO DE INADIMPLENTES. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SENTENÇA CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso interposto em ação indenizatória por danos morais ajuizada em face da Águas e Esgotos do Piauí S/A – AGESPISA, na qual se discutiu a inscrição indevida do nome da parte autora em cadastro de inadimplentes, tendo a sentença julgado parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência do débito, condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais e determinar a exclusão do registro negativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se deve ser reformada a sentença que reconheceu a inexistência do débito e condenou a concessionária de serviço público ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores, nos termos da legislação consumerista, sendo desnecessária a comprovação de culpa. A inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes sem a existência de débito legítimo configura falha na prestação do serviço e enseja dano moral indenizável. O dano moral, em hipóteses de negativação indevida, é presumido, dispensando prova do prejuízo concreto. O valor fixado a título de indenização por danos morais observa os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às finalidades compensatória e pedagógica da condenação. A sentença enfrentou adequadamente as questões relevantes e aplicou corretamente o direito ao caso concreto, sendo cabível sua confirmação pelos próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803791-48.2024.8.18.0123 - Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 07/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0803791-48.2024.8.18.0123
RECORRENTE: MARIA DAS DORES ANDRADE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: MARIA ZILNUBIA SOUZA ARAUJO
RECORRIDO: AGESPISA - AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI S/A, BOA VISTA SERVICOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: ARIOFRANK SOARES DE ALBUQUERQUE, MAYKON ALVES DE OLIVEIRA, GIANMARCO COSTABEBER
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. CADASTRO DE INADIMPLENTES. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SENTENÇA CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Recurso interposto em ação indenizatória por danos morais ajuizada em face da Águas e Esgotos do Piauí S/A – AGESPISA, na qual se discutiu a inscrição indevida do nome da parte autora em cadastro de inadimplentes, tendo a sentença julgado parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência do débito, condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais e determinar a exclusão do registro negativo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se deve ser reformada a sentença que reconheceu a inexistência do débito e condenou a concessionária de serviço público ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores, nos termos da legislação consumerista, sendo desnecessária a comprovação de culpa.

  2. A inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes sem a existência de débito legítimo configura falha na prestação do serviço e enseja dano moral indenizável.

  3. O dano moral, em hipóteses de negativação indevida, é presumido, dispensando prova do prejuízo concreto.

  4. O valor fixado a título de indenização por danos morais observa os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às finalidades compensatória e pedagógica da condenação.

  5. A sentença enfrentou adequadamente as questões relevantes e aplicou corretamente o direito ao caso concreto, sendo cabível sua confirmação pelos próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 19/02/2026 a 26/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.


2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de ação indenizatória por danos morais ajuizada em face da ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A – AGESPISA.

Visa o recurso a reforma da sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos seguintes termos:



Ante o exposto, acolho parcialmente o pedido formulado para declarar extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, afastando a demanda quanto à requerida BOA VISTA SERVIÇOS S.A., mas reconhecendo a inexistência do débito em questão e condenando apenas a requerida AGESPISA a: a) indenizar os DANOS MORAIS em favor da parte demandante no aporte de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor esse a ser acrescido de juros de mora desde a citação e corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento (art. 407 do CC e Súmula nº 362, STJ). b) a RETIRAR, no prazo de 05 (cinco) dias, o nome da parte autora de todo e qualquer cadastro de inadimplentes referentes ao contrato de n° 028825284.000005001, data do registro 28/01/2020, valor R$ 496,51 (quatrocentos e noventa e seis reais e cinquenta e um centavos), sob pena de MULTA DIÁRIA de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).



Razões da parte Requerida/recorrente, pugnando pela reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial (ID 28349866).

É o sucinto relatório.

 

VOTO

 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.



Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.



Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Condenação das custas processuais e honorários advocatícios do requerido/recorrente em percentual de 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizado.

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.



 

 

 

 

 

 

 

 

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0803791-48.2024.8.18.0123

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

MARIA DAS DORES ANDRADE SOUSA

Réu

AGESPISA - AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI S/A

Publicação

07/04/2026