
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0843332-08.2022.8.18.0140
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
EMBARGADO: JACINTO DA ROCHA
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO QUANTO AOS ÍNDICES DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EFEITOS MODIFICATIVOS. PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e deu provimento à apelação cível para majorar o valor da indenização por danos morais, sem definir expressamente os índices de juros de mora e de correção monetária aplicáveis.
2. Fato relevante. A parte embargante sustenta omissão quanto à aplicação da Taxa Selic na atualização das condenações, à luz do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça.
3. Decisões anteriores. O acórdão embargado manteve os demais termos da sentença de origem, inclusive quanto aos consectários legais, sem manifestação específica sobre o índice de atualização.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão quanto à definição dos índices de juros de mora e de correção monetária incidentes sobre as condenações por danos materiais e morais e se é cabível a aplicação da Taxa Selic.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A correção monetária e os juros de mora possuem natureza de ordem pública e podem ser apreciados de ofício, inclusive em sede de embargos de declaração, sem caracterizar reformatio in pejus.
6. A ausência de definição expressa dos índices de atualização configura omissão sanável nos termos do art. 1.022 do CPC.
7. O entendimento consolidado admite a aplicação da Taxa Selic como índice único, vedada a sua cumulação com outros índices de correção monetária.
8. A legislação superveniente e a atualização da tabela de cálculos adotada no âmbito do Tribunal impõem a adequação dos consectários legais às balizas fixadas pelo art. 406 do Código Civil.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeitos modificativos.
Tese de julgamento: “1. A ausência de definição dos índices de juros de mora e de correção monetária no acórdão configura omissão sanável por embargos de declaração. 2. Os consectários legais possuem natureza de ordem pública e podem ser fixados de ofício. 3. A Taxa Selic é aplicável como índice único de atualização das condenações, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil, observadas as peculiaridades das condenações por danos materiais e morais.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 489, § 1º; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º; Lei nº 14.905/2024.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.663.981, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 14.10.2019; STF, ADI 5.867, Plenário.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se, no caso, de Embargos de Declaração intrpostos pelo BANCO BRADESCO S/A (id nº 27659270) contra decisão de id nº 27169817, o qual conheceu e deu provimento à Apelação Cível interposta pela parte Embargada para majorar o valor arbitrado a título de danos morais.
Em suas razões recursais, a parte Embargante aduz, em suma, a existência do vício de omissão quanto a aplicação do índice da Taxa Selic na atualização da condenação, nos moldes do julgamento do REsp nº 1.795.982/SP pelo STJ.
Intimada, a parte Embargada pugnou pelo desprovimento dos Embargos de Declaração.
É o relatório. Decido.
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes, do CPC.
II – DO MÉRITO
Os Embargos de Declaração constituem espécie recursal de fundamentação vinculada, cuja discussão de mérito está condicionada à existência, ou não, dos vícios previstos no art. 1.022, do CPC, veja-se:
“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
“II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente
de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”.
No caso, aduz o Embargante a existência de omissão no acórdão, ante a ausência de aplicação da Taxa Selic como índice para a atualização da condenação judicial de danos materiais e morais.
Analisando a decisão embargada, constata-se que, de fato, houve omissão quanto ao índice a ser utilizado para fins de atualização das condenações, tendo em vista que houve a reforma parcial da sentença de origem tão somente para majorar o quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais, mantendo-se a decisão em todos os seus demais termos, inclusive quanto aos juros e correção monetária incidentes nas condenações.
Ressalte-se que, embora a aludida matéria não tenha sido impugnada em sede de recurso apelatório, tendo em vista que a correção monetária e os juros de mora possuem natureza de ordem pública, esses podem ser apreciados a qualquer tempo, inclusive de ofício, sem implicar reformatio in pejus, tampouco ofensa ao princípio da congruência recursal.
Nesse sentido, consoante o entendimento do STJ, “a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser alterados de ofício, sem que tal providência implique reformatio in pejus para a parte devedora.” (STJ - AgInt no REsp: 1663981 RJ 2017/0069342-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 14/10/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2019).
Desse modo, RECONHEÇO a existência do vício de omissão no acórdão embargado e, para os fins de sanar o aludido vício, passo a analisar, neste momento, o índice cabível nas condenações ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais.
Sobre o tema, é cediço que a base do índice de correção monetária utilizada por este e. TJPI é a definida pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí, que estabelece por meio do Provimento Conjunto no 06/2009, a aplicação da Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal:
“Art. 1º – Determinar a aplicação, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, da Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal”.
Nesse contexto, convém ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.867, definiu que os juros moratórios legais previstos no art. 406 do Código Civil devem ser calculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC.
Posteriormente, a Lei nº 14.905/2024 alterou alguns dispositivos do Código Civil acerca da atualização monetária e juros, especialmente o art. 406 do CC, que assim passou a prever:
“Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos
§1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos” – grifos nossos.
Em razão disso, a Justiça Federal atualizou a sua tabela de cálculos para incluir a SELIC como juros de mora, que não pode ser aplicado em cumulação com nenhum outro índice de correção monetária, tabela essa utilizada neste Tribunal por força do Provimento Conjunto nº 06/2009.
Dessa forma, quanto a condenação da repetição do indébito, no presente caso, deve incidir juros de mora e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ, observando a Taxa Selic, nos moldes do art. 406, §1º, do CC. Já quanto a condenação de danos morais, deverá incidir juros legais de que trata o art. 406, § 1º, do Código Civil, ou seja, a SELIC, deduzido o IPCA do período, a partir do primeiro desconto, na forma da Súmula 54 do STJ, calculado até a data do arbitramento da indenização, momento em que deverá incidir a apenas a Taxa Selic.
Logo, cumpre reconhecer o vício de omissão na decisão recorrida e saná-lo, com efeitos modificativos, para os fins de alterar os índices arbitrados nos juros de mora e correção monetária das condenações, nos moldes supracitados.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e, atribuindo-lhes efeitos modificativos, DOU-LHES PROVIMENTO para RECONHECER e SANAR o vício de omissão quanto ao índice de correção monetária e juros de mora incidentes nas condenações de danos materiais e morais do acórdão embargado, passando a incidir da seguinte forma:
a) Quanto a condenação da repetição do indébito, deve incidir juros de mora e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ, observando a Taxa Selic, nos moldes do art. 406, §1º, do CC;
b) Quanto a condenação de danos morais, deverá incidir juros legais de que trata o art. 406, § 1º, do Código Civil, ou seja, a SELIC, deduzido o IPCA do período, a partir do primeiro desconto, na forma da Súmula 54 do STJ, calculado até a data do arbitramento da indenização, momento em que deverá incidir a apenas a Taxa Selic.
Transcorrido, sem manifestação, o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO da decisão, se for o caso, e ARQUIVE-SE os AUTOS, dando-se a respectiva baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
0843332-08.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuJACINTO DA ROCHA
Publicação28/01/2026