Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0802152-82.2023.8.18.0073


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. APLICAÇÃO DO CDC. PRÁTICA ABUSIVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de Apelação interposto por instituição financeira contra sentença que declarou a inexistência de contratação de título de capitalização, determinou a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente da conta bancária da autora, utilizada para recebimento de benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação entre a autora e a instituição financeira; (ii) estabelecer se houve contratação válida de título de capitalização capaz de legitimar os descontos realizados no benefício previdenciário da consumidora. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, do art. 5º, XXXII, da Constituição Federal e da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Incumbe à instituição financeira o ônus de comprovar a regularidade da contratação que deu causa aos descontos realizados, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. A parte autora comprova documentalmente a ocorrência dos descontos relativos a título de capitalização em sua conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário. A instituição financeira não apresenta instrumento contratual ou qualquer prova da adesão da consumidora ao título de capitalização, limitando-se a alegações genéricas de legalidade da cobrança. A ausência de prova da contratação caracteriza serviço não solicitado, configurando prática abusiva vedada pelo art. 39, III e parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Inexistente engano justificável e evidenciada a cobrança indevida, é cabível a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A manutenção da sentença que determinou apenas a devolução em dobro dos valores, sem majoração para incluir indenização por danos morais, impõe-se em observância à vedação da reformatio in pejus. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso improvido. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0802152-82.2023.8.18.0073 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 05/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802152-82.2023.8.18.0073
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR
APELADO: MARIA APARECIDA SANTANA PAES
Advogado(s) do reclamado: WILSON JOSE FERREIRA NETO
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



EMENTA

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. APLICAÇÃO DO CDC. PRÁTICA ABUSIVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Recurso de Apelação interposto por instituição financeira contra sentença que declarou a inexistência de contratação de título de capitalização, determinou a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente da conta bancária da autora, utilizada para recebimento de benefício previdenciário.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação entre a autora e a instituição financeira; (ii) estabelecer se houve contratação válida de título de capitalização capaz de legitimar os descontos realizados no benefício previdenciário da consumidora.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, do art. 5º, XXXII, da Constituição Federal e da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.

  2. Incumbe à instituição financeira o ônus de comprovar a regularidade da contratação que deu causa aos descontos realizados, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil.

  3. A parte autora comprova documentalmente a ocorrência dos descontos relativos a título de capitalização em sua conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário.

  4. A instituição financeira não apresenta instrumento contratual ou qualquer prova da adesão da consumidora ao título de capitalização, limitando-se a alegações genéricas de legalidade da cobrança.

  5. A ausência de prova da contratação caracteriza serviço não solicitado, configurando prática abusiva vedada pelo art. 39, III e parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

  6. Inexistente engano justificável e evidenciada a cobrança indevida, é cabível a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

  7. A manutenção da sentença que determinou apenas a devolução em dobro dos valores, sem majoração para incluir indenização por danos morais, impõe-se em observância à vedação da reformatio in pejus.

IV. DISPOSITIVO E TESE

    1. Recurso improvido.

 



ACÓRDÃO

Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de fevereiro de 2026.



RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S/A  contra a sentença, proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C MATERIAIS, que lhe move MARIA APARECIDA SANTANA PAES, ora apelada. 

O juízo a quo julgou parcialmente procedente a ação, na forma do art. 487, I, CPC, apenas para condenar o requerido à devolução em dobro dos valores efetivamente descontados da conta da parte autora em razão do título de capitalização.

Inconformado, o Banco Bradesco S.A interpôs o presente recurso pugnando pela reforma da sentença para julgar improcedente a ação originária, sob o argumento que o contrato ora impugnado é regular e foi firmado através de autorização da autora. Com base nisso, defende a impossibilidade de repetição do indébito.

Embora devidamente intimada, a parte apelada deixou de apresentar contrarrazões.

É o relatório.



VOTO



I – DA RELAÇÃO CONSUMERISTA  

Inegável a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor consoante disposto nos artigos 2º e 3º.

 Ademais, quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), admite-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente recurso.

Assim, estabelecida a aplicação dos preceitos consumeristas à hipótese vertente em favor da parte autora, passa-se à análise da matéria impugnada.

II - DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO

A celeuma cinge-se sobre a regularidade da contratação que culminou nos descontos efetuados referentes a “Título de Capitalização” na conta mantida pela autora para  o recebimento de seu benefício previdenciário junto ao banco réu.

Diante das súmulas 07 do STJ e nº 279 do STF, este órgão é soberano no reexame de provas, razões pelas quais passa-se a apreciá-las. 

A priori, verifica-se que a parte autora demonstrou a ocorrência dos referidos descontos que julga indevidos através do documento de ID 28458693.

Por outro lado, o réu não comprovou a regularidade da contratação que justificasse a incidência do desconto na conta bancária do consumidor, quedando-se a alegar de maneira genérica que a cobrança é legal.

Com a defesa, o banco demandado não colacionou aos autos qualquer documento probatório da adesão do consumidor ao título de capitalização discutido nestes autos. 

Desse modo, à luz do que evidenciou a prova documental, pode-se concluir que o consumidor não firmou com o réu a referida contratação que deu ensejo aos indevidos descontos.

Em que pese a instituição financeira afirme que a parte firmou o contrato, o que efetivamente poderia comprovar a regularidade da cobrança seria o instrumento contratual do aludido título devidamente assinado, com a solicitação ou autorização do cliente, sem o qual o desconto efetuado se torna indevido, vez que se trata de serviço não solicitado, que configura prática abusiva e não há obrigatoriedade do consumidor quanto ao pagamento, nos termos do art. 39, inciso III c/c parágrafo único, do CDC.

O banco, através de seu sistema de segurança e trâmites administrativos, tem ou deveria ter condições de demonstrar, de maneira inequívoca, a existência e regularidade da contratação que ensejou as transações apontadas na inicial, o que não restou comprovado.

Portanto, os supostos esclarecimentos do banco não prosperam, pois não tem o condão de alterar ou modificar a alegação da parte autora de que não aderiu a esse tipo de contratação, não tendo se desincumbido a instituição financeira recorrida do seu ônus probatório na forma do art. 373, II, do Código de Processo Civil.

Assim, em prestígio às normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, bem como em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão a declaração da inexistência do contrato firmado pelas partes, com todos os consectários daí decorrentes.

A informação imprecisa do modo de realização do negócio jurídico reforça a conclusão de que os descontos no benefício previdenciário da parte consumidora foram realizados à míngua de lastro jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de aposentada que percebe parca remuneração, absolutamente não condizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna.

Acrescente-se que a impotência do parco valor do benefício previdenciário é exponencializada em relação aos idosos, notadamente em face do surgimento, com o avançar da idade, de novas necessidades atinentes a sua integridade física e psíquica.

Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da parte autora, decotes oriundos da conduta negligente do banco, que não cuidou em obter o real consentimento da pessoa, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidenciada a má-fé da instituição financeira. Assim estabelece o art. 42 do CDC, doravante transcrito:

 

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.


Destarte, sendo inexistente o contrato celebrado, entendo ser devida a repetição do indébito, com incidência da dobra legal, não merecendo reforma o capítulo da sentença nesse sentido.

Do mesmo modo, ante a responsabilidade objetiva dos fornecedores de mercadorias ou serviços (CDC, art. 14, caput), no âmbito das relações de consumo, comprovados a conduta, o nexo de causalidade e o dano, cabível a compensação dos danos morais sofridos pela vítima de um evento de consumo.

Todavia, a despeito disso, a sentença determinou apenas a devolução em dobro, de modo que a modificação do julgado para agravar a situação da instituição financeira implicaria reformatio in pejus, vedada pelo ordenamento jurídico.


III- CONCLUSÃO 

Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO do Recurso de Apelação, com a manutenção da sentença em todos os seus termos.

É o voto.



Teresina (PI), data registrada no sistema.



Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS 

Relator

 


Detalhes

Processo

0802152-82.2023.8.18.0073

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

BANCO BRADESCO SA

Réu

MARIA APARECIDA SANTANA PAES

Publicação

05/03/2026