PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO
ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0000197-13.2012.8.18.0048
APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS JESUS SOARES
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO PREPARO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I - RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO DE ASSIS JESUS SOARES contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
Compulsando os autos, verifica-se que o apelante não é beneficiário da justiça gratuita uma vez que consta dos documentos acostados sob o id. 27921612 – especificamente às págs. 33 e 34 – o efetivo recolhimento das custas processuais iniciais.
Em decisão, determinei a intimação da parte apelante para que, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, proceda ao pagamento do preparo em dobro, sob pena de declará-la deserta.
O apelante deixou o prazo transcorrer in albis. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
No presente caso, a parte apelante não é beneficiária da justiça gratuita.
Intimada para efetuar o recolhimento das custas processuais, a parte manteve-se inerte, não comprovando o pagamento do preparo.
Nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil:
Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
De acordo com o ordenamento jurídico processual pátrio, para que o processo seja conhecido e julgado é imprescindível que todos os seus requisitos intrínsecos e extrínsecos estejam presentes. A ausência de qualquer um deles impede a análise e a resolução do mérito.
No mesmo sentido:
APELAÇÃO. FALTA DE PREPARO. DESERÇÃO . 2. Gratuidade judiciária indeferida. Determinação para recolhimento das custas não atendida. Incidência do art . 1.007 do CPC. 3. Deserção configurada. Recurso não conhecido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1010223-70.2021.8 .26.0224 Guarulhos, Relator.: Paulo Alonso, Data de Julgamento: 20/09/2023, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/09/2023).
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - JUSTIÇA GRATUITA - HIPOSSUFICIENCIA NÃO DEMONSTRADA - REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. - O benefício da justiça gratuita tem como premissa básica a comprovação da hipossuficiência financeira declarada, comportando revogação caso verificada a inexistência dos pressupostos necessários ao seu deferimento. (TJ-MG - Agravo Interno Cv: 0106091-21.2015 .8.13.0271 1.0000 .24.117195-8/002, Relator.: Des.(a) Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 18/06/2024, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/06/2024)
Dessa forma, não tendo o recorrente efetivado o pagamento das custas recursais, impõe-se o reconhecimento da deserção.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL interposta, por ocorrência da DESERÇÃO, na forma dos arts. 932, III, 1.007, § 2º e 1.011, I do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
Custas na forma da lei.
Cumpra-se.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0000197-13.2012.8.18.0048
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorFRANCISCO DE ASSIS JESUS SOARES
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação19/01/2026