Decisão Terminativa de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0000197-13.2012.8.18.0048


Decisão Terminativa

 

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO

ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0000197-13.2012.8.18.0048

APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS JESUS SOARES

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

JuLIA Explica

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO PREPARO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.


DECISÃO MONOCRÁTICA 

 

I - RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO DE ASSIS JESUS SOARES contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.

Compulsando os autos, verifica-se que o apelante não é beneficiário da justiça gratuita uma vez que consta dos documentos acostados sob o id. 27921612 – especificamente às págs. 33 e 34 – o efetivo recolhimento das custas processuais iniciais. 

Em decisão, determinei a intimação da parte apelante para que, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, proceda ao pagamento do preparo em dobro, sob pena de declará-la deserta. 

O apelante deixou o prazo transcorrer in albis. É o relatório. 

II - FUNDAMENTAÇÃO

No presente caso, a parte apelante não é beneficiária da justiça gratuita. 

Intimada para efetuar o recolhimento das custas processuais, a parte manteve-se inerte, não comprovando o pagamento do preparo. 

Nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil:

Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

De acordo com o ordenamento jurídico processual pátrio, para que o processo seja conhecido e julgado é imprescindível que todos os seus requisitos intrínsecos e extrínsecos estejam presentes. A ausência de qualquer um deles impede a análise e a resolução do mérito.

No mesmo sentido: 

APELAÇÃO. FALTA DE PREPARO. DESERÇÃO . 2. Gratuidade judiciária indeferida. Determinação para recolhimento das custas não atendida. Incidência do art . 1.007 do CPC. 3. Deserção configurada. Recurso não conhecido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1010223-70.2021.8 .26.0224 Guarulhos, Relator.: Paulo Alonso, Data de Julgamento: 20/09/2023, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/09/2023). 

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - JUSTIÇA GRATUITA - HIPOSSUFICIENCIA NÃO DEMONSTRADA - REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. - O benefício da justiça gratuita tem como premissa básica a comprovação da hipossuficiência financeira declarada, comportando revogação caso verificada a inexistência dos pressupostos necessários ao seu deferimento. (TJ-MG - Agravo Interno Cv: 0106091-21.2015 .8.13.0271 1.0000 .24.117195-8/002, Relator.: Des.(a) Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 18/06/2024, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/06/2024)

Dessa forma, não tendo o recorrente efetivado o pagamento das custas recursais, impõe-se o reconhecimento da deserção.

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL interposta, por ocorrência da DESERÇÃO, na forma dos arts. 932, III, 1.007, § 2º e 1.011, I do CPC.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. 

Custas na forma da lei.

Cumpra-se. 


Teresina, datado e assinado eletronicamente. 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO 

Relatora

(TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0000197-13.2012.8.18.0048 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 19/01/2026 )

Detalhes

Processo

0000197-13.2012.8.18.0048

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

FRANCISCO DE ASSIS JESUS SOARES

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

19/01/2026