Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0802567-46.2024.8.18.0068


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RMC – RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. CONTRATAÇÃO COM CONSUMIDOR ANALFABETO. AUSÊNCIA DE FORMALIDADES ESSENCIAIS. NULIDADE DO CONTRATO. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por RAIMUNDO DE ARAÚJO COSTA contra sentença da Vara Única da Comarca de Porto/PI, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. O autor sustenta que jamais contratou cartão de crédito consignado com a instituição financeira, mas vem sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário. Requer a nulidade do contrato, devolução em dobro dos valores descontados e indenização por dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade do contrato de cartão de crédito consignado firmado com consumidor analfabeto, em especial quanto à observância das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil; (ii) definir se a cobrança de valores com base em contrato irregular enseja restituição em dobro e indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, estando presentes os pressupostos recursais objetivos e subjetivos, além de devidamente enfrentados os fundamentos da sentença, afastando-se a preliminar de ausência de dialeticidade. 4. A relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, devendo ser observadas a boa-fé objetiva, a transparência e o dever de informação, conforme os arts. 6º, III e VIII, e 52 do CDC. 5. A contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) exige autorização expressa do consumidor, com formalidades específicas previstas na IN INSS/PRES nº 28/2008. 6. O banco apelado não logrou demonstrar a validade do contrato apresentado, o qual não possui assinatura a rogo com duas testemunhas, exigência legal aplicável a contratante analfabeto nos termos do art. 595 do Código Civil. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em contratos firmados com pessoas impossibilitadas de ler ou escrever, a ausência de formalidades essenciais torna o negócio jurídico inválido (REsp 1862324/CE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze). 8. Diante da inexistência de contratação válida e da comprovação de descontos indevidos, impõe-se a restituição em dobro dos valores pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, não sendo aplicável a exceção de engano justificável. 9. Configura-se o dano moral indenizável a conduta de instituição financeira que efetua descontos mensais sem autorização válida, por violar direitos da personalidade e gerar angústia no consumidor vulnerável. 10. O valor de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais mostra-se proporcional à extensão do dano, atendendo aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. É nulo o contrato de cartão de crédito consignado firmado com consumidor analfabeto quando ausentes as formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil, especialmente a assinatura a rogo subscrita por duas testemunhas. 2. A cobrança de valores fundada em contrato nulo enseja a repetição do indébito em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC. 3. A prática de descontos indevidos com base em contrato inválido configura dano moral indenizável, diante da violação à boa-fé objetiva e aos direitos da personalidade do consumidor. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 595 e 944; CDC, arts. 6º, III e VIII; 42, parágrafo único, e 52; CPC, art. 373, II; IN INSS/PRES nº 28/2008, arts. 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1862324/CE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 15.12.2020, DJe 18.12.2020; STJ, AgInt no REsp 1988191/TO, 4ª Turma, j. 03.10.2022, DJe 06.10.2022; STJ, EAREsp 676.608/RS, Corte Especial, j. 30.03.2021; TJPI, Súmulas nºs 18, 26 e 35; TJPI, Apelação Cível nº 0800234-22.2021.8.18.0038, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 31.10.2024; TJPI, Apelação nº 0800200-39.2021.8.18.0073, Rel. Des. Dioclecio Sousa da Silva, j. 29.10.2024; TJPI, Apelação nº 0801755-85.2020.8.18.0054, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 31.10.2024. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802567-46.2024.8.18.0068 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802567-46.2024.8.18.0068
APELANTE: RAIMUNDO DE ARAUJO COSTA
Advogado(s) do reclamante: PEDRO HENRIQUE RODRIGUES BORGES
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 

 

EMENTA

DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RMC – RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. CONTRATAÇÃO COM CONSUMIDOR ANALFABETO. AUSÊNCIA DE FORMALIDADES ESSENCIAIS. NULIDADE DO CONTRATO. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.     Apelação Cível interposta por RAIMUNDO DE ARAÚJO COSTA contra sentença da Vara Única da Comarca de Porto/PI, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. O autor sustenta que jamais contratou cartão de crédito consignado com a instituição financeira, mas vem sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário. Requer a nulidade do contrato, devolução em dobro dos valores descontados e indenização por dano moral.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.     Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade do contrato de cartão de crédito consignado firmado com consumidor analfabeto, em especial quanto à observância das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil; (ii) definir se a cobrança de valores com base em contrato irregular enseja restituição em dobro e indenização por dano moral.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.     O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, estando presentes os pressupostos recursais objetivos e subjetivos, além de devidamente enfrentados os fundamentos da sentença, afastando-se a preliminar de ausência de dialeticidade.

4.     A relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, devendo ser observadas a boa-fé objetiva, a transparência e o dever de informação, conforme os arts. 6º, III e VIII, e 52 do CDC.

5.     A contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) exige autorização expressa do consumidor, com formalidades específicas previstas na IN INSS/PRES nº 28/2008.

6.     O banco apelado não logrou demonstrar a validade do contrato apresentado, o qual não possui assinatura a rogo com duas testemunhas, exigência legal aplicável a contratante analfabeto nos termos do art. 595 do Código Civil.

7.     A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em contratos firmados com pessoas impossibilitadas de ler ou escrever, a ausência de formalidades essenciais torna o negócio jurídico inválido (REsp 1862324/CE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze).

8.     Diante da inexistência de contratação válida e da comprovação de descontos indevidos, impõe-se a restituição em dobro dos valores pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, não sendo aplicável a exceção de engano justificável.

9.     Configura-se o dano moral indenizável a conduta de instituição financeira que efetua descontos mensais sem autorização válida, por violar direitos da personalidade e gerar angústia no consumidor vulnerável.

10. O valor de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais mostra-se proporcional à extensão do dano, atendendo aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso provido.

Tese de julgamento:

1.     É nulo o contrato de cartão de crédito consignado firmado com consumidor analfabeto quando ausentes as formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil, especialmente a assinatura a rogo subscrita por duas testemunhas.

2.     A cobrança de valores fundada em contrato nulo enseja a repetição do indébito em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC.

3.     A prática de descontos indevidos com base em contrato inválido configura dano moral indenizável, diante da violação à boa-fé objetiva e aos direitos da personalidade do consumidor.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 595 e 944; CDC, arts. 6º, III e VIII; 42, parágrafo único, e 52; CPC, art. 373, II; IN INSS/PRES nº 28/2008, arts. 2º e 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1862324/CE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 15.12.2020, DJe 18.12.2020; STJ, AgInt no REsp 1988191/TO, 4ª Turma, j. 03.10.2022, DJe 06.10.2022; STJ, EAREsp 676.608/RS, Corte Especial, j. 30.03.2021; TJPI, Súmulas nºs 18, 26 e 35; TJPI, Apelação Cível nº 0800234-22.2021.8.18.0038, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 31.10.2024; TJPI, Apelação nº 0800200-39.2021.8.18.0073, Rel. Des. Dioclecio Sousa da Silva, j. 29.10.2024; TJPI, Apelação nº 0801755-85.2020.8.18.0054, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 31.10.2024.


ACÓRDÃO

         Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas,  acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "DOU PROVIMENTO AO APELO, nos termos do art. 932 do CPC, a fim de declarar nulo o contrato objeto da presente lide, condenando a instituição financeira em restituir os descontos indevidos em dobro, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais),a ser corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento judicial (súmula nº 362 do STJ) e acrescida de juros de mora contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN). Por fim, inverto o ônus de sucumbência e condeno o Banco Apelado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação."


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDO DE ARAÚJO COSTA em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Porto/PI, em face

A decisão recorrida julgou improcedentes os pedidos autorais, sob fundamento de ausência de comprovação de descontos efetivos no benefício previdenciário do autor a título de cartão de crédito consignado, não tendo sido evidenciada má-fé da instituição financeira.

Em suas razões  o apelante sustenta, em síntese: (i) que houve contratação irregular, sem ciência ou anuência do consumidor; (ii) que os descontos efetuados mensalmente (R$ 70,60) ocorrem de forma vitalícia, sem data de término no contrato supostamente firmado; (iii) que jamais utilizou o cartão de crédito vinculado ao contrato; (iv) que a fatura apresentada demonstra encargos e juros sem qualquer aquisição de bens ou serviços; (v) que o instrumento contratual carece de elementos formais como a digital do autor e a identificação das testemunhas; (vi) que há flagrante violação aos princípios da boa-fé, da transparência e da informação. Requer, ao final, a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais, com a declaração de nulidade contratual, repetição do indébito em dobro e condenação em danos morais.

Foram apresentadas contrarrazões pelo apelado BANCO BRADESCO S.A. sustentando: (i) a ausência de dialeticidade recursal, pois a apelação se limita a repetir os fundamentos da inicial; (ii) a regularidade da contratação, com apresentação de contrato assinado, utilização de saque antecipado pelo autor e ausência de vício de consentimento; (iii) que não há prova de descontos indevidos, mas sim de reserva de margem consignável legalmente permitida; (iv) que o autor se beneficiou do contrato mediante crédito de R$ 1.000,00 em sua conta; (v) que não há qualquer ilicitude a justificar repetição do indébito ou indenização por dano moral. Ao final, requer o não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade ou, no mérito, o seu desprovimento integral, com manutenção da sentença de improcedência.

Autos não enviados ao Ministério Público por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.

É o relatório.

JuLIA Explica

VOTO DO RELATOR

 

 I.             DO CONHECIMENTO

Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido pelo Apelante, uma vez que o mesmo é beneficiário da justiça gratuita.

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da Apelação Cível.

 

II-PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE   

Em suas contrarrazões, o apelado alega, preliminarmente, a ausência de dialeticidade no presente recurso, ou seja, que a parte apelante não atacou qualquer dos fundamentos constantes na sentença recorrida e ausência de interesse recursal.

O  Princípio da Dialeticidade Recursal impõe à parte recorrente o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis à reforma da decisão recorrida frente ao que nela foi decidido.

Em outros termos, o recurso deve ser apresentado com fundamentos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento.

A parte apelante, em seu recurso, enfrenta diretamente a sentença e impugna a matéria relativa a improcedência dos pedidos.

Assim, verifico que a dialeticidade recursal está presente no feito, razão pela qual rejeito as preliminares em questão. 

III-    DO MÉRITO

A relação jurídica estabelecida entre as partes encontra seu fundamento nas normas previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990).

Outrossim, a questão posta sob análise diz respeito à efetiva contratação de cartão de crédito com desconto mínimo de despesa consignado em folha de pagamento, com Reserva de Margem Consignável (RMC), em que se discute a legalidade do contrato de empréstimo consignado e a se há abusividade em suas cláusulas.

Segundo dispõe o art. 2º, XIII, da Instrução Normativa INSS/PRES Nº 28, de 16 de maio de 2008, publicada no DOU de 19.5.2008, RMC é o limite reservado ao valor da renda mensal do benefício previdenciário para uso exclusivo do cartão de crédito. O art. 3º do mesmo ato normativo, ao tratar da autorização de desconto, estabelece que os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, sendo de 20% o limite de desconto para as operações de empréstimo pessoal e de 10% para as operações com cartão de crédito. Tal autorização deve se dar por contrato firmado e assinado com apresentação do documento de identidade e/ou carteira nacional de habilitação, e CPF, junto com autorização de consignação assinada (art. 3º, II, da  INSS/PRES nº 28/2008).

No caso dos autos, a RMC foi aplicada sobre o benefício da parte autora, privando-a de seu pleno direito a crédito e da fruição integral de seus proventos. Assim sendo, por se tratar de nítida relação de consumo e diante da hipossuficiência da parte demandante, deve-se inverter o ônus probatório para que a parte ré tenha a incumbência de demonstrar a legalidade de sua conduta.

Todavia, percebe-se que o debate aqui proposto se refere a validade das cláusulas do instrumento negocial. Assim, deve-se examinar se houve vício no consentimento da consumidora, tanto no tocante à forma de pagamento quanto em relação à taxa de juros aplicada, ao aderir a contrato de empréstimo por meio de cartão de crédito.

Desse modo, incumbe ao banco, ora apelado, a comprovação da legalidade da contratação da Reserva de Margem Consignável (RMC), nos termos do artigo 373, II, do novo CPC, por se tratar de fato negativo.

Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:

 “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”

     Durante a instrução processual o apelado colecionou contrato no intuito de demonstrar a legalidade do negócio jurídico. Contudo, o referido documento não se mostra apto para tanto, posto que se apresenta irregular na medida em que não observou as formalidades legais para sua lavratura, uma vez que, sendo o contratante analfabeto, conforme exigência expressa do art. 595 do Código Civil, consta apenas 1 testemunha.

 

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. (grifei)

 

Ademais destaco que este é o entendimento manifestado no Superior Tribunal de Justiça ao analisar casos similares:

 

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA. APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. 3. VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER. ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO. EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO. ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. [...] 3. A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever. [...] 7. A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009). 8. Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento. 9. A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. […] 11. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1862324/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020) (grifei)

         Ademais, verifica-se que referido documento não constam informações essenciais, tais como taxa de juros, Custo efetivo Total, além não ter a assinatura a rogo.

         Dessa forma, entendo como adequada a condenação do banco em restituir em dobro os valores indevidamente descontados e indenizar o autor pelos danos morais sofridos. 

No que diz respeito à repetição dos valores descontados ilicitamente dos proventos do recorrente, transcrevo as disposições do CDC acerca da matéria, in verbis:

 Art. 42. (...). Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifo nosso)

           De acordo com entendimento jurisprudencial do STJ, a repetição em dobro é devida quando a cobrança indevida se consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, como no caso em comento:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/15 de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do Tribunal a quo no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Segundo a orientação firmada pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no REsp: 1988191 TO 2022/0058883-3, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/10/2022)

Ademais, reconhecida a inexistência do contrato, ante a inexistência de instrumento contratual válido,  resta presente a má-fé da instituição financeira na cobrança de valores pelo negócio jurídico nulo. 

Cito o entendimento fixado no EAREsp nº 676.608/RS do STJ, com modulação de seus efeitos para a partir da sua respectiva publicação, em 30.03.2021, a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos, segundo o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, será aplicada para os descontos a maior eventualmente ocorridos desde aquele marco, e para os descontos anteriores a tal data, aplica-se a modulação e mantém-se o entendimento anterior de comprovação plena da má-fé para a devolução em dobro. 

Contudo, uma vez reconhecida a nulidade do contrato, resta presente a má-fé da instituição financeira na cobrança de valores por negócio jurídico que a parte não autorizou, entendimento que reforça a restituição na forma dobrada. 

A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.

          Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do apelante, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, e em consonância com as decisões desta câmara entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame.

Outro não é o entendimento jurisprudencial desta Corte ao julgar o tema:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS / COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 35 DO TJPI. DANOS MATERIAIS E MORAIS CARACTERIZADOS. SENTENÇA REFORMADA. ART. 932, IV, A, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.(TJ/PI,APELAÇÃO Nº 0800234-22.2021.8.18.0038, RELATOR DES.JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, 2ª Câmara Especializada Cível, JULGADO EM 31/10/2024)

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS E MATERIAIS JULGADA IMPROCEDENTE. COBRANÇA MENSAL DE TARIFAS BANCÁRIAS REFERENTES A SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO. ÔNUS DA PROVA DO BANCO. ABUSIVIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MÁ-FÉ COMPROVADA. DANOS MORAIS DEVIDOS. SÚMULA Nº 35 DO TJPI. REFORMA DA SENTENÇA.I- No caso, com relação aos descontos do pacote de serviços bancários, o Apelado não logrou comprovar a sua legitimidade, tendo em vista que não juntou aos autos contrato específico, com a anuência da parte Apelante, para prestar tais serviços, ocorrendo clara violação ao direito à informação, pois não houve o fornecimento adequado e claro acerca dos tipos de serviços que lhe seriam cobrados junto a abertura de conta-corrente, violando desta forma o art. 52 do CDC.II - Nesse contexto, convém ressaltar que este eg. Tribunal de Justiça pacificou entendimento jurisprudencial acerca da matéria, através da aprovação do enunciado sumular nº 35, a qual dispõe que “é vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumIdor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC (...).”III - Com efeito, sendo precisamente esse o entendimento aplicável ao caso dos autos, impõe-se reconhecer que a sentença recorrida está em desconformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte.IV – Reconhecida a nulidade do contrato, os descontos efetuados de forma consciente nos proventos da parte Apelante, sem qualquer respaldo legal ou prévia anuência dele, resultam em má-fé do Apelado, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato, o que enseja a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42 do CDC.V- Noutro giro, também prospera o pedido de indenização por dano moral, ante a responsabilidade objetiva da instituição financeira pela má prestação dos serviços, premissa confirmada pela comprovada ilegalidade dos descontos efetuados e os danos provocados por tal conduta, uma vez não juntado o contrato contendo a previsão da cobrança da aludida tarifa.VI- Hipótese de julgamento monocrático, conforme o art. 932, inciso V, alínea “a” c/c art. 1.011, I, ambos do CPC. Apelação Cível conhecida e provida.(TJ/PI, APELAÇÃO Nº 0800200-39.2021.8.18.0073, RELATOR DES.DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, 1ª Câmara Especializada Cível, JULGADO EM 29/10/2024)

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTRUMENTO CONTRATUAL ANEXADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DIVERSO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. SÚMULA Nº 26 DO TJPI. FIXAÇÃO DOS DANOS MORAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJ/PI, APELAÇÃO Nº 0801755-85.2020.8.18.0054, RELATOR DES.JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, 2ª Câmara Especializada Cível, JULGADO EM 31/10/2024)

IV.          DISPOSITIVO

    Com amparo nesses fundamentos, DOU PROVIMENTO AO APELO, nos termos do art. 932 do CPC, a fim de declarar nulo o contrato objeto da presente lide, condenando a instituição financeira em restituir os descontos indevidos em dobro, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ),  bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais),a ser corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento judicial (súmula nº 362 do STJ) e acrescida de juros de mora contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN).

Por fim, inverto o ônus de sucumbência e condeno o Banco Apelado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

          É o voto.

 

DECISÃO

 Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "DOU PROVIMENTO AO APELO, nos termos do art. 932 do CPC, a fim de declarar nulo o contrato objeto da presente lide, condenando a instituição financeira em restituir os descontos indevidos em dobro, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais),a ser corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento judicial (súmula nº 362 do STJ) e acrescida de juros de mora contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN). Por fim, inverto o ônus de sucumbência e condeno o Banco Apelado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação."

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de março de 2026.

 

Teresina, 10/03/2026JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0802567-46.2024.8.18.0068

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

RAIMUNDO DE ARAUJO COSTA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

17/03/2026