Decisão Terminativa de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0761595-44.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0761595-44.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
AGRAVADO: GILVAN DA SILVA SOUSA


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINA A APRESENTAÇÃO DO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA SUPERVENIENTE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO ORIGINÁRIO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto por Banco Volkswagen S.A. contra decisão interlocutória proferida nos autos de Ação de Busca e Apreensão (Processo nº 0800608-34.2022.8.18.0028), que determinou a apresentação do original da Cédula de Crédito Bancário no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Verifica-se, contudo, que foi prolatada sentença nos autos originários, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC, diante da inércia da parte em cumprir a determinação judicial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência de sentença nos autos originários, com a extinção do processo, acarreta a perda do objeto do Agravo de Instrumento interposto contra a decisão interlocutória anterior.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prolação de sentença no processo principal extingue a lide e absorve os efeitos da decisão interlocutória agravada, tornando o recurso manifestamente prejudicado.

4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Estaduais reconhece que a superveniência de sentença implica perda do objeto de Agravo de Instrumento, por ausência de interesse recursal.

5. O art. 932, III, do CPC, autoriza o relator a negar seguimento a recurso prejudicado, diante da inexistência de utilidade prática na análise do mérito recursal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso prejudicado.

Tese de julgamento:

1. A superveniência de sentença que extingue o processo principal acarreta a perda do objeto de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória anterior.

2. A extinção do processo por não cumprimento de determinação judicial de emenda da inicial absorve os efeitos da decisão que fixou tal determinação, afastando o interesse recursal.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único; 485, I; 932, III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1645981/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, T1, j. 23.03.2020; TJ-MG, AI 10000212663991001, Rel. Des. Evangelina Castilho Duarte, j. 09.06.2022; TJ-SP, AI 2196769-3.2019.8.26.0000, Rel. Des. Ponte Neto, j. 11.12.2019.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por BANCO VOLKSWAGEN S.A., contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão (Processo n.º 0800608-34.2022.8.18.0028), em trâmite na 2ª Vara da Comarca de Floriano, na qual o Juízo determinou a apresentação da Cédula de Crédito Bancário original no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.

Em consulta ao Sistema do PJe – 1º Grau, constata-se que em 21 de fevereiro de 2025 foi prolatada sentença nos autos de origem (ID 71247016), julgando o processo extinto sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do CPC, em razão do indeferimento da inicial pela não apresentação da via original do título, conforme requerido pela decisão agravada.

Assim, a prolação superveniente de sentença no processo de origem esvazia o objeto do presente Agravo de Instrumento, tornando-o manifestamente prejudicado.

Com efeito, a jurisprudência pátria e o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça reconhecem que a sentença de primeiro grau que põe fim ao processo, por resolver ou extinguir a lide, absorve os efeitos da decisão interlocutória agravada, retirando a utilidade e o interesse do recurso interposto:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE. AÇÃO PRINCIPAL TRANSITADA EM JULGADO. PERDA DO OBJETO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a sentença proferida na ação principal implica perda do objeto de agravo de instrumento que verse sobre deferimento ou indeferimento de antecipação de tutela ou pedido liminar, ante o caráter de cognição exauriente daquela (sentença), a englobar eventuais efeitos deste (agravo). 2. Caso em que já houve o trânsito em julgado do processo principal, circunstância que, de fato, acarreta a perda do objeto do apelo especial. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1645981 RJ 2016/0338337-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 23/03/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2020)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPEJO. SENTENÇA SUPERVENIENTE. PERDA DO OBETO. RECURSO PREJUDICADO. Afigura-se irrecusável a perda de objeto do agravo de instrumento, quando prolatada superveniente sentença nos autos de origem. (TJ-MG - AI: 10000212663991001 MG, Relator: Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 09/06/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/06/2022)

AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA - Decisão agravada que indeferiu liminar visando autorizar a realização de estágio - Superveniência de sentença – Perda de objeto do agravo de instrumento e do interesse recursal – Recurso julgado prejudicado. (TJ-SP - AI: 21967698320198260000 SP 2196769-3.2019.8.26.0000, Relator: Ponte Neto, Data de Julgamento: 11/12/2019, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/12/2019)

No mesmo sentido, o próprio art. 932, inciso III, do CPC, autoriza o relator a negar seguimento a recurso manifestamente prejudicado, nos seguintes termos:

Art. 932. Incumbe ao relator:

(…)

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

Diante disso, é evidente que o presente Agravo de Instrumento encontra-se prejudicado em razão da superveniente sentença extintiva do processo originário, que absorveu o conteúdo da decisão agravada e encerrou a controvérsia processual.

DISPOSITIVO

Com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, ante a sua manifesta perda de objeto.

Dê-se ciência ao Juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano – PI do inteiro teor desta decisão.

Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão, com posterior arquivamento dos autos, com a devida baixa na distribuição do 2º Grau.

Cumpra-se.

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0761595-44.2024.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 23/01/2026 )

Detalhes

Processo

0761595-44.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

BANCO VOLKSWAGEN S.A.

Réu

GILVAN DA SILVA SOUSA

Publicação

23/01/2026