RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800988-19.2021.8.18.0052 REQUERENTE: MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE DO PIAUI APELADO: JANDERSON NUNES DE CARVALHO Advogado(s) do reclamado: RENATO COELHO DE FARIAS RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. JORNADA DE TRABALHO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. PROGRESSÃO FUNCIONAL E SALARIAL. PLANO DE CARREIRA MUNICIPAL. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. REFLEXOS. LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS. INAPLICABILIDADE. TEMA 1.075 DO STJ. SENTENÇA CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
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Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação ordinária ajuizada por servidor público municipal, ocupante do cargo de professor, visando à adequação do vencimento básico ao piso nacional do magistério, à implementação de progressões funcionais e salariais previstas em lei municipal, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias e reflexos, observada a prescrição quinquenal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
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A questão em discussão consiste em definir se a sentença que reconheceu o direito à implantação do piso nacional do magistério, às progressões funcional e salarial e ao pagamento das diferenças remuneratórias, nos termos da legislação federal e municipal aplicável, deve ser reformada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
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A remuneração dos professores da educação básica deve observar o piso salarial profissional nacional, nos termos da Lei Federal nº 11.738/2008, em consonância com o respectivo plano de carreira municipal.
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As progressões funcionais e salariais previstas na legislação municipal integram a estrutura remuneratória do servidor e devem ser corretamente implementadas, observados o tempo de serviço e o período não prescrito.
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As diferenças decorrentes do vencimento básico apurado de forma inadequada repercutem nos reflexos salariais e demais parcelas remuneratórias.
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Não há conflito entre as normas municipais invocadas nem fundamento jurídico para afastar o adicional por tempo de serviço ou promover sua compensação com progressões funcionais ou salariais.
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A alegação de limitações orçamentárias não afasta o dever do ente público de cumprir obrigações legais relativas à remuneração de servidores, conforme entendimento firmado no Tema 1.075 do Superior Tribunal de Justiça.
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A sentença enfrentou adequadamente todas as questões relevantes, aplicando corretamente o direito ao caso concreto, razão pela qual deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos dos arts. 27 da Lei nº 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95.
IV. DISPOSITIVO E TESE
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Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 19/02/2026 a 26/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por ROGÉRIO RIBEIRO DE CARVALHO em face do MUNICÍPIO DE MONTE ALEGRE DO PIAUÍ. Aduz a parte requerente, em síntese, que é servidor(a) público(a) municipal, tendo adentrado no serviço público municipal em 06/03/2003, no cargo de professor(a), para cumprimento de jornada de trabalho de 25 (vinte e cinco) horas semanais, sendo que no ano de 2016 trabalhou 40 (quarenta) horas semanais.
Sobreveio sentença que julgou PROCEDENTE em parte os pedidos iniciais, na forma do art. 487, I do CPC (ID 18005371), nos seguintes termos:
a) Declarar, incidentalmente, a validade das Leis Municipais n° 36/1998, 25/2009 e 25/2011, que regularam as relações do ente Municipal com a requerente nos períodos respectivos de suas vigências; b) Determinar que seja implantado, no prazo de 60 dias, na folha de pagamento da parte autora o valor do vencimento básico atualizado de acordo com a lei federal nº 11.738/2008, combinado com o Plano de Carreira dos Profissionais da Educação de Monte Alegre do Piauí-PI vigente, de modo que na referida rubrica seja incluído o piso nacional do magistério e, também, os percentuais referentes às progressões salarial e funcional; c) Condenar o Município na obrigação de fazer devendo, no prazo de 30 dias da intimação desta decisão, corrigir e incluir no contracheque do(a) autor(a) sua progressão salarial (níveis) nos termos dispostos no “item b” da fundamentação desta sentença, devendo ser observada a sua data de admissão e o decurso do prazo quinquenal previsto no art. 25, § 2° c/c art. 31 da Lei 25/2009; d) Determinar o pagamento à parte autora da diferença devida entre o valor pago de “vencimento base” e o valor de “vencimento base” apurado na forma do “item b” deste dispositivo, observando-se o período não prescrito (07/12/2016) até a data da regularização remuneratória do servidor. e) Determinar o pagamento das diferenças devidas sobre o cálculo dos reflexos salariais e demais parcelas calculadas sem a observância do vencimento básico apurado na forma do “item b” deste dispositivo, no período não prescrito (07/12/2016) até a data da regularização remuneratória do servidor; f) Declarar que a rubrica contida no contracheque indicada por “graduação” refere-se à Progressão Funcional previstas nos artigos 23 e 58 da Lei 25/09 devendo, portanto observar o previsto no “item b” deste dispositivo, e que as rubricas, “pós-graduação”, referem-se a gratificação contida no art. 64 da Lei 25/09; g) Declarar inexistente o conflito de normas apontado pelo requerido e indeferir o pedido de afastamento da percepção do adicional por tempo de serviço, art. 142 do Estatuto dos servidores Municipais, bem como de sua compensação com eventual valor devido a título de progressão funcional e/ou salarial; h) Afastar a tese de limitações orçamentárias, nos termos do tema 1.075 do STJ julgado em sede de Recurso Repetitivo; i) Condenar o requerido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser apurado quando da liquidação do julgado, a teor do disposto no art. 85, §2º e §3º, inciso I, do CPC. Sem custas judiciais, em razão de isenção legal que goza o ente público; j) Fixo para aplicação dos juros e correção monetária: até 08/12/2021 o índice de variação do IPCA-E para correção monetária, quanto aos juros de mora deve ser utilizado o índice da caderneta de poupança até a mesma data citada. A partir da vigência da EC n° 113/21 (9/12/2021), deve incidir, em aplicação única e exclusiva, o índice SELIC;
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Inconformada com a sentença proferida, a parte ré interpôs recurso inominado (ID 18005375) pleiteando a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente no processo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei nº 12.153/2009:
Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei nº 9.099/1995:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor corrigido da causa.
É como voto.
Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.
2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Relator

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