Acórdão de 2º Grau

Enquadramento 0800988-19.2021.8.18.0052


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. JORNADA DE TRABALHO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. PROGRESSÃO FUNCIONAL E SALARIAL. PLANO DE CARREIRA MUNICIPAL. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. REFLEXOS. LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS. INAPLICABILIDADE. TEMA 1.075 DO STJ. SENTENÇA CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação ordinária ajuizada por servidor público municipal, ocupante do cargo de professor, visando à adequação do vencimento básico ao piso nacional do magistério, à implementação de progressões funcionais e salariais previstas em lei municipal, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias e reflexos, observada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a sentença que reconheceu o direito à implantação do piso nacional do magistério, às progressões funcional e salarial e ao pagamento das diferenças remuneratórias, nos termos da legislação federal e municipal aplicável, deve ser reformada. III. RAZÕES DE DECIDIR A remuneração dos professores da educação básica deve observar o piso salarial profissional nacional, nos termos da Lei Federal nº 11.738/2008, em consonância com o respectivo plano de carreira municipal. As progressões funcionais e salariais previstas na legislação municipal integram a estrutura remuneratória do servidor e devem ser corretamente implementadas, observados o tempo de serviço e o período não prescrito. As diferenças decorrentes do vencimento básico apurado de forma inadequada repercutem nos reflexos salariais e demais parcelas remuneratórias. Não há conflito entre as normas municipais invocadas nem fundamento jurídico para afastar o adicional por tempo de serviço ou promover sua compensação com progressões funcionais ou salariais. A alegação de limitações orçamentárias não afasta o dever do ente público de cumprir obrigações legais relativas à remuneração de servidores, conforme entendimento firmado no Tema 1.075 do Superior Tribunal de Justiça. A sentença enfrentou adequadamente todas as questões relevantes, aplicando corretamente o direito ao caso concreto, razão pela qual deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos dos arts. 27 da Lei nº 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800988-19.2021.8.18.0052 - Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 16/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800988-19.2021.8.18.0052
REQUERENTE: MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE DO PIAUI

APELADO: JANDERSON NUNES DE CARVALHO
Advogado(s) do reclamado: RENATO COELHO DE FARIAS
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. JORNADA DE TRABALHO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. PROGRESSÃO FUNCIONAL E SALARIAL. PLANO DE CARREIRA MUNICIPAL. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. REFLEXOS. LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS. INAPLICABILIDADE. TEMA 1.075 DO STJ. SENTENÇA CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação ordinária ajuizada por servidor público municipal, ocupante do cargo de professor, visando à adequação do vencimento básico ao piso nacional do magistério, à implementação de progressões funcionais e salariais previstas em lei municipal, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias e reflexos, observada a prescrição quinquenal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se a sentença que reconheceu o direito à implantação do piso nacional do magistério, às progressões funcional e salarial e ao pagamento das diferenças remuneratórias, nos termos da legislação federal e municipal aplicável, deve ser reformada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A remuneração dos professores da educação básica deve observar o piso salarial profissional nacional, nos termos da Lei Federal nº 11.738/2008, em consonância com o respectivo plano de carreira municipal.

  2. As progressões funcionais e salariais previstas na legislação municipal integram a estrutura remuneratória do servidor e devem ser corretamente implementadas, observados o tempo de serviço e o período não prescrito.

  3. As diferenças decorrentes do vencimento básico apurado de forma inadequada repercutem nos reflexos salariais e demais parcelas remuneratórias.

  4. Não há conflito entre as normas municipais invocadas nem fundamento jurídico para afastar o adicional por tempo de serviço ou promover sua compensação com progressões funcionais ou salariais.

  5. A alegação de limitações orçamentárias não afasta o dever do ente público de cumprir obrigações legais relativas à remuneração de servidores, conforme entendimento firmado no Tema 1.075 do Superior Tribunal de Justiça.

  6. A sentença enfrentou adequadamente todas as questões relevantes, aplicando corretamente o direito ao caso concreto, razão pela qual deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos dos arts. 27 da Lei nº 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 19/02/2026 a 26/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.


2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de ação ordinária ajuizada por ROGÉRIO RIBEIRO DE CARVALHO em face do MUNICÍPIO DE MONTE ALEGRE DO PIAUÍ. Aduz a parte requerente, em síntese, que é servidor(a) público(a) municipal, tendo adentrado no serviço público municipal  em 06/03/2003, no cargo de professor(a), para cumprimento de jornada de trabalho de 25 (vinte e cinco) horas semanais, sendo que no ano de 2016 trabalhou 40 (quarenta) horas semanais. 

Sobreveio sentença que julgou PROCEDENTE em parte os pedidos iniciais, na forma do art. 487, I do CPC (ID 18005371), nos seguintes termos:

 

a) Declarar, incidentalmente, a validade das Leis Municipais n° 36/1998, 25/2009 e 25/2011, que regularam as relações do ente Municipal com a requerente nos períodos respectivos de suas vigências; b) Determinar que seja implantado, no prazo de 60 dias, na folha de pagamento da parte autora o valor do vencimento básico atualizado de acordo com a lei federal nº 11.738/2008, combinado com o Plano de Carreira dos Profissionais da Educação de Monte Alegre do Piauí-PI vigente, de modo que na referida rubrica seja incluído o piso nacional do magistério e, também, os percentuais referentes às progressões salarial e funcional; c) Condenar o Município na obrigação de fazer devendo, no prazo de 30 dias da intimação desta decisão, corrigir e incluir no contracheque do(a) autor(a) sua progressão salarial (níveis) nos termos dispostos no “item b” da fundamentação desta sentença, devendo ser observada a sua data de admissão e o decurso do prazo quinquenal previsto no art. 25, § 2° c/c art. 31 da Lei 25/2009; d) Determinar o pagamento à parte autora da diferença  devida entre o valor pago de “vencimento base” e o valor de “vencimento base” apurado na forma do “item b” deste dispositivo, observando-se o período não prescrito (07/12/2016) até a data da regularização remuneratória do servidor. e) Determinar o pagamento das diferenças devidas sobre o cálculo dos reflexos salariais e demais parcelas calculadas sem a observância do vencimento básico apurado na forma do “item b” deste dispositivo, no período não prescrito (07/12/2016) até a data da regularização remuneratória do servidor; f) Declarar que a rubrica contida no contracheque indicada por “graduação” refere-se à Progressão Funcional previstas nos artigos 23 e 58 da Lei 25/09 devendo, portanto observar o previsto no “item b” deste dispositivo, e que as rubricas, “pós-graduação”, referem-se a gratificação contida no art. 64 da Lei 25/09; g) Declarar inexistente o conflito de normas apontado pelo requerido e indeferir o pedido de afastamento da percepção do adicional por tempo de serviço, art. 142 do Estatuto dos servidores Municipais, bem como de sua compensação com eventual valor devido a título de progressão funcional e/ou salarial; h) Afastar a tese de limitações orçamentárias, nos termos do tema 1.075 do STJ julgado em sede de Recurso Repetitivo; i) Condenar o requerido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser apurado quando da liquidação do julgado, a teor do disposto no art. 85, §2º e §3º, inciso I, do CPC. Sem custas judiciais, em razão de isenção legal que goza o ente público; j) Fixo para aplicação dos juros e correção monetária: até 08/12/2021 o índice de variação do IPCA-E para correção monetária, quanto aos juros de mora deve ser utilizado o índice da caderneta de poupança até a mesma data citada. A partir da vigência da EC n° 113/21 (9/12/2021), deve incidir, em aplicação única e exclusiva, o índice SELIC;

.

 

Inconformada com a sentença proferida, a parte ré interpôs recurso inominado (ID 18005375) pleiteando a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.

É o relatório sucinto.

 

VOTO

 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente no processo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Lei nº 12.153/2009:

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.


Lei nº 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor corrigido da causa.

É como voto.

Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.

 

 

 

 

 

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800988-19.2021.8.18.0052

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Enquadramento

Autor

MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE DO PIAUI

Réu

JANDERSON NUNES DE CARVALHO

Publicação

16/03/2026